FGTS de servidor estatutário municipal
É possível entrar com uma ação pedindo o recolhimento do FGTS do servidor estatutário municipal que recolhe contribuição previdenciária ao INSS (RGPS), uma vez que nesse regime "misto" o servidor só sai perdendo, pois não é recolhido o FGTS, nem pode aposentar com os benefícios do estatutário...
Entrar sempre pode. Mas vai ser negado. A Constituição só garante FGTS para celetistas. A extensão para estatutários só poderia ocorrer por lei do Município. E esta lei não deve existir. Quanto à contribuição para o INSS o Município não instituiu regime próprio de previdencia de seus servidores. Sendo assim é obrigado a contribuir para o INSS. Sob pena de os servidores ficarem sem aposentadoria alguma.
O principio do FGTS - Fundo de garantia por tempo de serviço, ou seja, seria uma seguridade para o trabalhador. A Lei 5.170/1996 quando instituiu o FGTS, previa alem da perca do emprego, uma seguridade para o trabalhador em caso de doenças, uma aquisição de uma residência. Art. 8 da Lei. Ocorre que todos os patrões são obrigados a recolher o FGTS, para isentar os cofres públicos, criaram o funcionário público estatutário, o que hoje não tem nenhum privilégio, sou funcionário público há 27 anos, entrei pelo regime CLT, e depois de 8 anos passaram para o regime estatutário sem nenhum aviso, somente que após 5 anos seria liberado o saldo do FGTS. Apos alguns anos, a municipalidade percebeu que não iria aguentar a previdência própria, então resolveu entrar em um acordo com o INSS, criando o convênio COMPREV, ou seja, compensação previdenciária. Hoje o que era previsto em aposentar com 100%, já não existe mais, tem que ter o fator 90. O funcionário quando aposenta, sai sem direito a nada, ou seja, com uma mão na frente e outra atrás, e ainda tem que torcer para que não tenha uma doença grave e sem oportunidades de aquisição de uma casa própria. O FGTS foi completamente deturpado para o regime estatutário, pois não nada foi substituído para as questões do trabalhador, pelo contrário ajudou aos órgãos públicos inchar ainda mais o seus quadros de função de confiança. Vai aqui o meu desabafo e protesto para que repensem no trabalhado em regime estatutário para o retorno do FGTS para a nossa classe. Obrigado.
Interessante... pelo que li, o artigo 7 da Constituição trata o FGTS como um DIREITO DO TRABALHADOR, não um direito do trabalhador celetista. Portanto, o FGTS é um direito constitucional do trabalhador até que se prove o contrário. Ao regime celetista, pelo que li, também há, como citou acima, o "desconhecido", uma permissão legal para que faça-se as alterações, porém, sem perdas - com a substituição de um regime seja previdenciário, etc, por outro. Não lei que dê direito a organização alguma brasileira não pagar o FGTS ao Trabalhador. Ou há ? Se há, quero saber.
A Constituição tem os seguintes dispositivos sobre trabalhadores em geral (sem especificar se são celetistas ou não). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, O art. 7º, inciso III prevê expressamente o FGTS para os trabalhadores.
Quanto aos servidores públicos a .Constituição os trata em dispositivo à parte dos demais trabalhadores (os quais embora não especificados no art. 7º são de fato celetistas). Abaixo os dispositivos que falam dos chamados estatutários: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Então a Constituição limita para o chamado servidor público os direitos previstos no art. 7º que garante para os demais trabalhadores (celetistas). O inciso III do art. 7º que se refere ao FGTS não está citado. Logo, não há direito a FGTS para servidor público estatutário protegido pela Constituição. O que não impede de o ente instituir por lei própria FGTS para seus servidores ainda que não os passe para o regime celetista.
FGTS descontado do salário? Isto não existe. O FGTS é depositado pelo empregador em conta individualizada para o trabalhador. Deve ter ocorrido o seguinte: 1) Sua genitora era servidora estatutária municipal. Isto é com Regime de Trabalho dos servidores do Município segundo lei municipal e não segundo a CLT. 2) Se apesar de ter implantado Regime de Trabalho distinto da CLT o Município não criou Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores (RPPS) estes são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo INSS. 3) Não está claro, Arrilton, em sua explanação se sua mãe se aposentou por RPPS municipal ou pelo RGPS (INSS). 4) Qualquer que seja o Regime de Previdência em que sua mãe se aposentou (RGPS ou RPPS) deve ter sido descontado um valor da remuneração dela. E este valor descontado deve ter sido repassado ao INSS ou ao Ente Municipal responsável pelo pagamento da aposentadoria de sua mãe. Mas de FGTS não se trata. Este é despesa só do empregador que o deposita em conta vinculada do trabalhador. Enquanto as contribuições para aposentadorias e pensões dos Regimes de Previdência (RPPS e RGPS) são pagos tanto pelo trabalhador (o que é descontado de sua remuneraçã) como dos contratantes dos serviços.