INSS TEM PRA/O EM DOBRO NO JEF? VEJA O ART 9º DO JEF.
Sabe-se que a União etc, (Administração Direta e Indireta), tem benefícios nos pra/os recursais.
Em quadrúplo para contestar e em dobro para recorrer.
De acordo com o art. 9 do JEF (L.10259/01), existe ainda esse benefício, principalmente com relação ao INSS?
L.10259/01 (...)
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Grato pela atenção.
De toda forma por ter vindo aqui a pedidos já fico grato..
Mais eu sei que você sabe dos benefícios da União e assemelhados, entre eles o INSS. A dúvida é, os pra/os com benefícios, estão no CPC, e já a proibição em lei especial. Qual prevalecerá..?
A pergunta é por ser está norma específica.. (etc)..
Grato...
Nos termos desse tópico o INSS protocolou uma apelação no JEFederal, de forma intempestiva.
Estou em fase de CONTRA RAZÃO..
L.10259/01 (...)
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
NO DO PEDIDO, como deve ficar de forma correta a observação da intempestividade?
Grato..
Preclusão, não.
Vc requer o não conhecimento do recurso interposto, tendo em vista sua intempestividade (ou extemporaneidade).
Por ter sido interposta fora do prazo, a peça recursal não será conhecida, ou seja, o juízo nem vai entrar no mérito.
Se estivesse no prazo, vc pediria que fosse negado. Mas no caso em questão, que não seja conhecido.
Esse foi o pedido:
Por todo o exposto, amparadas nas razões de fato e de direito aduzidas, a Apelada requer se digne esse Augusto Tribunal (Turma), com o costumeiro senso de justiça que tem sido a marca fulgurante de seus membros, conheça e proveja integralmente as presentes razões para negar conhecimento do recurso interposto pela apelante, vez que ocorreu a intempestividade do protocolo, e não sendo o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, que seja negado provimento/procedência ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, mantendo-se a Veneranda Sentença recorrida, in totum, garantindo à Apelada/Requerente o que lhe foi concedido na Sentença de fls 47/48, direito líquido e certo de não sujeitar-se à indevida exação, pois, assim Decidindo, esse Egrégio Tribunal estará praticando mais uma vez a inquestionável, insofismável e indelével
J U S T I Ç A ! ! !
Esse foi o pedido:
Por todo o exposto, amparadas nas razões de fato e de direito aduzidas, a Apelada requer se digne esse Augusto Tribunal (Turma), com o costumeiro senso de justiça que tem sido a marca fulgurante de seus membros, conheça e proveja integralmente as presentes razões para negar conhecimento do recurso interposto pela apelante, vez que ocorreu a intempestividade do protocolo, e não sendo o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, que seja negado provimento/procedência ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, mantendo-se a Veneranda Sentença recorrida, in totum, garantindo à Apelada/Requerente o que lhe foi concedido na Sentença de fls 47/48, direito líquido e certo de não sujeitar-se à indevida exação, pois, assim Decidindo, esse Egrégio Tribunal estará praticando mais uma vez a inquestionável, insofismável e indelével
J U S T I Ç A ! ! !
Elias, Seu pedido está ótimo. Eu não me delongaria tanto, admito que escreveria de forma mais sucinta. Principalmante por ser Juizado Especial. :) Mas está corretíssimo, é isso mesmo. Boa sorte na ação, torço para que seu cliente ganhe a questão e que vc aufira os rendimentos merecidos! Tudo de bom.
Demétria, A Caixa não goza de prazo em dobro. Exemplo de decisão nesse sentido:
TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 7358 RS 2002.71.02.007358-7 Resumo: Processual Civil. Apelação Intempestiva. Inexistência de Prazo em Dobro. Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Julgamento: 05/09/2005 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 14/09/2005 PÁGINA: 710 Inteiro teor Andamento do processo Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO.
A CEF, empresa pública federal, não dispõe de prazo em dobro para recorrer, sendo inaplicável a regra inserta no art. 188 do CPC.
Apelação não conhecida.