Vereador não reside no município e não comparece às sessões
o que fazer quando um vereador reside em outro município e só comparece na câmara duas vezes por mês, nos dias das sessões.? a própria câmara não toma providência. Neste caso ma ação popular pode ser iniciada?
grato,
Amigo... O melhor caminho para o caso postado é uma denúncia ao Ministério Público local, para que este promova a competente ação, desde que, veja bem, desde que a previsão de que o vereador deva residir na circunscrição do município esteja posta na Lei Orgânica do mesmo. Se existir a previsão de que o vereador deva residir na circunscrição do município, este vereador estará sujeito à perda do cargo.
Flávio, Esta questão não é muito assente nomeio jurídico, mas a interpretação que se tem dado é que domicílio civil e eleitoral não se confundem. O artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, dispõe que "Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas." Em decorrência da concepção legal do domicílio eleitoral, notadamente da parte final do artigo 42, verifica-se a possibilidade de transferência do domicílio de um local para outro, caso o eleitor tenha residência em mais de uma região. O artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, dispõe que é requisito, para a transferência do domicílio eleitoral, a "residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. Assim, atualidade o Domicílio Eleitoral não se confunde com o Domicílio Civil, pois a circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos negociais, proprietários e empresariais, atividades políticas, familiares e afetivas. " Tal entendimento, que vem sendo firmado pelo TSE, é mais liberal, na medida em que se admite que o fato de o eleitor residir em determinado município, por exemplo, não constitui óbice ao alistamento em outro local, tendo em vista que o domicílio civil não é requisito do domicílio eleitoral. È isso ai.
Até mais.
Faço coro com a posição do colega que afirma que a obrigação do vereador residir no território abrangido pelo Município deve esta consignado na Lei Orgânica. E neste caso, se confirmada essa exigência legal, o melhor caminho é fazer uma representação junto ao MP local, para tomar medidas, caso entendo da sua competência. Por outro lado, bom que se pondere no sentido de que se o local em que Vereador está residindo, mesmo sendo fora do Município, fica em área muito distante ou não ao que se vincula com o cargo eletivo. Pois o que está em discussão é o princípio da moralidade, ou seja, se o fato de residir formalmente em local não integrante do território municipal, é fato suficiente para que torne o vereador alheio à realidade municipal ou que lhe dificulte de forma relevante o acesso as suas atividades de edil ao ponto de comprometer o desempeno eficaz do mandato outorgado pelo povo. Creio que decisão próxima desta situação já foi tomada em nossas cortes, não me recordando, no momento em que Estado se deu, em que um verador fez pronunciamento numa rádio local do Município visinho, e que respondeu por crime sob a alegação de que não estava protegido pela imunidade da palavra porque estava fora do território do seu município. Foi inocentado porque o órgão julgador entendeu irrelevante a distância onde se localizava a rádio e o Município do vereador. Talvez a mesmo situação possa ser pensado ao caso que ora se apresenta. Mesmo não havendo grandes semelhanças dos fatos.
Com a devida venia, entendo que uma disposição em Lei Orgânica que exigisse a residência no município é inconstitucional, claro somente impugnável pela via da exceção, pois a CF/88 é clara no sentido de que só é elegível aquele que tem "domicílio" no local, entendendo-se domicílio o conceito dado pelo Dr.Giovani R. Gonçalves logo acima. Assim, não pode o Lei Orgânica legislar sobre tal, até pela vedação da própria CF/88. O que pode constar na Lei Orgânica são penalidades para a falta de freqüencia, por exemplo, que não é o caso.