Pensão para filha de militar casada
Olá Dr. Gilson, Vou casar dia 09/09/2010. Minha "futura" esposa é filha de militar da aeronautica que faleceu em serviço na queda de um avião militar no ano de 1994. A mãe dela recebe a pensão sozinha. Nossa dúvida é: minha esposa tem direito a pensão mesmo depois de casada? Ela tem algum direito na pensão que a mãe recebe?
Prezado Sr. Almir Lopes,
Ao meu entendimento, se obedecida as regras da Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, aplicável à situação exposta, o direito de sua futura esposa ser habilitada à pensão militar, após o óbito da mãe da mesma, ESTÁ GARANTIDA, independente do estado civil da mesma (solteira, casada, unida estavelmente, viúva, divorciada, etc)
Vejamos os principais dispositivos aplicável à presente situação:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezado Sr. Annnna Karllla,
Ao meu entendimento, para lhe dar uma orientação segura seria necessário ter as seguintes informações:
- data do óbito do militar?
- se ocorreu depois de 2001, se o mesmo optou em contribuir com os chamados "1,5%"?
- você é viúva ou filha do referido militar?
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezada Sra. Annnna Karllla,
Ao meu entendimento, se obedecida as regras da Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, aplicável à situação exposta, o seu direito à pensão militar, ESTÁ GARANTIDA, independente de seu estado civil (solteira, casada, unida estavelmente, viúva, divorciada, etc)
Assim, não há qualquer impedimento de vir a se casar com relação à pensão militar. Continuará sendo beneficiária da pensão militar.
Vejamos os principais dispositivos aplicável à presente situação:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;
Poderá confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas da unidade militar a qual se encontre vinculada.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)