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    Ben_10 Segunda, 13 de setembro de 2010, 20h00min

    Caro amigo Sanderley vou responder sua pergunta digitando apenas Ctrl "C" e Ctrl 'V" e espero que mesmo assim eu consiga sanar suas duvidas;

    (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 380535, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – 6ª Turma, DJ de 23/06/2008)

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Os cabos engajados da Força Aérea, embora estejam no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz.

    2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80.

    3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24/10/05). 4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ.

    5. Recurso especial conhecido e provido.”

    (REsp 200700627599, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma, DJ de 01/12/2008)

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é assegurado aos praça militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial.

    2. Tendo sido reintegrado após seu apelo ter sido provido pelo Tribunal a quo, o Embargante alcançou os 10 (dez) anos de efetivo exercício do posto de temporário, permitindo-lhe, desse modo, atingir a estabilidade profissional pretendida.

    3. Embargos de divergência acolhidos.”

    (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 279373, Relatora: Ministra Laurita Vaz – 3ª Seção, DJ de 20/05/2009) (Grifos Meus)

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    sanderley Segunda, 13 de setembro de 2010, 20h22min

    obrigado Ben_10 pela dica

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    sanderley Terça, 14 de setembro de 2010, 16h32min

    Ainda permanece a dúvida???
    Militar reintegrado judicial sob liminar, para fins de tratamento de saude, esgotando em todo o objetivo da ação, assim mesmo tem direito a estabilidade? Ex: tendo sido o militar reintegrado sob liminar e ultapassado dez anos nas fileiras, ainda sem definição judicial definitiva, mesmo que parte desse tempo tenha passado em licença medica para tratar de saúde, conta tempo igual para fins de aquisiçao da estabilidade? e se for suspensa a liminar que o mantinha reintegrado, poderá ser licenciado ou a administração deve reconher a estabilidade ou terá que entra com uma nova ação judicial pletiando a estabilidade?

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    sanderley Terça, 14 de setembro de 2010, 21h00min

    Prezados colegas de farda e frequentadores deste Forúm, podemos aqui em pequenos debates obter a magistral contribuição do Drº Antonio, que certamente sanou uma duvida de muitos militares acometido de alguma efermidade que sofre abuso e sofre consequencias irreparaveis.

    Bom, já esgotei o tema. O militar encontra-se afastado por motivo de doença, isso por ordem judicial interlocutoria (liminar) foi reintegrado e mantido afastado recebendo mensalmente seu soldo normal. O tempo passou e a ação não foi julgada, pórem o militar contando todo o seu tempo de serviço com o tempo que se encontra afastado (sob jud) já ultrapassou 10 anos, portanto, adquiriu estabilidade. Se eventualmente a Força desconsiderar tal tempo é que deve o militar demandar em juízo, digo, estabilidade não se certifica em folha do militar ou boletim, é uma situação de fato, ou seja, acontece, é puramente matematica, digo, é só somar e pronto.

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    Leandro 33 Terça, 14 de setembro de 2010, 22h48min

    Sanderley, tu é praça de 2000, certo? Logo se estivesse todo tempo na ativa ou todo esse periodo na ativa através de uma decisão judicial é uma coisa, mas vejo que foi licenciado e posteriormente reintegrado.

    Acredito que ainda não adiquiriu o direito a Estabilidade a mesma só se dará quando o tempo de efetivo tempo de serviço desde 2000 até o licenciamento, e mais o período qu estás reintegrado mesmo que judicialmente.

    Vou mais uma vez repetir o meu caso, sou praça de 1996, fui licenciado em 2004 com 8 anos de efetivo servíço agora me encontro reintegrado desde 2009 com mais um ano e meio de tempo, logo eu tenho hoje 9 anos e meio me faltam ainda 6 meses.

    Como você coloca se fosse daquele jeito eu teria 14 anos de serviço estaria estabilizado mas ainda não estou, não possuo o referido direito.

    Mais uma vez é o que ocorre comigo, se alguém concorda ou discorda por favor dê a sua opinião este tópico tem sido muito comentado mas vejo que as dúvidas ainda continuam.

    Se possivel como não sou jurista, queria uma explicação bem clara e objetia e ou se estou certo ou errado.

    Pois se estou errado estou sim é perdendo tempo!

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    Leandro 33 Terça, 14 de setembro de 2010, 23h18min

    Sanderley, tu é praça de 2000, certo? Logo se estivesse todo tempo na ativa ou todo esse periodo na ativa através de uma decisão judicial é uma coisa, mas vejo que foi licenciado e posteriormente reintegrado.

    Acredito que ainda não adiquiriu o direito a Estabilidade a mesma só se dará quando o tempo de efetivo tempo de serviço desde 2000 até o licenciamento, e mais o período qu estás reintegrado mesmo que judicialmente.

    Vou mais uma vez repetir o meu caso, sou praça de 1996, fui licenciado em 2004 com 8 anos de efetivo servíço agora me encontro reintegrado desde 2009 com mais um ano e meio de tempo, logo eu tenho hoje 9 anos e meio me faltam ainda 6 meses.

    Como você coloca se fosse daquele jeito eu teria 14 anos de serviço estaria estabilizado mas ainda não estou, não possuo o referido direito.

    Mais uma vez é o que ocorre comigo, se alguém concorda ou discorda por favor dê a sua opinião este tópico tem sido muito comentado mas vejo que as dúvidas ainda continuam.

    Se possivel como não sou jurista, queria uma explicação bem clara e objetia e ou se estou certo ou errado.

    Pois se estou errado estou sim é perdendo tempo!

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    sanderley Quarta, 15 de setembro de 2010, 21h35min

    Caro Leandro, vejo que estais sim perdendo tempo! Teu problema é saude???
    Deves ter em mente o seguinte. O seu licenciamento foi revertido judicialmente que por sua vez o anulou, lhe reintegrando. O tempo conta como se licenciado não fosse. Sendo nulo o fato de ter sido licenciado. Fosse obrigado a entrar na justiça para garatia de direitos assegurados constitucionalmente, ora negados pela administração militar, abuso.

    Quanto minha situação se for ver do teu ponto de vista, assim mesmo tenho estabilidade, pq fiquei cinco meses licenciado, no meu historico acima defino bem.
    Sou praça de 2000, licenciado em 30/06/2006 e reintegrado em 06/12/06, situação que se pendura até hoje, tendo mais de 3 anos e 9 meses (sob jud).

    Se por ventura eu estiver errado depois dos esclarecimento que aqui obtive dos colaboradores deste preciosicimo Forum, que tem esclarecido muitas duvidas minhas de nobres colegas, pesso que alguem de conhecimento Juridico possa esclarecer de fato nossas dúvidas.

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    Leandro 33 Quarta, 15 de setembro de 2010, 21h42min

    Sanderley como eu mesmo disse é o meu ponto de vista e posso mesmo estar errado e perdendo tempo sim, mas preciso de uma jurisprudência e não acho nada a respeito, entende a minha situação, quero mexer com isso o mais rápido possível mas é que sem nenhum amparo nem o meu advogado se anima a entrar com o pedido.

    Por isso mais uma vez peço ao pessoal que sabe esses lances de jurisprudências nos mandem e ou coloquem aqui no fórum onde podemos achá-las

    Sanderley qualquer coisa te informo

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    Leandro 33 Quinta, 16 de setembro de 2010, 15h23min

    Sanderley olha o que eu achei, será que é o nosso caso??? Algum advogado e ou Jurista pode se manifestar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 2007.71.02.008704-3/RS
    RELATOR : Des. Federal XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
    EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
    EMBGDO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
    ADVOGADO : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

























    EMENTA

























    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO.
    1. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
    2. No caso, o aresto embargado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.
    3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

























    ACÓRDÃO

























    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 06 de julho de 2010.





































    Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
    Relator



    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 2007.71.02.008704-3/RS
    RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
    EMBGTE : UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
    EMBGDO : JOAO MARCELO TONATO
    ADVOGADO : Eduardo Baptistela














    RELATÓRIO













    Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal onde esta pretende, com fulcro no art. 535 do CPC, seja suprida omissão em acórdão proferido por esta Turma em ação ordinária em que se discute o cômputo do tempo de serviço de servidor militar, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais. O aresto embargado possui a seguinte ementa, verbis:


    "ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. ART. 139 DA LEI Nº 6.880/80. Busca o autor, sob a alegação de ter sido reintegrado ao serviço ativo do Exército por força de decisão judicial, o cômputo, como tempo de serviço militar, do período em que permaneceu indevidamente licenciado. O pedido encontra amparo no artigo 139 da Lei nº 6.880/80, segundo o qual "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções". Mantida a sentença apelada. Apelos desprovidos." (fl. 499)


    É o relatório. Em mesa.

















    VOTO















    Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento.


    Com a devida vênia, não há omissão a ser sanada no aresto embargado.


    Com efeito, consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.


    É o magistério clássico do saudoso Min. Mário Guimarães, em sua obra O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, Rio, 1958, p.350.


    Nesse sentido, ainda, a lição de Glasson, Morel e Tissier, verbis:


    "Mais il n'est pas nécessaire que tous les arguments invoqués par les parties soient examinés par le tribunal; il suffit que les divers points du dispositif soient appuyés de motifs sérieux, dans lesquels le juge explique les raisons pour lesquelles il admet ou écarte telle demande ou telle défense ou telle exception." (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.41)


    Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:


    "O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada."(in RSTJ 165/150-1).


    Da mesma forma, doutrina René Morel, em obra clássica, verbis:


    "Le tribunal n'est pas obligé de répondre à chaque argument; cela est de jurisprudence constante."(in Traité Élementaire de Procédure Civile, Recueil Sirey, Paris, 1932, p.586).


    Ora, o aresto embargado é exaustivo no exame de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.


    Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):


    "A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:


    «Ementa - Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.»(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000)."


    Por conseguinte, não há omissão a sanar.


    Ademais, como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.


    A respeito, observam Glasson, Morel e Tissier, verbis: "Mais il ne faut pas que, sous prétexte de rectification, le juge révise sa décision, la modifie ou y ajoute. Les erreurs matérielles d'un jugement, a décidé la Cour de cassation, peuvent être rectifiées "à l'aide d'éléments fournis par cette décision même". A plus forte raison, la rectification n'est-elle pas possible lorsqu'il s'agit non d'une erreur matérielle mais d'une erreur de droit" (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.86).


    Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:


    "O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes."


    Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis:


    "1. Embargos de Declaração. São admissíveis, quando no acórdão há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, que devam ser sanadas (RISTF, art.337).
    2. São incabíveis embargos de declaração com função de embargos infringentes.
    3. Recurso a que se nega provimento." (RE nº95.321 (Edcl) - SP, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 102/821).
    "1. Embargos de Declaração. A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas sim de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões.
    2. Não havendo no acórdão dúvidas ou contradições, nega-se provimento aos embargos de declaração." (ERE nº93.325 (Edcl) - RJ, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 103/269).


    "Embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Inocorrência dos pressupostos de embargabilidade - Embargos rejeitados.
    Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
    O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." ( Petição nº1.812 (AgRg-Edcl) - PR, rel. Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29).


    Nesse sentido, ainda, os arestos publicados na RTJ 174/631 e 175/315.


    Por outro lado, no que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, verbis:


    "Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).


    Por esses motivos, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento.


    É o meu voto.

























    Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
    Relator



    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2010
    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.02.008704-3/RS
    ORIGEM: RS 200771020087043




    INCIDENTE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
    PRESIDENTE : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
    PROCURADOR : Dr(a)Francisco de Assis Sanseverino
    APELANTE : JOAO MARCELO TONATO
    ADVOGADO : Eduardo Baptistela
    APELANTE : UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
    APELADO : (Os mesmos)
    REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA















    Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. .







    RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
    VOTANTE(S) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
    : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
    : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA












    Letícia Pereira Carello
    Diretora de Secretaria


    --------------------------------------------------------------------------------
    Documento eletrônico assinado digitalmente por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3578571v1 e, se solicitado, do código CRC 31576933.

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    Leandro 33 Quinta, 16 de setembro de 2010, 15h29min

    Então???? Alguém ajuda aí

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    Tiago Coutinho Segunda, 20 de setembro de 2010, 21h09min

    Meu nome é TIAGO aquele que foi licenciado a bem da disciplina pela fab, pois estou aqui para te pedir um último favor, pois venho acompanhando o forum e vi as grandes conquistas de amigos que entraram na justiça contra as FARM e conseguiram com ÊXITO o que queriam através da grande ajuda e competência que a equipe deram a eles.
    Não sei se lembra da minha história mais vou resumir:
    Eu entrei com uma ação de reintegração contra a AERONÁUTICA no dia 03/05/2010 na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO nº do processo:2010-014/01232 aqui em Salvador e até hoje não recebi nenhuma informação sobre minha possível reintegração, estou muito ancioso e preocupado pois estou a 2 anos sem conseguir um trabalho fixo com carteira assinada por causa desse grande erro que a FAB cometeu e tenho um filho que depende de mim, por isso peço incarecidamente a voçês do INFORUM que me ajudem, pois acompanho todos os dias e vejo que muita gente já foi ajudada e conseguiu tudo isso através do espaço e da competência dos membros competentes que compõem e ajudam nesse site.

    Gostaria de saber se tenho chance de ganhar desde já agradeço a ajuda, vou com contar o porquê.
    Eu incorprei as fileiras da FAB em 02/08/2004 na BASV (Base Aérea de Salvador) como recruta, em dezembro do mesmo ano me formei como S2 (Soldado de segunda classe), em novembro de 2007 passei no concursso para S1 (Soldado de primeira classe). Depois disso fiquei por mais 10 meses e em setembro de 2008 eu fui licenciado com 32 dias de (PRISÃO COMUM), fazendo serviço.

    Eentre esses 32 dias que peguei 6 deles eu fui punido por um serviço que faltei, só que fui escalado para esse serviço estando de férias, então não poderia assumir o serviço pois eu estava afastado de todas as minhas funções e totalizando os dias prisão que um soldado sem estabilidade tem que cumprir para ser licenciado que é de 30 ou mais, no meu caso foram 32 menos 6 daria 26 dias, pois entre os 32 dias que peguei 6 deles eu não poderia entrar de serviço ou ser punido pelo mesmo já que estava no gozo de mihas férias que é direito do militar O licenciamento foi procedido em publicamento de boletim interno na BASV, LICENCIAMENTO E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, o COMANDATE DA BASV junto com o meu chefe e com o COMANDANTE do batalhão responssavél pela escala de serviço da unidade me chamaram e me disseram que eu não iria cumprir nenhum dia de prisão mais os dias foram publicados no boletim interno de minha unidade militar como se eu estivesse cumprido não teve nenhum processo e nem sindicância, eles me comunicaram respondi verbalmente aos (FATD: FORMULARIOS DE APURAÇÃO DE TRANSGREÇÃO DISCIPLINAR) pois até hoje tenho as originais das justificativas que eles me pediram para que eu relatasse o por que das faltas, quando fui entregar me falaram que não era mais preciso pois já tinham publicado no BOLETIM INTERNO o meu LICENCIAMENTO.

    Por favor me dê uma luz, pois já procurei ajuda de todos os jeitos ,e só o com a experiência e competência sei que poderão me ajudar. Um grande Abraço.

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    Leandro 33 Segunda, 27 de setembro de 2010, 14h46min

    Será que é isso mesmo:


    Art. 139. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções,
    em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

    Daí quem foi reicorporado judicialmente, pelo indevido ato do licenciamento e tem uma doença com causa e efeito ao serviço ativo, como fica?

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    Tiago Coutinho Quarta, 29 de setembro de 2010, 13h58min

    Se a resposta do amigo foi com relação a minha dúvida, obrigado pela resposta só q não entendi muito bem a colocação, poderia ser mais específico por gentileza?

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    Leandro 33 Quarta, 29 de setembro de 2010, 14h47min

    Tiago Coutinho, é a minha dúvida também, não é resposta achei esse Art o 139 no estatuto dos militares e gostaria que um advogado desse algum parecer mas não consegui nada ainda.

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    Leandro 33 Sexta, 08 de outubro de 2010, 10h08min

    Juristas e entendidos do assunto aqui do fórum, não entendo mesmo o porque de nenhum advogado opinar nesse fórum e na minha dúvida, será esta a chave da questão o artigo 139 do estatuto dos militares?

    Poxa precisava somente de uma dica de como proceder para alcançar os meus direitos, mas nenhuma opinião ou dica nada.

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    Leandro 33 Sexta, 08 de outubro de 2010, 10h08min

    Juristas e entendidos do assunto aqui do fórum, não entendo mesmo o porque de nenhum advogado opinar nesse fórum e na minha dúvida, será esta a chave da questão o artigo 139 do estatuto dos militares?

    Poxa precisava somente de uma dica de como proceder para alcançar os meus direitos, mas nenhuma opinião ou dica nada.

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    sanderley Sexta, 08 de outubro de 2010, 20h41min

    é verdade prezado companheiro leandro...

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    Leandro 33 Sexta, 15 de outubro de 2010, 9h04min

    Novamente, será que alguém do FORUM poderia me auxiliar?

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    Leandro 33 Sexta, 15 de outubro de 2010, 9h05min

    Novamente, será que alguém do FORUM poderia me auxiliar?

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