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    Rafa Domingo, 11 de junho de 2000, 18h45min

    É facil, observe os artigos 1.477 a 1.480 do Código Civil Brasileiro, que está tudo explicado.
    Não é necessário o pagamento de dívida de jogo, salvo os legais, mas as que foram pagas não podem ser reavidas, salvo se o jogo foi ganho por dolo ou de interdito, menor.....
    Se pode contratar uma coisa ilegal, mesmo verbalmente, o que não vai se ter é o reconhecimento juridico do contrato em uma futura ação...... desta forma não se cobra "legalmente" dívidas de jogos, usa-se outros meios, que podemos verificar nos jornais.

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    Ricardo Garbulho Cardoso Segunda, 14 de agosto de 2000, 15h21min

    bem, o jogo e a aposta são proibidos pela legislação pátria, o que torna inexígel o contrato firmado pelas partes em torno deste objeto, já que sÃo condições para a formação de um contrato que este seja prescrito pela lei ou pelo menos não proibido por ela, conforme o artigo 82 do Código Civil. Então, vê-se que na verdade não fora feito um contrato, já que não há os requisitos básico para a sua formação, sendo apenas uma obrigação moral e como cararística desta é a sua não exigibilidade, não há como coercetivamente tirar da esfera de patrimonialidade do devedor a garantia da dívida.
    Para a esfera Cível, a as dívidas de loterias, como a Federal, a Mega Sena, esportiva e tantas outras, são exígiveis, ao passo que quando o governo as regulamentou através de lei própria, ela já consegue perfazer todos os requisitos do sobredito artigo 82, visto que agora ela já é prescrita em lei, não tendo mais uma proibição pairando sobre ela.

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    Vinícius Domingo, 03 de setembro de 2000, 19h32min

    O caso em questão refere-se a duas situações distintas. A primeira concerne à exigibilidade do crédito de jogo. O caso é típico de direitos mutilados. Aquele que deve não está obrigado porque falta pretensão (de direito material) ao que tem o direito. À pretensão corresponde obrigação. A dever corresponde direito. "Tenho o direito de receber o dinheiro, mas não posso exigir que me pague o devedor". O que obriga nos jogos de loteria é o negócio jurídico unilateral de promessa de pagamento. Não há contrato. Promete-se pagar àquele que acertar os números sorteados. A promessa de pagamento é negócio jurídico unilateral. Nesses negócios jurídicos, pode-se retirar a "vox" unilateralmente, nos termos do que aduz o art. 1.514, do Código Civil: até a implementação da condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade.
    Quanto à afirmação de não serem o jogo e a aposta atos jurídicos (amplo sensu), resta o equívoco do legislador que ao classificar os fatos jurídicos, só os considerou os que fossem lícitos, o que não pode ser admitido em ciência jurídica. O que determina a juridicização ou não do ato ou fato, é a incidência da regra jurídica, escrita ou não, sobre o suporte fático suficiente.
    Este é o meu ponto de vista, sob a ótica da doutrina de Po

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    Vinícius Domingo, 03 de setembro de 2000, 19h32min

    O caso em questão refere-se a duas situações distintas. A primeira concerne à exigibilidade do crédito de jogo. O caso é típico de direitos mutilados. Aquele que deve não está obrigado porque falta pretensão (de direito material) ao que tem o direito. À pretensão corresponde obrigação. A dever corresponde direito. "Tenho o direito de receber o dinheiro, mas não posso exigir que me pague o devedor". O que obriga nos jogos de loteria é o negócio jurídico unilateral de promessa de pagamento. Não há contrato. Promete-se pagar àquele que acertar os números sorteados. A promessa de pagamento é negócio jurídico unilateral. Nesses negócios jurídicos, pode-se retirar a "vox" unilateralmente, nos termos do que aduz o art. 1.514, do Código Civil: até a implementação da condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade.
    Quanto à afirmação de não serem o jogo e a aposta atos jurídicos (amplo sensu), resta o equívoco do legislador que ao classificar os fatos jurídicos, só os considerou os que fossem lícitos, o que não pode ser admitido em ciência jurídica. O que determina a juridicização ou não do ato ou fato, é a incidência da regra jurídica, escrita ou não, sobre o suporte fático suficiente.
    Este é o meu ponto de vista, sob a ótica da doutrina de Pontes de Miranda.
    Goiânia, 03/09/2000.
    Vinícius

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