Até que ponto o fiador pode ser responsabilizado quando o locatário deixa de cumprir com suas obrigações? Será ele responsabilizado também por dívidas contraídas pela falta de pagamento do condomínio, ou só tem a obrigação sobre os aluguéis. Há uma Ação de Cobrança fazendo tal cobrança. Os fiadores é um casal de idosos, que possuem apenas a casa onde residem. Se tal pedido for deferido vão perder esse bem. E tal pedido foi feito pela falta de pagamento do condomínio. É um contrato de adesão. Foi renunciado o Benefício de Ordem.

Respostas

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    Josy Domingo, 28 de maio de 2000, 4h04min

    Prezado Carlos:

    O art. 37 da Lei 8245 admite a hipótese de fiança, como forma de garantia da obrigação contratual. O contéudo desta, contudo, não se restringe apenas ao alugures, mas também a taxa condominial (de natureza ordinária), como determina o mesmo texto legal, abrangendo a fiança, por conseguinte, a obrigação do condomínio.
    No caso específico, em que os devedores possuem apenas uma casa, na qual residem, não há como dela se utilizar como objeto de execução, já que por lei 8009/90, considera tal vivenda impenhorável ex lege, não necessitando de ato deliberativo do proprietário.
    São estas as considerações.

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    Ricardo Vaz Neto Pais Quarta, 27 de dezembro de 2000, 18h34min

    Caro Colega:

    O fiador assume todo ônus do pagamento, de forma solidária, tanto que o credor pode entrar contra o devedor principal, como contra o fiador, principalmente, se foi renunciado o benefício de ordem. Logo, cabe ao credor a escolha.

    O condomínio é acessório, que segue o principal, portanto, deve ser pago, também, pelo fiador.

    É claro que não perderão sua casa, pois é bem de família. No caso, se só há este bem, o credor tentará tirar do fiador o que ele tiver dentro de sua casa, como uma televisão, se tiver duas, um freezer, ou outro bem móvel que esteja em excesso.

    Espero ter ajudado.

    Atenciosamente.

    Ricardo Vaz Neto Pais.

    Bagé/RS

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    Cláudia de Souza Lopes Sexta, 11 de maio de 2001, 10h07min

    O fiador em um contrato de locação, assume a responsabilidade sobre todas as dívidas e ônus relativas ao imóvel e que foram assumidas por seu afiançado. Desta forma, também é devedor solidário ao afiançado nas despesas condominiais.
    O principal devedor, no caso em tela, ainda é o locatário, pois embora figure no contrato de locação, o fiador não é parte dele, pois trata-se de um contrato acessório. Poderá, no entanto, após a desocupação do imóvel (despejo por falta de pagamento) ser executado para pagar a dívida.
    O fato dos fiadores serem idosos e possuidores de um único imóvel não os exonera de terem este bem excutido, pois de acordo com o art. 3º, VII da Lei 8009/90, a impenhorabilidade é INOPONÍVEL, e o fato de ter havido a renúncia ao benefício de ordem (costume em contratos de locação), mais uma vez vem afirmar que os fiadores poderam ser cobrados independentemente do acionamento dos locatários

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    Cristiano Quarta, 21 de novembro de 2001, 15h20min

    Cara colega,

    A vossa resposta sobre a questão do fiador encontra-se eivada de equívoco quanto à impenhorabilidade do imóvel dos fiadores.

    Ocorre que o artigo 82 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) alterou a Lei 8.009/90, aumentando-lhe o inciso VII, que prevê a possibilidade de penhora do bem em decorrência de fiança concedida em contrato de locação.

    Att.

    Critiano

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