Direito a Pensão

Há 16 anos ·
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Boa tarde, tenho uma prima de 56 anos que é solteira e filha de um ex militar da marinha, falecido a poucos dias. Ela teria direito a pensão?

4 Respostas
GRACIANO
Há 16 anos ·
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Servi em 1981 tem direito alguma pensão ou indenização como foi escrito no forum, por favor me dê resposta.

VALBARROS
Há 16 anos ·
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Meu avô foi ex combatente de guerra e eu gostaria de saber se a pensão que minha mãe falecida recebia poderá ser revertida para mim,neta. Obrigada

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. amil egroj,

Ao meu entendimento, para lhe dar uma orientação segura seria necessário ter as seguintes informações:

  • como a data do óbito do militar ocorreu depois de 2001, se o mesmo optou em contribuir com os chamados "1,5%"?
  • a mãe da mesma ainda está viva?

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Valbarros,

Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, a neta somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfã de pai e mãe e, ainda, menor de idade ou inválida (incapaz total para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência.

Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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