Ajudem-me! mandem opiniões, jurisprudências, sites, artigos, monografias, etc. sobre esse tema... preciso colher material sobre o assunto para apresentar na minha monografia de fim de curso. Mandem alguma coisa, nem que seja só pra dizer onde posso encontrar algo sobre o tema...

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    Celso Silva Sexta, 25 de agosto de 2000, 23h42min

    Prezado Gustavo
     
    Navegando pelo lista de discussão de direito constitucional, deparei-me com seu pedido atinente a inconstitucionalidade da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, para temas de monografia, disponibilizo ao internauta artigos colhidos ao longo desta infovia, espero que sirva de supedâneos a monografia a ser proposta, sugiro que visite o site do www.direitobancário.com.br  pois possui interessantes artigos a respeito do tema.

    MODELO - RECURSO ESPECIAL

    RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

    APELAÇÃO COM REVISÃO N° 521.090-0/3

    RECORRENTE: xxxxx xxxxxx

    RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACON S/C LTDA

    A regra do artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69, que equipara a alienação fiduciária em

    garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua vitalidade jurídica em face da nova ordem

    constitucional.

    Malgrado seja o zelo, a dedicação e o alto saber jurídico dos integrantes da Colenda

    Câmara Julgadora, neste em que se recorre, com o prequestionamento implícito desde as

    razões de apelação, houve negação de vigência de Lei Federal e da própria Constituição do

    Brasil, especialmente na interpretação da Lei nº 4.728/65, artigo 66 e Decreto-lei nº 911/69 -

    CF/88, artigo 5º, LXVII.

    O Acórdão permitiu a prisão do devedor fiduciário.

    1. Os julgados apresentados no corpo do Acórdão estão superados tanto no S.T.J.

    como no Supremo Tribunal Federal.

    1.1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem julgado que:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. A CF/88 enseja a prisão civil, por dívida, em dois

    casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário

    infiel (CF/88, artigo 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregar a terceiro para restitui-la,

    quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não se confunde com o depósito (alienação

    fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição não é

    o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento.

    Está superada a quadra histórica que enseja a prisão por dívida civil. (STJ - R-HC nº 4.329 -

    Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 21.03.95 - DJU 05.06.95).

    1.2. Ou ainda:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária - Devedor-fiduciante - Inadimplemento de obrigação -

    Prisão civil como depositário infiel - Impossibilidade. Segundo a ordem jurídica estabelecida

    pela CF/88, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipótese de inadimplemento

    voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF/88, artigo 5º,

    LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao

    credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato

    de depósito, disciplinado nos artigos 1.265 a 1.287, do CC, não se equipara, em absoluto,

    ao contrato de alienação fiduciária. A regra do artigo 1º do Decreto-lei nº 991/69, que

    equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua vitalidade

    jurídica em face da nova ordem constitucional. Recurso provido. (STJ - R-HC nº 3.134 - Rel.

    Min. Vicente Leal - J. 21.03.95 - DJU 05.06.95).

    1.3. O Exmo.Sr. Dr. Ministro Pedro Accioli já decidiu no S.T.J. :

    CONSTITUCIONAL - Prisão Civil - Alienação fiduciária em garantia - Interpretação do

    artigo 66, da Lei nº 4.728/65, alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69, em face do novo

    ordenamento constitucional. A CF/88 prevê a prisão civil por dívida em apenas dois casos:

    inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel (CF/88,

    artigo 5º, LXVII). No parágrafo segundo do artigo 5º, está dito que "os direitos e garantias

    expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios

    por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

    seja parte". Em 1991, foi incorporado em nosso ordenamento constitucional, pelo Decreto

    Legislativo nº 226/91, textos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

    (Convenção promulgada pelo Decreto nº 592/92, que em seu artigo 11 veda taxativamente a

    prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. Por outro lado, no caso específico

    da "alienação fiduciária em garantia", não se tem um contrato de depósito genuíno. O

    devedor fiduciante não está na situação jurídica do depositário. O credor fiduciário não tem o

    direito de exigir dele a entrega do bem. Nem mesmo de proprietário deve ser rotulado, pois

    nem sequer pode ficar com a coisa, mas apenas com o produto de sua venda, deduzido o

    montante já pago pelo devedor. (STJ - R-HC nº 4.210-SP - Rel. Min. Pedro Acioli - J.

    29.05.95- DJU 26.02.96).

    1.4. Nos autos do HC nº 4.131 - SP - Rel. Min. Vicente Leal, já se decidiu que:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Devedor- fiduciante - Inadimplemento de obrigação - Prisão

    civil como depositário infiel - Impossibilidade. Segundo a ordem jurídica estabelecida pela

    CF/8, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento

    voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF/88, artigo 5º,

    LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao

    credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato

    de depósito, disciplinado nos artigos nºs 1.265 a 1.287 do CCB, não se equipara, em

    absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69,

    que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua

    vitalidade jurídica em face da nova ordem constitucional "Habeas corpus" concedido. (STJ -

    HC nº 4.131 - SP - Rel. Min. Vicente Leal - J. 21.05.96 - DJU 24.06.96).

    1.5. Nos autos do HC nº 5.350 - SP - Rel. Min. Willian Patterson já no ano de 1997 ficou

    assentado que:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. Não é cabível a prisão civil do devedor fiduciante,

    porquanto não está ele equiparado ao depositário infiel. Precedentes da 6ª Turma/STJ.

    "Habeas corpus" deferido. (STJ - HC nº 5.350 - SP - Rel. Min. Willian Patterson - J.

    10.03.97 - DJU 22.04.97).

    2. A EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL

    DE JUSTIÇA

    2.1. O Ministro Adhemar Maciel, da 6° Turma nos autos do HC nº 4.288-5 - RJ -

    (95.0000715-0) deixou consignado com grande sabedoria:

    CONSTITUCIONAL - Prisão civil - "Habeas corpus" - Alienação fiduciária em garantia -

    Interpretação do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, alterado pelo Decreto-lei nº 911/69, em face

    do artigo 5º, LXVII, da Constituição em vigor - Crítica à jurisprudência firmada ao tempo da

    ordem constitucional caduca (artigo 153, parágrafo dezessete) - Recurso conhecido e

    provido. I - O paciente celebrou um contrato de alienação fiduciária em garantia. O bem

    (veículo) não foi encontrado em poder do fiduciante. Seu registro não constava do DETRAN.

    A credora fiduciária ajuizou uma ação de busca e apreensão, mais tarde transformada em

    ação de depósito. Houve trânsito em julgado. O Juiz determinou a prisão civil do devedor. II -

    O instituto da alienação fiduciária em garantia se traduz em uma verdadeira "aberratio legis":

    o credor fiduciário não é proprietário; o devedor fiduciante não é depositário; o

    desaparecimento involuntário do bem fiduciado não segue a milenar regra da "res perit

    domino suo". Talvez pudesse configurar em "penhor" "sine traditione rei", nunca em

    "depósito". O legislador ordinário tem sempre compromisso com a ordem jurídica

    estabelecida. Na verdade, o que a lei (Decreto-lei nº 911/69, ao alterar o artigo 66 da LMC)

    fez foi reforçar a garantia contratual mediante prisão civil, o que contraria toda nossa

    tradição jurídica, que tem raízes profundas no sistema jurídico ocidental. A "prisão civil por

    dívida do depositário infiel" do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, só pode ser aquela

    tradicional (CC, artigo 1.265). III - Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ - R- HC nº

    4.288-5 - RJ - (95.0000715-0) - 6ª T - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 19.06.95).

    grifei..

    2.2. Já no ano de 1997 o ilustre Magistrado e Ministro Willian Patterson, deixava

    assentado:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. Não é cabível a prisão civil do devedor-fiduciante,

    porquanto não está ele equiparado ao depositário infiel. (STJ - HC nº 5.583 - DF - Rel. Min.

    Willian Patterson - J. 14.05.97 - DJU 04.08.97).

    3. O Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP, igualmente vem decidindo que:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Depositário infiel - Depósito típico e atípico -

    Direito civil e direito comercial - Distinção - Prisão indevida. Existe diferença entre Direito

    Civil e Direito Comercial, embora se considere uma no Direito privado, a Teoria Geral das

    Obrigações. A diferença alcança o plano contratual. A diferença assume relevância no

    contrato de alienação fiduciária, especialmente no depósito por equiparação. Por não ter a

    mesma natureza do depósito tipo, do Direito Civil, o depósito da alienação fiduciária não

    admite a prisão civil. O própria sistema constitucional restringe a prisão. (2ºTACivSP - AI nº

    476.712 - SP - Rel. Juiz Aclibes Bulgarelli - J. 05.02.97).

    4. O Tribunal de Justiça de Goiás vem decidindo da mesma maneira:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária - Depositário infiel. Posta-se ao arrepio

    constitucional a cominação de prisão civil do alienante fiduciário porquanto depositário não

    é, restringindo-se o meio coercitivo consagrado no artigo 5º, LXVII, da Lex Mater, às

    hipóteses estritas dos depósitos clássicos previstos na Lei Substantiva Civil, inadmitidas

    ampliações que ponham em risco a liberdade física do devedor genérico.

    (TJGO - AI nº 9.132-3/180 - 2ª Câm. - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - J. 31.08.95). RJ

    218/142

    5. Em 14 de maio de 1997 houve Unificação jurisprudencial determinada pela Egrégia

    Terceira Seção:

    Segundo a ordem jurídica estabelecida pela CF/88, somente é admissível prisão civil por

    dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e

    depositário infiel, não se equiparando a este o devedor-fiduciante que descumpre a

    obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário. Unificação jurisprudencial

    determinada pela E. 3ª Seção (14.05.97). (STJ - RHC nº 5.655 - MG - Rel. Min. Cid Flaquer

    Scartezzini - J. 01.07.97 - DJU 08.09.97).

    6. E a divergência entre as 5°, 6° Turmas do Egrégio Superior Tribunal foi resolvida pela

    3° Seção, assim expondo:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária - Depósito. O inadimplente na obrigação de pagar o

    débito contraído em contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode mais ser

    considerado depositário infiel e, em decorrência disso, sofrer prisão civil. Divergência entre a

    5ª e 6ª Turmas resolvida pela 3ª Seção do STJ em favor dos inadimplentes. (STJ - HC nº

    5.598 - DF - Rel. Min. Edson Vidigal - J. 02.09.97 - DJU 29.09.97).

    7. Já no início do ano de 1998, foi publicado outro julgado do STJ, assim expressando o

    pensamento em relação ao assunto:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Depositário infiel - Hipóteses. A prisão civil é

    restrita aos casos indicados pela CF/88 (artigo 5º, LXVII) - inadimplemento voluntário e

    inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa

    de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitada. No

    contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de

    restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se, a ameaça de prisão, no caso, é

    meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na

    alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se

    identificam, materialmente, a hipótese da CF/88 e a prisão por dívida civil. (STJ - REsp. nº

    137.200 - DF - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 25.11.97 - DJU 16.02.98).

    8. Igual pensamento é seguido pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposto contra ato judicial que determina o

    cumprimento de sentença transitada em julgado - Prisão do depositário infiel cominada na

    sentença - Impossibilidade de ataque por aquela via - Agravo não conhecido - Alienação

    fiduciária - Depositário infiel - Prisão civil - Impossibilidade. Cominação inconstitucional por

    violação do que dispõem o artigo 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto

    de San José da Costa Rica) e o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e

    Políticos, ambos ratificados pelo Brasil, e que têm "status" de garantia constitucional a

    direito fundamental da pessoa, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da

    República. Concessão de "habeas corpus" de ofício para evitar a prisão do depositário.

    (2ºTACivSP - AI nº 498.782-00/1 - São Paulo - 5ª Câm. - Rel. Juiz Dirceu Cintra - J. 06.08.97

    - m.v).

    9. E ainda a progressão dos julgados mostrando que a tese defendida pelo ilustre Juiz e

    Relator encontra-se vencida no Superior Tribunal de Justiça:

    9.1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão civil - Depositário infiel - Hipóteses. A prisão civil

    é restrita aos casos indicados pela CF/88 (artigo 5º, LXVII) - inadimplemento voluntário e

    inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No depósito, é entregue coisa

    de terceiro para o depositário restituí-la, nas condições acordadas ou quando solicitada. No

    contrato de alienação fiduciária, é diferente, há finalidade diversa. Aqui, há obrigação de

    restituir, desde que não efetuado o pagamento. Nota-se, a ameaça de prisão, no caso, é

    meio, isto é, modo de constranger o devedor a honrar o débito. Ao contrário do depósito, na

    alienação fiduciária, pode haver pagamento, pelo menos parcial do preço. Não se

    identificam, materialmente, a hipótese da CF/88 e a prisão por dívida civil. (STJ - REsp. nº

    137.200 - DF - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 25.11.97 - DJU 16.02.98).

    9.2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Depositário infiel - Prisão civil - Impossibilidade.

    Segundo a ordem jurídica estabelecida pela CF/88, somente é admissível prisão civil por

    dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e

    depositário infiel, não se equiparando a este o devedor-fiduciante que descumpre a

    obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário. Unificação jurisprudencial

    determinada pela E. 3ª Seção (14.05.97). (STJ - R-HC nº 7.042 - SP - Rel. Min. Cid Flaquer

    Scartezzini - J. 16.12.97 - DJU 09.02.98).

    10. Já em maio de 1998, o STJ firmou entendimento:

    PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. O inadimplemento na obrigação de pagar o débito

    contraído em contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode mais ser considerado

    depositário infiel e, em decorrência disso, sofrer prisão civil. Divergência entre a 5ª e a 6ª

    Turmas resolvida pela 3ª seção do STJ em favor dos inadimplentes. "Habeas corpus"

    conhecido; pedido deferido. (STJ - REsp. nº 120.255 - DF - Rel. Min. Edson Vidigal - J.

    16.04.98 - DJU 18.05.98).

    11. Realmente a Constituição Federal prevê a prisão civil por dívida em apenas dois

    casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel

    (art. 5º, LXVII). No § 2º desse mesmo art. 5º, está dito que "os direitos e garantias

    expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios

    por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

    seja parte".

    11.1. Em 1991, foi incorporado em nosso ordenamento constitucional, pelo Decreto

    Legislativo n. 226, de 12.12.91, textos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e

    Políticos, que em seu art. 11 veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de

    obrigação contratual. Por outro lado, no caso específico da "alienação fiduciária em

    garantia", não se tem um contrato de depósito genuíno.

    11.2. O devedor fiduciante não está na situação jurídica de depositário. O credor

    fiduciário não tem o direito de exigir dele a entrega do bem. Nem mesmo de proprietário

    deve ser rotulado, pois nem sequer pode ficar com a coisa, mas apenas com o produto de

    sua venda, deduzido o montante já pago pelo devedor.

    11.3. Álvaro Vilaça Azevedo, por seu turno, defende a tese de que não existe

    "depositário infiel na alienação fiduciária em garantia":

    "Se, como visto, malgrado a alienação do bem fiduciado, pelo fiduciante ao fiduciário, e

    ainda que seja considerado possuidor indireto e titular de propriedade resolúvel, não pode o

    mesmo fiduciário-credor ser privado, pela mesma lei, de ficar com o bem fiduciado, em caso

    de inadimplemento do devedor.

    A condição primordial de qualquer proprietário é de possuir o pleno poder sobre o seu

    objeto ("plena in re potestas").

    Ora, a alienação, ainda que fiduciária e ainda que criando propriedade resolúvel, implica

    a idéia de ser proprietário o credor-fiduciário" ("Ilegalidade da prisão civil por dívida, na

    alienação fiduciária em garantia", artigo doutrinário publicado no Repertório IOB de

    Jurisprudência, n. 23, p. 461).

    11.4. Já José Paulo Cavalcanti ("O Penhor Chamado Alienação Fiduciária", Recife, 1989,

    p. 9 e seg.) é incisivo:

    "Em conseqüência, na chamada alienação fiduciária em garantia na verdade o credor

    nem é proprietário antes do inadimplemento do devedor, nem pode tornar-se proprietário

    depois desse inadimplemento". Chega à conclusão de que se trata de um autêntico penhor

    sem tradição da coisa (p. 17)".

    11.5. O Juiz ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, do TARS, em artigo doutrinário,

    publicado na Revista Jurídica (jan. 92), faz o seguinte enunciado:

    "A partir da vigência da Constituição de 1988 não mais se viabiliza a prisão civil do

    alienante fiduciário ("sic"), porque depositário não é, restringindo-se o meio coercitivo às

    hipóteses estritas de depósito, conforme se infere da consagração dada ao princípio da

    vedação de prisão civil por dívida pelo art. 5º, LXVII".

    11.6. O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em voto vencido, assim se manifestou

    sobre o tema:

    "A inserção das leis no ordenamento jurídico pode evidenciar alguma dificuldade na

    compatibilização das novas normas com o sistema vigente, especialmente quando a

    novidade bate de frente com antigos institutos, estruturadores do sistema.

    É o que acontece com a lei sobre a alienação fiduciária, cujo objetivo evidente foi o de

    reforçar as garantias do credor, inclusive com a possibilidade de o devedor ser recolhido à

    prisão por até um ano.

    Constituindo-se as nossas casas prisionais, no dizer de ex-Ministro da Justiça,

    "verdadeiras sucursais do inferno", pode-se bem medir a gravidade da ameaça que pesa

    sobre o pequeno comerciante, a dona de casa que compra uma geladeira, o agricultor de

    cinco hectares, inadimplentes por qualquer razão, que são os que realmente sofrem essa

    espécie de sanção, exatamente por serem pequenos. Na realização do seu intuito, o

    legislador da alienação fiduciária optou por transformar o credor em proprietário do bem dado

    em garantia, e o devedor, em depositário, quando, na verdade, não há nem propriedade,

    nem depósito.

    Não é proprietário aquele que, ao retomar a posse do bem, através de ação de busca e

    apreensão, não pode ficar com a coisa para si, estando obrigado a vendê-la a terceiros, cujo

    preço assim obtido também não é seu senão na medida do seu crédito (porque ele sempre

    apenas foi um credor), devendo repassar o saldo ao devedor, que o recebe apenas por ser o

    proprietário. Não sendo o credor proprietário, não poderia ele ter dado a coisa em depósito.

    Ainda que o fosse, o contrato de depósito também não se constituiu porque a obrigação

    do depositário, que é a de restituir a coisa, igualmente não existe, pois o pagamento do

    débito elimina a hipótese de restituição" (REsp n. 54.618-4/RS).

    11.7. Analisando o Instituto da Prisão Civil em nossas Constituições e Cartas Políticas,

    vê-se que as Cartas de 1824 e 1937, bem como a Constituição de 1891, não inseriram a

    proibição da prisão civil no rol dos direitos fundamentais. A Constituição de 1934, em seu

    art. 113, inciso 30, foi abrangente:

    "Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas".

    11.7.1. A Constituição de 1946, por sua vez, foi mais parcimoniosa:

    "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o

    de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei" (art. 141, § 32).

    11.7.2. As Cartas de 1967 e 1969 alteraram apenas a redação:

    "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou

    do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei" (art. 150, § 17

    e art. 153, § 17, respectivamente).

    11.7.3. A Constituição de 1988 tem a seguinte redação no art. 5º, inciso LXVII:

    " - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

    voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    11.7.4. Como se vê a nova Constituição suprimiu a expressão "na forma da lei" dos

    Estatutos Políticos anteriores. Alguns autores e juízes vêem nisso um motivo para afiançar

    que a nova Constituição não teria recepcionado o art. 66 da Lei de Mercado de Capitais,

    alterado pelo Decreto-lei n. 911/69. Na realidade, essa argumentação não tem consistência

    jurídica, pois cabe sempre à lei ordinária regulamentar qualquer dispositivo constitucional,

    ainda que ele seja "self executing".

    11.7.5. Já é momento dos Ministros se colocarem ao lado da corrente doutrinária que

    entende que o "depositário infiel" só pode ser aquele do "contrato de depósito" tradicional

    (CC, art. 1.265) que se torna voluntariamente inadimplente. Ora, no caso da alienação

    fiduciária em garantia não se tem um contrato de depósito genuíno. O devedor fiduciante

    não está na situação jurídica de depositário. O credor fiduciário não tem o direito de exigir

    dele, a seu bel-prazer, a entrega do bem. Aliás, tecnicamente nem mesmo de "proprietário"

    o credor fiduciário pode ser rotulado, pois nem sequer pode ficar com a coisa. Só com o

    produto de sua venda, com a dedução daquilo que o devedor já lhe pagou. Também

    transfigurado ficou a milenar regra do "res perit domino suo", que remonta ao Código de

    Hamurábi, pois na alienação fiduciária em garantia se a coisa perecer sem culpa do

    devedor, o prejuízo é dele e não do credor.

    18. Na realidade, o que a legislação ordinária (LMC e Decreto-lei n. 911/69) fez foi uma

    "equiparação" daquilo que não pode ser equiparado só para, no fundo, ensejar a cobrança

    de dívida mediante ameaça de prisão. Pôs um rótulo em frasco com conteúdo diverso.

    19. Em vista do exposto requer o conhecimento e provimento deste recurso para o fim

    de ser desconstituído o Acórdão na Apelação com Revisão sob número 521.090-0/3, por ser

    impossível a decretação de prisão do depositário infiel em alienação fiduciária, invertendo-se

    os ônus da sucumbência, por ser medida de cristalina

    JUSTIÇA!!

    Bauru, SP, 17/08/98

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    giovani webber Domingo, 14 de janeiro de 2001, 16h37min

    Amigo, lendo seu pedido me deparei com uma situação parecida com a minha.
    E também, assim como voce, estou terminando o curso de direito e preciso de material para monografia. as nossas monograsfias sao sobre assuntos semelhantes, a minha trata da NATUREZA JURIDICA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, portanto, se voce tiver algum material que fale sobre este assunto, agradecieria enormemente se me ajudasse. Da mesma forma, se eu encontrar algo sobre o seu tema, fique tranquilo que lhe enviarei. Um abraço. Giovani Webber.

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    CLISOMARDEM ANTONIO INOCÊNCIO Quinta, 08 de fevereiro de 2001, 14h45min

    Cara Gustavo Henrique,

    Para uma resposta completa, ou mesmo para um pretenso resumo de monografia, seria necessário que enviasse a vossa senhoria uma boa parte do material que tenho em meu escritório, porquanto, lido com questões relacionadas ao SFH desde 1992.
    Contudo, digo que dias desses ganhei uma ação "in totum" referente a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no caso, cobrança em dólar. No entanto, a Lei, ou melhor, o Dec 911 prescreve sobre a situação de 40% do valor pago e o resgate do valor pago.
    Sugiro, no entanto, a você, meu amigo, que busque no Código de Defesa do Consumidor,no que tange principalmente à seção III - DOS CONTRATOS DE ADESÃO, vez que os contratos, na maioria das vezes são de adesão, ou seja, já prontos, somente para serem assinados; e mais, se tudo isto não bastar o dito "contrato" apesar de ser nulo, deve ter testemunhas, e ser registrado em cartório. Creio que isto serve como início para que você busque a inconstitucionalidade da liminar, visto que, o que é contra o Codigo de Defesa do Consumidor é INCONSTITUCIONAL.
    Estou aqui para quaisquer outras, se por acaso, estiver em meu alcance.

    grande abraço

    Dr. Clisomardem Antonio Inocêncio.'.
    [email protected]

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