Cancelamento de 1,5% ref Pensão Militar
Bom dia, sou militar do EB, e em 2001 autorizei o desconto de 1,5% ref a pensão p/ filha.Sei que era em caráter irrevogável. Atualmente só tenho um filho (homem) e não tenho planos de ter outros filhos. Alguém sabe ou já entrou na justiça para tentar cancelar este desconto, haja vista que eu estou descontando este valor, mas não vou usufluir desse benefício.
Prezado Sr. C. Alexandre,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o militar OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10. Não é passível de mudança.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
Há de se ressaltar que a opção realizada em 2001, em contribuir ou não com os chamados “1,5%”, não é mais possível de alteração ou mudança, confirmada com inúmeros precedentes de nossos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.
Acredito que o posicionamento da União Federal e, da própria justiça em indeferir tal pedido, ou seja, de rever a opção realizada pelo militar, é porque certamente, haveria inúmeras demandas judiciais, isto porque os próprios militares à época, não tinham a real noção daquelas mudanças, trazidas com a edição da MP 2.215-10/2001, principalmente em relação aos possíveis dependentes do militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Ilustre Sr Gilson, agradeço pela atenção das informações prestadas. Como o assunto é de interesse de vários companheiros, e como o senhor bem disse, na época alguns amigos não tinham uma noção exata dos fatos, penso ainda que o assunto não está totalmente pacificado. Se o Sr ou alguém souber de algum caso de ingresso na Justiça, solicito a gentileza de me informar.
Ilustre Sr Gilson, agradeço pela atenção das informações prestadas. Como o assunto é de interesse de vários companheiros, e como o senhor bem disse, na época alguns amigos não tinham uma noção exata dos fatos, penso ainda que o assunto não está totalmente pacificado. Se o Sr ou alguém souber de algum caso de ingresso na Justiça, solicito a gentileza de me informar.
Caro Dr. Gilson, a minha situação é a mesma do Sr. Carlos Alexandre, mas vou lhe perguntar algo mais profundo e se for o caso, requer bastante estudo. Baseando-se na mesma situação acima e considerando o Art. 5º inciso I da CF, e às mudanças da Sociedade atual no que tange o direito do sexo masculino que, em várias situações legais e por decisões Judiciais, os mesmos terem direito à Pensões em caso de morte da outra parte, poderia eu entrar com uma ação para que meu filho ficasse com minha pensão, apesar de a lei não prever? Relembro que o que dá o direito à filha do militar receber tal pensão, não é o fato de se mulher e sim o pagamento de 1.5%. O militar, tendo filha, se não pagar os 1,5%, a mesma não terá direito. Como entendo que, se eu pago, a lei não poderia discriminar o sexo do meu filho, não dando o mesma direito de uma filha por força do Art. 5º inciso I da CF.
Prezado Sr. Phylipy,
Entendo que NÃO haveria possibilidade de pleitear tal direito, ou seja, de deixar a pensão militar ao filho, maior e capaz.
Não entrando no mérito sobre a constitucionalidade ou não da MP 2.215-10/2001, que trouxe inúmeras mudanças na Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60), e, também, no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), entendo que haveria impossibilidade jurídica e, também, sociológica do instituto da pensão militar.
Isto porque, todas as leis previdenciárias, militares ou civis, JAMAIS reconheceram o filho maior e capaz, como possível beneficiário de algum benefício previdenciário, mesmo antes de 1988, por ocasião da promulgação da Constituição Federal.
Inclusive, todas as leis previdenciárias, militares ou civis, após a Constituição de 1988, mantêm o mesmo critério, ou seja, filhos e filhas são considerados dependentes para fins previdenciários, até 21 anos ou 24 anos, se estudantes universitários.
As únicas exceções se dizem respeito à própria MP 2.215-10/2001, que de certa forma tem um resquício que contraria as demais normas previdenciárias e, de certa forma, até mesmo a Constituição Federal, por prever que, através de uma opção do referido militar, mantivesse a condição da filha de "qualquer condição" como possível beneficiária, mantendo a exigência para com os filhos, ou seja, somente se menores de 21 ou 24 anos, ou ainda, inválidos.
A exceção que mantém as filhas maiores e capazes, como possíveis beneficiárias da pensão militar, quer pela opção prevista na MP 2.215-10, quer pela aplicação da Lei na data do óbito, NÃO possibilitaria o pleito de "igualdade entre os filhos".
Isto porque a MP 2.215-10/2001 adentrou ao mundo jurídico um pouco conturbada, frutos de negociações e acertos, entre a União e os militares, que cederam grande partes de seus direitos. Tanto que a referida Medida Provisória foi editada inúmeras vezes, pois certamente não teria força política para ser convertida em Lei. E, hoje, depois de gerados inúmeros efeitos, certamente permanecerá com seus efeitos, até que surja novamente uma força política, quer por parte do Governo, ou mesmo de alguma categoria social para alterar seus efeitos, editando uma nova norma jurídica que a revogue expressamente.
Com relação a regra prevista na data do óbito do instituidor, que permite que a filha, na atualidade se mantenha beneficiária da pensão militar, trata-se da aplicação de um entendimento pacífico em nossos tribunais, ou seja, a Lei vigente na data do óbito do instituidor é que define quais as regras a serem aplicadas, inclusive a previsão dos possíveis beneficiários à época do óbito. Equivale, em tese, a um "direito adquirido", tendo assim, uma permissão na esfera constitucional.
Por tais motivos é que acredito não haver fundamento na discussão da possível utilização do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, para o pleito da pensão militar para filho homem, maior de 21 ou 24 anos, e plenamente capaz.
Como expus, em qualquer época, o filho homem maior e plenamente capaz, jamais foi considerado dependente para fins de pensão militar, antes ou após a Constituição Federal de 1988.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)
Dr. entendi a sua explicação, mas é complicado ao mesmo tempo ver escrito na CF que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, porque na prática isso não ocorre. A pouco tempo atrás dificilmente se ouvia que o homem, na condição de viúvo tinha direito à pensão da esposa, hoje existe vários casos. Existe também decisões judiciais dando direito a pensão para homossexuais em caso de morte de um dos parceiros. Para mim, isso não passa de uma questão cultural (lei de 1960) que não era comum o homem receber pensão de outras vias que não fosse da aposentadoria. Quanto a consulta do meu amigo C. Alexandre, e o Sr. também poderá consultar a decisão unânime judicial do TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA contra a UNIÃO (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1183535 RJ 2010/0040935-6) sobre o tema e pergunto se este tema tem pedido de recurso ao STF ou o STJ é a última instância?
Prezado Sr. Phylipy,
Com relação à decisão do recurso especial RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6), que é um dos primeiros precedentes sobre o referido assunto, ou seja, a possibilidade de cancelamento dos chamados 1,5%.
Vejamos a ementa:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : VITOR JORGE DA SILVA ADVOGADO : LUIS HENRIQUE ANDRE DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido."
Porém, ea União Federal, opôs embargos e certamente recorrerá da decisão no próprio Superior Tribunal de Justiça. Acredito que não teria fundamento para ser julgado esta matéria no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, nada impede que a União Federal prolongue está discussão recorrendo aquele Tribunal.
A União Federal não tem qualquer interesse que se crie uma jurisprudência sobre este assunto, isto porque abriria muitos precedentes, isto porque muitos militares e seus dependentes à época, não tinham plena consciência da referida opção e suas consequências.
Quanto aos exemplos citados por sua pessoa, ouso discordar de sua opinião, isto porque citou exemplos, ou seja "A pouco tempo atrás dificilmente se ouvia que o homem, na condição de viúvo tinha direito à pensão da esposa, hoje existe vários casos. Existe também decisões judiciais dando direito a pensão para homossexuais em caso de morte de um dos parceiros."
Ou seja, todos os seus exemplos confirmam a igualdade entre homens e mulheres, porém, na condição de esposos e esposas, companheiros e companheiras, de sexos diferentes e até mesmo de mesmo sexo, tudo, porém, na mesma linha de precedência, e não, aos descendentes maiores e capazes.
Isto porque, tendo em vista à proteção à Família, quando ocorrer o óbito de um dos cônjuges, este deixará ao cônjuge sobrevivente, o benefício que contribuiu durante toda a vida, inclusive com o apoio do mesmo cônjuge. Assim, entende-se que estes membros da família, após anos de labuta diária em conjunto, deixará ao cônjuge sobrevivente um auxílio, tendo em vista, a sua reduzida capacidade laborativa, tendo assim, uma velhice mais digna e tranquila. E, consequentemente, acaba desonerando os filhos, que com plena capacidade laborativa, se dedicará inteiramente a formar sua nova família.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)
PHYLIPY, entendo a sua dúvida, acho que é pertinente o seu anseio e compartilho dele, porém não há amparo legal na MP. Contudo, acho que o benefício criado pela MP não se coaduna com o contexto social atual e menos ainda com o contexto futuro.
Atualmente as mulheres gozam dos mesmos direitos que o homem (ao menos oficialmente) e concorrem em pé de igualdade na maioria das atividades profissionais, inclusive hoje em dia as mulheres apresentam média de escolaridade superior ao homem e, inclusive são aprovadas em maior número nos concursos públicos e vestibulares. Até posições no comando de batalhões da PM e chefia de Polícia Civil elas estão conseguindo galgar, mais ainda, possuímos até uma PresidentA da República.
Acho que a diferenciação de tratamento da MP por conta dos 1.5% tem o condão de gerar conflitos familiares entre irmãos, pois veja que o próprio homem antigamente via a mulher com relativa "inferioridade", mas hoje não: como explicar para um filho que sua irmã, que já está casada, possui emprego e boa renda, receberá pensão do "papai" enquanto ele também filho não terá o mesmo direito ? A redação da MP foi "machista", provavelmente para atender aos Coronéis e Generais que já com idade avançada queriam deixar suas pensões (já pagas ao longo de toda carreira) para suas "pobres filhinhas". Deve ter havido muita pressão política dos Comandantes das três Forças à época.
Acho que alguns poderão até afirmar que seria uma aventura jurídica, mas ao meu ver poderia-se SIM argumentar ao STF por meio de RE em casos concretos para que os ministros se pronuncissem sobre o tratamento machista da MP dos militares, mas neste caso os únicos argumentos jurídicos a serem invocados seriam os dispositivos constitucionais que versam sobre a "igualdade entre homens e mulheres" e princípio da "isonomia", o restante dos argumentos seriam de ordem sociológica e filosófica. Por exemplo: num casal de irmãos sendo o filho homem possuidor de baixo rendimento intelectual em relação à filha, mas não deficiente, não seria socialmente mais hipossuficiente do que a filha (bem dotada intelectualmente) e por isso não seria também merecedor de parte da pensão ? Será que as Ministras Ellen Gracie e Carmem Lúcia, se indagadas, se considerariam mais "inferiores socialmente" ou "hipossuficientes" ao ponto de se acharem merecedoras de tratamento previdenciário diferente se fossem filhas de militares ? Conheço caso concreto de três irmãos filhos de militar falecido, duas mulheres: uma Tenente do Exército e uma funcionária de empresa pública com bom salário, ambas casadas com maridos também possuidores de boa renda e, um irmão homem também casado mas com situação financeira inferior às duas irmãs e, por conta da MP elas recebem pensão e ele não. É justo tal situação ? Como fica a consciência do pai ao saber que somente alguns dos seus filhos terão garantia financeira após sua morte ? Como seria possível o filho não beneficiado entender e se relacionar bem com a irmã beneficiada ?
Atualmente os pais (e mães) militares ao meu ver tem que firmar um PACTO FAMILIAR entre os filhos homens e mulheres para tentar igualar a desigualdade criada pela MP (1,5%) fazendo com que as filhas prometam partilhar sua pensão com seus(s) irmãos homens. Porém sem garantia de cumprimento !
Acho que o mais acertado seria uma Lei substituir a MP e o tal direito para as filhas casadas ser ABOLIDO, a regra deve ser uma só: FILHOS (genérico) até 24 anos ! Qualquer benefício que o pai ou mãe militar quiser deixar para seus filhos que o faça por meios próprios através de seguros, aplicações financeiras ou previdência privada, e não influenciar a geração de ociosidade nos filhos "garantido-os financeiramente" mesmo depois de adultos e independentes ! Isso é muito prejudicial para a SOCIEDADE, o dever dos pais é garantir as ferramentas necessárias à sobrevivência dos filhos (ABRIGO, AMOR, TETO E EDUCAÇÃO) e não garantir-lhes A SOBREVIVÊNCIA POR TODA A VIDA através "atalhos" jurídicos INJUSTOS !
Amigos, estou conhecendo grandes conceitos jurídicos nesta discussão, apesar de não concordar com alguns (não com vocês, mas com a lei). Como informei anteriormente, o que dá direito ao Militar de deixar pensão aos seus descendentes não é o sexo dos filhos e sim o pagamento dos 1,5% a mais na pensão Militar, portanto, como eu pago os 1,5%, as regras de pensão válidas são as da Lei 3.765/60 (a Lei atual cancelou este direito para os não pagantes). Já que é o pagamento, a lei não deveria fazer ressalvas quanto ao sexo, porque quer queira ou não há discriminação sexual no texto legal. O fato é que tenho um filho, não vou poder deixar a pensão para ele, mas se tivesse filha, poderia, e para meus netos, somente se os mesmos serem órfãos. Quero saber, se é possível fazer uma consulta junto ao STJ se a União já apresentou recurso ao STF?
Prezado Sr. Phylipy,
Com relação ao andamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6), que é um dos primeiros precedentes sobre o referido assunto, ou seja, a possibilidade de cancelamento dos chamados 1,5%, poderá acompanhar diretamente no sitio oficial do Superior Tribunal de Justiça.
Para isso, copie e cole o link abaixo:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201000409356&pv=010000000000&tp=51
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)
Olá! Gostaria de esclarecer algumas dúvidas em relação a pensão. Meu Pai descontava o 1,5%. Ele tem ao total 7 filhos de 3 relacionamentos diferentes. Ele faleceu na situação de divorciado da sua primeira e única esposa. Com a qual teve 3 filhas (ela recebia pensão dele). Ele nunca foi casado com a minha mãe e apesar de sempre ter me reconhecido como filha, seu nome só passou a constar na minha certidão de nascimento em 2004 quando eu já tinha 23 anos, por sua livre e espontânea vontade. Ao tentar dar entrada no pedido de pensão me pediram que apresentasse uma certidão de inteiro teor já que a que eu apresentei constava como declarante a minha mãe. Descobri através de uma irmã que a minha certidão não constava na pasta de beneficiários dele no exército. Gostaria de saber se posso ser impedida de receber a pensão por esse fato. E como devo proceder. Grata
Prezada Sra. Re Cristina,
Entendo que a Lei não faz qualquer diferenciação entre filhos, naturais e adotivos. Assim, se houve a reconhecimento tardio de sua paternidade, gerará todos os efeitos, inclusive no que se refere ao processo habilitação à pensão militar.
O fato de não constar na declaração de beneficiários ou mesmo, não contar seus documentos na pasta de beneficiários do falecido militar, não é óbice para sua habilitação. Pois a qualquer tempo poderá ser requerida a pensão, bem como poderá apoiar em outros documentos, como por exemplo, a certidão de nascimento tardia.
O mais importante é fazer todos os requerimentos por escrito, e providenciar os documentos exigidos no órgão militar. Uma vez indeferido ou mesmo postergado a concessão do direito, sem um amparo legal expresso, poderá recorrer às vias judiciais, para garantir seus direitos, inclusive retroagindo aos últimos cinco anos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)
Prezada Sra. Olitur,
Entendo que se militar que optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, somente recorrendo às vias judiciais para cancelar o referido desconto.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10: Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
A opção realizada pelo mesmo militar em contribuir com os chamados “1,5%”, mantendo assim, além da viúva, a filha de qualquer condição como beneficiária NÃO é passível de mudança, tanto administrativa, isto porque a referida medida provisória expressamente determina que tal renúncia somente poderia ter sido feita até Agosto de 2001.
Uma vez recorrendo ao Poder Judiciário, terá que postular contra a União Federal, que não permite qualquer alteração no dispositivo legal ora comentado.
Existem decisões que reconhecem o direito do cancelamento dos chamados 1,5%, porém esta ação somente será definida no STJ (Brasília-DF), após alguns anos de processo. Porém, o atrasado não é possível requerer, somente do requerimento/ação judicial em diante.
Porém, antes de propor uma ação judicial, arcando com todos os custos e riscos normais de uma ação judicial, entendo haver necessidade de ter conhecimento de todos os direitos que a referida contribuição traz. Vejamos:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade; b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada; c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva; d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira; f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido; g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas; i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos; j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde. Quando da implantação do desconto de 1,5% de Pensão Militar, já na reserva desde 1994, não me foi informado que se referia à manutenção dos benefícios da Lei 3765/60. Quando perguntei, informaram-me outra coisa. Não tenho e nunca tive filha. Minha Declaração de Beneficiários é datada de Nov/2000 (anterior ao início do desconto) e está arquivada na SIP. NUNCA OPTEI POR CONTRIBUIR. Todo o processo deveria ter sido ao contrário do que foi. Como se trata de desconto, deveria haver a concordância do interessado. Onde está a minha opção? Todo o processo 'PRESUME" que eu optei. Houve uma falha grotesca, combinada com descaso do pessoal que deveria ter transmitido essas informações a todos vinculados à SIP. Gostaria de saber se existe alguma possibilidade de suspender o desconto.
Prezado Sr. Pasinato,
Realmente à época do referida opção em contribuir ou não foi um tanto tumultuado, até porque poucos sabiam ao certo os verdadeiros efeitos da MP 2.215-10/2001. Mas na atualidade que teve o desconto implantado "ex-officio" somente conseguirá suspender o referido desconto através do ingresso judicial, tendo a Advocacia-Geral da União no polo contrário em todas as instâncias de julgamento.
Como já mencionado nas mensagens anteriores, existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito do militar ter o referido desconto suspenso, porém, sem a devolução dos valores já descontados.
Não é por demais ressaltar que deverá confirmar tais informações, junto à unidade militar a qual se encontre vinculado, órgão público que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os seus possíveis direitos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson, queria se for possível, maior esclarecimento sobre suas explicações quanto aos direitos daqueles que como eu, sem filha, contribuem com 1,5%, mais precisamente a alínea "a". "a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;". Qual é o amparo legal da referida norma? Pelo que entendi, se eu permanecer no serviço Ativo, não por 30 (trinta) anos, mas 35 (trinta e cinco), terei direito a um ou dois posto/graduação correspondente ao último na ativa?
A MP não cancelou este direito?
"Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 50. São direitos dos militares:
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;"
Prezado Sr. Phylipy,
Entendo que o desconto a título de pensão militar chamado "1,5%", instituído pela MP 2.215-10/2001, NÃO MANTEVE O DIREITO dos militares serem transferidos para a reserva com o grau hierárquico superior, isto porquê:
- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) traz em expressamente:
Art. 50. São direitos dos militares: ... II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ou seja, a redação do referido inciso foi introduzida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, que trouxe os seguintes dispositivos:
Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50...
...
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;"
Ainda, na própria Medida Provisória existe a seguinte previsão:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Ou seja, a contribuição específica de "1,5%" assegura aos militares optantes a preservação dos benefícios e vantagens da Lei 3.765/60 até 29 Dez 2000, e, NÃO a preservação dos benefícios e vantagens da Lei 6.880/80 até 29 Dez 2000, dentre eles, o de ter calculado com base no soldo do posto ou graduação imediato superior a que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada. Poderá consultar a Lei 6.880/80 com o texto atualizado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm
No tocante às contribuições a título de pensão militar, correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, tendo o militar optado pela contribuição adicional no valor de 1,5% tem aquele direito assegurado.
Porém, com esta opção o militar NÃO usufruirá da remuneração de um ou dois postos ou graduações acima e, sim, quando da ocorrência de seu óbito deixará a título de pensão militar a seus dependentes (viúva, filhas de qualquer condição) a remuneração referente a um ou dois postos ou graduações acima, e não a atual remuneração que recebe em vida.
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculado (órgão público este que detém a presunção de legalidade), e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos aqui comentados.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson, o meu pai, oficial da AER da reserva, a muito tempo com problemas cardíacos, enfartou em março de 2001 e a partir daí, foi enternado ínumeras vezes e na maioria na UTI, faleceu dia 04 de outubro de 2001, a partir daí minha mãe começou a receber como pensionista. Não sei se ele chegou a participar com contribuíção de 1,5% do seu vencimento, contudo, sei que a minha mãe não dependia dessa contribuíção para receber. Gostaria de saber se, caso ele não tenha contribuído com esse valor até a data de seu falecimento, eu, como única filha mulher, casada, maior e funcionária pública estadual, prestes a me aposentar, tenho direito a receber a pensão de meu pai caso a minha mãe venha a falecer antes de min. Gostaria de saber também, a partir de quando essa MP de 2001 passou a vigorar de fato, pois tenho certeza que se meu pai não autorizou o desconto dos 1,5% foi porque a muito tempo estava incapacitado até mesmo para sair sózinho de casa. Por favor, me tire essas dúvidas. Obrigada.