Liquidação de sentença em separação judicial?
Boa noite, colegas!
Gostaria de solicitar a ajuda de vocês para o seguinte caso:
Pretendo entrar com uma ação de divórcio, mas preciso resolver uma questão pendente da separação judicial. Um dos cônjuges se obrigou na separação a construir um imóvel para que o outro pudesse morar com o filho do casal, mas na sentença de separação. nada se estabeleceu sobre quando seria o imóvel construído, ou suas características (tamanho, localização, etc...).
Minha dúvida é:
será que posso cumular com o pedido de divórcio a liquidação de sentença?
ou, mesmo que isto seja possível, será que não seria melhor entrar com a liquidação em separado?
Pensei na liquidação, pois, no caso, me parece que ainda há de se definir em pormenores qual deve ser a obrigação, mas se alguém tiver alguma outra idéia, aceitarei de bom grado a sugestão.
Diego.
Olá Diego...
Necessariamente entendo que não precisarias cursar o caminho da liquidação de setença. O fato é que na Separação Judicial...a partilha não foi ultimada...e o juiz poderá fazer isto na própria sentença do divórcio..resolvendo todas as questões pendentes envolvendo a ultimação da partilha. Não obstante, poderá ser um dos objetos do divórcio..o pedido de liquidação..onde deverão ser fixados todos os critérios para o tal cumprimento da obrigação, ou seja, construir uma casa para o filho e mulher, já que a clausula que deu origem é ilíquida. Inicio então o debate...abraço
Sidnei Paladini
Divórcio é direito potestativo, independe de qualquer outro ojeto litigioso, seja ele, partilha, pesnão etc..., portanto, portanto, não podendo cumular. A obrigação de fazer obrigatoriamente será resolvida naqueles autos ex vi 461 CPC.
Digo, a EC 66, de 13 de julho e 2010, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88 e criou o divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.".