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    greca Sábado, 30 de junho de 2001, 17h21min

    Mora é a inadimplencia do devedor que deixou de pagar a dívida no seu vencimento, portanto basta que tenha trancorrido a data do vencimento sem que o devedor tenha pago para que esteja constituído em mora

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    Celso Sexta, 13 de julho de 2001, 1h23min

    Mora é o atraso no adimplemento do contrato. Pode ser tanto do credor como do devedor, ou seja, o devedor que não cumprir o estabelecido no contrato estará automaticamente em mora, mas também o credor que não receber o pagamento da prestação no prezo estipulado. No caso de mora do credor, há uma diminuição na responsabilidade do devedor, que apenas responde por dolo no caso de a prestação se tornar impossível. Por outro lado, quando há mora do devedor a responsabilidade deste aumenta, respondendo por dolo, culpa e caso fortuito também.

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    José Geraldo Batalha Quinta, 09 de agosto de 2001, 17h05min

    Mora é o retardamento culposo de uma obrigação que ainda pode ser cumprida a destempo. No caso do não pagamento de um débito o inadimplente estará em mora ou não dependendo da origem do débito. Assim, se o contrato tiver origem civil, onde o credor (vendedor)não é comerciante, a mora é "ex re" caso em que o devedor estará em mora com o simples inadimplemento (art. 960 do Código Civil); se, por outro lado, o credor ou vendedor for comerciante, não basta falta de pagamento no vencimento para que o devedor esteja constituido em mora. A mora nos contratos de origem mercantial é "ex persona" o que exige prévia interpelação (notificação ou protesto) para que o devedor seja constituido em mora, conforme art. 205 do Código Comercial.

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