Respostas

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    alexandre lopes Sábado, 05 de janeiro de 2002, 21h47min

    Ilustre consulente.

    A princípio, o contrato de comodato é unilateral, mas posteriormente poderá tornar-se bilateral imperfeito no decorrer de sua vigência, quando o bem dado em comodado gerar despesas para o comodatário, ou até mesmo quando realizadas benfeitorias. Aplica-se, nessa hípótese, a regra geral da indenização por benfeitorias prevista no Código Civil Brasileiro, ou seja, as benfeitorias necessárias serão sempre indenizadas com fundamento no princípio do enriquecimento sem causa; as benfeitorias úteis são indenizáveis ao possuidor de boa fé e as voluptuárias poderão ser levantadas. Na ocorrência de benfeitorias, assegura-se ao comodatário o direito de retenção, podendo até mesmo promover embargos de retenção na execução para entrega de coisa.

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    DHEMIS GRIGIO Quinta, 10 de janeiro de 2002, 23h21min


    Conforme o disposto no art. 1254 cc as despesas ordinárias empregadas para o bom uso e gozo do bem, jamais poderão ser ressarcidas ao comodatário. Ex... a troca de uma tomada que estragou, de uma lâmpada ou ainda de uma fechadura. Porém as despesas extraordinárias deverão ser indenizadas quando feitas com autorização do comodante (expressa na forma verbal ou escrita) ou na sua presença, e este não se manifestar contra (autorização tácita).Existe certas excessões quando for impossível o consentimento do comodante, podendo ai o comodatário exigir a indenização pelas benfeitorias necessárias feitas em carater de urgencia. Ex... ocorre um temporal e este vem a destroir parte do telhado da casa, sendo que o comodante esta em viage ao extrangeiro tornado-se impossível comunicar-se com ele(hipótese), logicamente que nesses casos o comodatário poderá efetuar as benfeiorias necessárias mesmo sem o consentimento daquele, podendo no momento oportuno exigir aindenização ou exercer o direito de retenção se necessário for.
    Resumindo, tratando de restituição e retenção, no contrato de comodato aplica-se os pricipios gerais estabelecidos nos arts 513 a 516 do cc.

    Bibliográfia; SÍLVIO DE SALVA VENOSA.

    OBS; SOU APENAS ESTUDANDE DE DIREITO E TALVÉS ALGUÉM DISCORDE DE MINHAS CONCLUSÕES, PESSO ENTÃO QUE ME ENVIE AS SUAS PARA PODERMOS GERAR UM DEBATE GERANDO ASSIM MAIS MAIOR CONHECIMENTO SOBRE O ASSUNTO.

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