quebra de contrato

Há 24 anos ·
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Sou e estagiário de direito e peguei um caso de compra e venda de imóvel.

A situação é a seguinte: meu cliente comprou um apto na planta de uma construtora de Fortaleza nas seguintes condições: Valor do apto: R$ 60000,00 que seriam pagos com um sinal de R$1000,00 e 59 parcelas de R$1000,00.

Meu cliente celebrou o contrato em 21/02/1997 e pagou 20 das 59 prestações, parando de pagar em 21/10/1998. O motivo que o levou a parar de pagar deu-se em razão da construtora estar muito atrazada na evolução da obra. Por esse motivo ele parou de pagar com medo de perder toda as 59 prestações. O prazo máximo para a construtora entregar a obra era de 36 meses contados da celebração do contrato, ou seja, 21/02/2000.

Quando meu cliente parou de pagar, a construtora enviou-lhe uma notificação extrajudicial cobrando o atrazo. Como meu cliente não pagou, a construtora promoveu a rescisão do contrato e revendeu o referido imóvel para outro particular. Isso tudo estava previsto em contrato. Estava previsto também no contrato que, caso ouvesse a rescisão, e o motivo tivesse sido dado pelo meu cliente, ele seria penalizado em aproximadamente 20 % do valor total do contrato a título de despesas com corretores e advogados e,feito esse débito do montante já pago, seriam debitados mais 50% do restante para a construtora a título de multa compensatória e indenização por perdas e danos, ficando o saldo restante para o meu cliente, a ser devolvido pela construtora no prazo de 60 meses.

Um outro detalhe importantíssimo é que até a presente data, 18/10/2001, a construtora não entregou nenhum dos apartamentos colocados à venda.

Caros colegas, queria a ajuda de vocês para me orientar que caminho devo seguir para que meu cliente tenha o total das prestações pagas, já que ficou bem notório que a construtora não tinha nehuma intenção de entregar apartamento a nenhum dos compradores.

Saudações,

Rodrigues. [email protected]

1 Resposta
artur campos rezende
Advertido
Há 23 anos ·
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Seu caso é complexo e precisa de especialista no assunto para se evitar prejuízos ao cliente. Por se tratar de assunto meticuloso, necessário se faria cópia do contrato vincado entre as partes e uma oitiva de seu cliente.

A principio, o DL 58/37 vincula a rescisão do contrato à notificação prévia, judicial ou extrajudicial, da parte que se encontra inadimplente para que a mesma seja colocada em mora.

Jamais poderia o comprador deixar de pagar as parcelas pactuadas em contrato com a justificativa de estar a construtora em atraso na obra, como também jamais a justiça daria guarida a tal pretensão da incorporadora do imóvel.

Se quisesse discutir a situação, o remédio que o seu cliente deveria seguir seria uma consignação judicial das parcelas com a devida autorização judicial, bem como acautelar-se da futura ação que seguiria à consignatória.

A rescisão operada pela construtora é nula face a não judicialidade da rescisão operada.

Para maiores comentários e assistência, coloco-me à sua disposição, inclusive com assessoria jurídica via net, com o sistema de parceria.

Meu telefone de contato é 0XX3191144747. Meu endereço comercial é: Rua da Bahia nº 1.148/1430, na cidade de Belo Horizonte/MG.

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