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    Mauro Otto Segunda, 26 de novembro de 2001, 12h12min

    Prezado Anderson:

    há um entedimento majoritário(vide jurisprudências a respeito do assunto), de que mesmo havendo o suicídio é devido o pagamento da indenização, por força da relação contratual de seguro, com suporte de que o suicida, no momento da prática do ato não estava com sua capacidade plena para o discernir.

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    PAULO CÉSAR OLIVEIRA ROSA Quinta, 20 de dezembro de 2001, 3h28min

    Caro colega, estou lhe enviando algumas informações, a nível de jurisprudência, bem como sumulas do STJ, espero com isso ter contribuido para com sua dúvida, estou pesquisando o tema, mais presisamente no que diz respeito à embriagues, se o colega tiver algum marterial peço que envie no e-mail [email protected].

    Fraternal abraço

    Paulo César

    Fica o segurador exonerado do pagamento do valor estipulado no contrato caso o segurado faleça de morte voluntária, como a decorrente de suicídio premeditado. É o que se pode depreender do texto da Súmula 105 do STF, in verbis: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Segue a mesma orientação a Súmula 61 do STJ, de acordo com a qual: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

    RE - 81160, relator Min. Cunha Peixoto - Ementa: "Seguro de Vida - Suicídio não premeditado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predomina no sentido de invalidade de cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e produzido pela perturbação mental do segurado".

    RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 70000728477 RELATOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA
    EMENTA: SEGURO. INDENIZACAO. SUICIDIO PREMEDITADO. ONUS DA PROVA. CABE A SEGURADORA O ONUS DE COMPROVAR CONCRETAMENTE QUE O SEGURADO BUSCOU CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE O SUICIDIO. A MERA BUSCA DOS MEIOS EFICAZES PARA TANTO NAO CARACTERIZA A PREMEDITACAO, MAXIME PORQUE NAO SE VISLUMBRA NO AGIR CONSCIENTE DO SEGURADO, NO SENTIDO DE ENTENDER REALMENTE O CARATER DO FATO. NESSE ASPECTO, A MELHOR INTERPRETACAO AO ART. 1.440, DO CCB, QUE ENTENDE O SUICIDIO NESSAS CONDICOES COMO MORTE ACIDENTAL, DEVENDO A COBERTURA SECURITARIA VALER-SE DE TAL ORIENTACAO. APELO IMPROVIDO. (APELACAO CIVEL Nº 70000728477, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 03/08/2000)
    TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000
    ORGAO JULGADOR: QUINTA CAMARA CIVEL SECAO: CIVEL

    Órgão : QUARTA TURMA CÍVEL
    Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL
    Nº. Processo : 1999.01.1.054350-0
    Apelante : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTES
    Advogado : DR. VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI
    Apelado : DALIRA DA SILVA LIMA
    Advogado : DR. RODRIGO V. FREIRE
    Relator Des. : JAIR SOARES
    Revisor Des. : LECIR MANOEL DA LUZ

    EMENTA
    SEGURO. PERDA. DOLO E CULPA GRAVE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
    A perda do seguro, na hipótese do art. 1.454 do Cód. Civil, pressupõe dolo ou culpa grave do segurado. À seguradora, quando, para excluir a sua obrigação de indenizar, alega esse fato, incumbe o ônus da prova. Apelo não provido.

    ACÓRDÃO
    Acordam os Desembargadores da QUARTA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor e ESTEVAM MAIA - Vogal, sob a presidência do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília-DF, 13 de março de 2000.

    Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
    Presidente

    Desembargador JAIR SOARES
    Relator

    RELATÓRIO
    CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE opôs embargos a execução que lhe moveu DALIRA DA SILVA LIMA dizendo, em resumo, que há excesso de execução na qual se cobra indenização de seguro de acidente pessoal, de contrato firmado com plano denominado “idade certa”, com vigência em 10/98, estruturado em regime de repartição simples, com benefícios para caso de morte natural, acidental e invalidez permanente.
    O segurado deveria pagar o prêmio em cinco parcelas, vencendo a primeira em 31.10.98 e a última em 30.2.99. Na hipótese de falecimento antes de quitado o valor total do prêmio, seria pago, mediante desconto, o valor restante. Com o falecimento desse, em 28.11.98, no prazo de carência, não deixou qualquer benefício.
    Aduziu que o segurado agravou os riscos do contrato, vez que, dirigindo na contramão, deu causa ao acidente que o levou a morte, perdendo, em conseqüência, o direito a indenização do seguro.
    Acolhidos, em parte, os embargos para afastar o excesso de execução (fls. 61/7), apelou (fls. 69/71).
    Sustenta, em resumo, que, a teor do art. 1.454 do Cód. Civil, o segurado deve abster-se de tudo quanto possa aumentar os riscos. E ele, trafegando na contramão com seu veículo, por intenção ou não, deu causa ao evento.
    Preparo regular (f. 72).
    Contra-razões apresentadas (fls. 76/81).

    VOTOS
    O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
    Presentes os requisitos, conheço do recurso.
    Acolhidos, em parte, os embargos, o apelo do embargante restringe-se à obrigação de indenizar, porque teria a morte do segurado ocorrido por culpa desse que, trafegando com seu veículo na contramão de direção, deu causa ao acidente.
    Conquanto tenha concluído a perícia que a causa do acidente que resultou na morte do segurado fora esse conduzir seu veículo na contramão de direção (fls. 81/3), esse fato, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, pois, conforme observou o ilustre sentenciante, além do dolo, somente a culpa grave do segurado, agindo com consciência dos riscos e assumindo-os, a teor do art. 1.454 do Cód. Civil, leva à perda do direito ao seguro.
    A propósito desse dispositivo diz Clóvis Bevilácqua:
    “O segurado contracta acobertar-se contra determinados riscos. Se os aumenta, ou se pratica ato contrário aos termos do estipulado, procede dolosamente, infringe a convenção, em um caso em que, mais acentuadamente do que em outro qualquer, se exige boa-fé e veracidade.” (Código Civil Comentado, edição histórica, 7ª tiragem, Editora Rio, vol. II, p. 583).
    Trafegar na contramão, em princípio, é conduta grave. Mas, em regra, quando o motorista toma a contramão, em via de mão dupla, --como sói acontecer com a aquela em que ocorreu o acidente – é para realizar ultrapassagem, manobra necessária e muito comum. Ou mesmo pode ocorrer que esse, em razão da manobra de outro veículo, tenha que buscar a faixa de rolamento em sentido contrário.
    Nessas hipóteses não se pode admitir que a sua culpa, em eventual acidente, seja sempre considerada grave, de forma excluir, nos termos do art. 1.454, do Cód. Civil, direito ao seguro contratado.
    Saliente-se, ademais, que cumpria à apelante provar, de forma satisfatória, a culpa grave ou mesmo dolo, que tenta imputar ao segurado. Desse ônus não se desincumbiu, limitando-se a fazer deduções a partir de laudo não conclusiva nessa parte.
    A r. sentença do il. Juiz, Dr. Carlos D.V. Rodrigues, bem examinou a questão.
    Lembro, finalmente, que a Súmula 105 da Suprema Corte diz o seguinte:
    “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro”.

    Pois bem, se até mesmo em caso de suicídio o segurador está obrigado a pagar indenização, então, em caso de acidente de trânsito, com muito mais razão, não pode a seguradora se eximir do pagamento do seguro ao argumento aqui levantado, de que teria o segurado agravado os riscos do contrato.
    Nego provimento ao apelo.

    O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Presidente e Revisor
    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    Trata-se de recurso de apelação interposto por CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos a execução movida em seu desfavor por Dalira da Silva Lima, para acolher o excesso de execução apontado.
    Insurge-se o apelante contra o reconhecimento de seu dever de indenizar, alegando que a morte do segurado se deu por culpa de sua própria imprudência, ao conduzir seu carro na contramão da direção, fato esse que afastaria a sua obrigação de indenizar.
    Sem razão, porém.
    O laudo de exame pericial, constante às fls. 31/33, não é conclusivo, por motivos óbvios, quanto ao motivo que teria levado o segurado a trafegar na contramão, conquanto poderia o mesmo estar efetuando uma ultrapassagem ou até mesmo poderia ter dormido no volante.
    Cabe ressaltar que efetuar ultrapassagem de outro veículo não se caracteriza, por si só, conduta grave a ensejar a aplicação da exceção prevista no artigo 1.454 do Código Civil, pelo contrário, é conduta prevista e regulada por lei (arts. 29, inciso IX e art. 30 e seguintes do Código Nacional de Trânsito).
    Com efeito, caberia ao apelante comprovar a culpa grave ou o dolo na conduta do segurado a excluir sua obrigação de indenizar a beneficiária, ora apelada, o que não ocorreu.
    Pelo contrário, são desconhecidas as custas que tenham levado o segurado a tomar a contramão da pista.
    Incensurável, pois, se mostra a r. sentença hostilizada.
    Frente às razões supra, nego provimento ao recurso.
    É o voto.
    O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - Vogal
    Com a Turma.

    DECISÃO
    CONHECIDO E PROVIDO UNANIME

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