Arrolamento - Cessão de direitos - Necessidade de procuração

Há 16 anos ·
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Boa noite,

Estou na seguinte situação: São 8 herdeiros (sendo 2 pré-mortos deixando 4 herdeiros cada) sendo que 6 herdeiros fizeram cessão de direitos por escritura pública a 1 dos herdeiros, ou seja 1 dos herdeiros tem 87,5% da herança (que é apenas 1 imóvel.

Pergunto: 1- Para ajuizar inventário/arrolamento preciso de procuração destes herdeiros que já cederam seus direitos?

2- A procuração deve ser assinada também pelo cônjuge do herdeiro?

3- Caso algum deles não queira assinar ou não seja encontrado (são 15 herdeiros sem contar as esposas) como fazer?

7 Respostas
João Cirilo
Há 16 anos ·
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Mas são 8 ou 15 os herdeiros? Há um desencontro aí.

Mas um tem 87,5% da herança, o que facilita, porque não terá preocupações com os que já cederam os direitos. Se cederam não são mais titulares e então não têm legitimidade para outorgarem procurações.

Em se tratando de negócio jurídico normalmente envolvendo imóveis, é de boa medida recolher também a assinatura dos respectivos cônjuges, até por simetria com o art. 10, do CPC.

Quem eventuamente não for encontrado não poderá assinar, por óbvio. Neste caso acho que a preocupação será tentar encontrá-los, até com citação por edital, se for necessário.

Se não forem encontrados, o jeito é ficarem de fora do inventário. Se aparecerem antes de incidir a prescrição, podem ajuizar ação de petição de herança e nulidade da partilha.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Boa noite Cirilo, obrigado por responder

São 8, mas com 2 pré mortos que deixaram 4 filhos cada um, aí eu somei 7 herdeiros vivos mais 8 por estirpe (acho que é assim q fala) deu 15 - aí a dificuldade de ir procurar todo esse povo.

Esse 8 por estirpe mais 5 vivos cederam para 1 herdeiro ficando ele com 87,5% da herança.

Perguntas:

1 - Vc disse que não preciso de procuração dos cedentes, então eu pego a procuração do cessionário e do outro que não cedeu?

2- Este outro herdeiro que não cedeu era casada em regime de comunhão total e seu conjuge veio a falecer depois do de cujus, então o marido dela herdou também né?. Como ficam a procuração e a partilha em relacão a este herdeiro que tem 3 filhos?

João Cirilo
Há 16 anos ·
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Boa noite:

Sim, disse que não precisa da procuração dos cedentes, porque como o próprio nome diz, cederam, transferiram, passaram o direito que tinham ao cessionário. É o cessionário quem deve lhe dar a procuração.

E também do outro que não cedeu, porque aí retém o direito à herança.

Quem não cedeu era casado em comunhão universal de bens. Mas veio a falecer depois do “de cujus”, pelo que está correto seu raciocínio, o marido dela herdou também. Neste caso a procuração deve ser conferida pelo pai e pelos três filhos, se são maiores. Se são menores e relativamente incapazes (16 a 18 anos) o pai assiste; se absolutamente incapazes (até 16) o pai representa.

O art. 1.829, I, do Código Civil, diz que a partilha se dará em partes iguais entre o cônjuge e os filhos. Aparentemente, seria divisão por 4. Mas o mesmo dispositivo excepciona aquele que é casado sob o regime da comunhão de bens, pois adquire a meação pelo regime do matrimônio.

Assim, o pai detém 50% pelo regime do casamento, e os outros 50% são divididos em partes iguais aos 3 filhos (16,66% para cada um).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ok Dr. Cirilo muito obrigado, continuando...

Outra dúvida persiste: vou precisar de alguma documentação dos cedentes tipo certidão de casamento? Porque se tiver vai ser f...

Mais uma: ficou bem claro o que o Sr. disse, mas teria alguma forma desse que não cedeu e seus filhos fazerem a cessão de direitos para fazer adjudicação do todo ao herdeiro cessionário?

João Cirilo
Há 16 anos ·
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Documentação dos cedentes: essa cessão tem que ser feita em cartório, conforme diz o art. 1.793, do Código Civil. Presumo que a cessão foi feita nestes moldes, pelo que as formalidades necessárias para o ato já foram tomadas pelo respectivo tabelião, e não vejo necessidade de mais nada.

Para argumentar, suponhamos que tenha sido feita entre as partes, num documento privado. Aí (se o juiz não for formalista demais e exigir o cumprimento do 1.793), penso que os cedentes deverão se manifestar por termo nos autos. A apresentação da certidão de casamento decorre essencialmente do regime de bens matrimônio: se for por separação absoluta ou mesmo por comunhão parcial, não. Se for pelo regime da comunhão universal, sim. Como vê, há uma série de variáveis que influem diretamente no caso concreto.

Cessão dos outros: perfeitamente possível, da mesma forma que os outros também cederam. Aconselho as cautelas do art. 1.793, do CC como explicitado acima.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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As cessões foram feitas por escritura pública.

Muito obrigado Dr. Cirilo, as suas considerações me ajudaram a tomar uma decisão: vou optar pelo judicial porque no administrativo o cartório está exigindo uma série de documentos dos cedentes.

João Cirilo
Há 16 anos ·
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Beleza, Felico, boa sorte aí no quente Mato Grosso.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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