PENSÃO MILITAR
A AUTAL VIUVA DE UM MILITAR RECEBE 50% DA PENSAO E O FILHO DELE DO PRIMEIRO CASAMENTO É INVALIDO RECEBE OS OUTROS 50%. ELA QUER ABRIR MAO DA PENSÃO E REPASSAR PARA O ENTEADO INVALIDO. ELA PODE FAZER ISSO? ESSE PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO OU SERÁ PROCESSUAL????MARIA REGINA
Prezada Sra. Regina Maria,
Ao meu entendimento, se a pensão militar a que se refere é das Forças Armadas baseada na Lei 3.765/60, poderá a viúva renunciar o seu direito à pensão, transferindo automaticamente ao enteado inválido.
Vejamos o que determina a Lei de Pensões:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...) Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) ... III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...) Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
A princípio poderá requerer tal possibilidade administrativamente, somente se negado é que se recorreria judicialmente.
Entendo, porém, que a possível beneficiária deverá avaliar bem a possibilidade de renúncia, isto porque uma vez realizada, NÃO poderá mais ser revertida, mesmo que venha a ocorrer o óbito do beneficiário (filho inválido).
Ainda, cabe ressaltar que as regras da pensão especial de ex-combatente, baseado na Lei 8.059/90, são diferentes, não permitindo a transferência de cotas-partes entre possíveis beneficiários.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezada Sra. Bcoutto,
Ao meu entendimento para sua mãe ser considerada beneficiária da pensão especial deixada pelo seu falecido tio, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, possivelmente o benefício estava baseado na Lei 3.765/60. Vejamos que eram os possíveis beneficiários:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
Sua mãe, certamente se enquadrava no inciso V, ou seja, "às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos".
Assim, você como sobrinha do ex-combatente, instituidor da pensão militar, NÃO estaria entre as possíveis beneficiárias.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)