PENSÃO MILITAR

Há 15 anos ·
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A AUTAL VIUVA DE UM MILITAR RECEBE 50% DA PENSAO E O FILHO DELE DO PRIMEIRO CASAMENTO É INVALIDO RECEBE OS OUTROS 50%. ELA QUER ABRIR MAO DA PENSÃO E REPASSAR PARA O ENTEADO INVALIDO. ELA PODE FAZER ISSO? ESSE PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO OU SERÁ PROCESSUAL????MARIA REGINA

3 Respostas
Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Regina Maria,

Ao meu entendimento, se a pensão militar a que se refere é das Forças Armadas baseada na Lei 3.765/60, poderá a viúva renunciar o seu direito à pensão, transferindo automaticamente ao enteado inválido.

Vejamos o que determina a Lei de Pensões:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...) Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) ... III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...) Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

A princípio poderá requerer tal possibilidade administrativamente, somente se negado é que se recorreria judicialmente.

Entendo, porém, que a possível beneficiária deverá avaliar bem a possibilidade de renúncia, isto porque uma vez realizada, NÃO poderá mais ser revertida, mesmo que venha a ocorrer o óbito do beneficiário (filho inválido).

Ainda, cabe ressaltar que as regras da pensão especial de ex-combatente, baseado na Lei 8.059/90, são diferentes, não permitindo a transferência de cotas-partes entre possíveis beneficiários.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

bcoutto
Há 15 anos ·
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Minha mãe faleceu e ela recebia uma pensão militar do exército onde o ex-combatente era irmão dela, no caso meu tio. Tenho 61, solteira e morava com minha mãe, neste caso, eu continuarei recebendo a pensão?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Bcoutto,

Ao meu entendimento para sua mãe ser considerada beneficiária da pensão especial deixada pelo seu falecido tio, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, possivelmente o benefício estava baseado na Lei 3.765/60. Vejamos que eram os possíveis beneficiários:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

Sua mãe, certamente se enquadrava no inciso V, ou seja, "às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos".

Assim, você como sobrinha do ex-combatente, instituidor da pensão militar, NÃO estaria entre as possíveis beneficiárias.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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