Agravo de instrumento contra indeferimento de assistência judiciária

Há 15 anos ·
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Em uma ação de busca e apreensão o réu solicitou o pagamento das parcelas vencidas o que foi deferido pelo juízo, pois já está mais que pacificado que é possível, porém o juiz indeferiu o pedido de assistência, como o réu tem urgência, haja vista que precisa do veículo, vai pagar as parcelas vencidas mais as custas. A dúvida é quanto ao agravo de instrumento. É possível agravar da decisão requerendo ao tribunal o pedido de assistência depois de pago as custas (sem entrar no mérito se vai ser deferido ou não) ou é melhor depositar só o valor das parcelas e agravar da assistência.? Desde já agradeço à atenção.

10 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O agravo suspende o prazo de toda decisão, portanto, agravar sem nada depositar, por outro lado lado, a lei dec. 911/69 determina depositar todo valor em 5 dias para em 15 dias contestar o que entender de direito.

Obs. Depositar é diferente de efetuar o pagamento.

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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Agravo de instrumento não suspende o andamento do processo e muito menos seus efeitos, a não ser que o agravo seja interposto com pedido de efeitos suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, dependendo do tipo de decisção no juizo a quo. Nesse caso, havendo o deferimento da tutela ou o efeito suspensivo a determinação do juiz fica suspensa até julgamento final do agravo. Advirto-o, no entanto, que o prazo para agravar é de apenas 10 dias a partir do dia subsequente à publicação que indeferiu a gratuidade.

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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Agravo de instrumento não suspende o andamento do processo e muito menos seus efeitos, a não ser que o agravo seja interposto com pedido de efeitos suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, dependendo do tipo de decisção no juizo a quo. Nesse caso, havendo o deferimento da tutela ou o efeito suspensivo a determinação do juiz fica suspensa até julgamento final do agravo. Advirto-o, no entanto, que o prazo para agravar é de apenas 10 dias a partir do dia subsequente à publicação que indeferiu a gratuidade.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Drs. Antonio Gomes e Gentil, muito obrigado pelo esclarecimento, mas ainda tenho dúvida! Mesmo agravando da decisão pagando só o valor das parcelas em aberto como determinado pelo juiz sem pagar as custas, o tribunal aceita o agravo ou não? Dr. Antonio eu pensei na possibilidade de agravar sem depositar o valor, porém o réu tem urgência, por isso não posso esperar o julgamento do agravo! Mais um vez muito obrigado pelas informações!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Drs. Antonio Gomes e Gentil, muito obrigado pelo esclarecimento, mas ainda tenho dúvida! Mesmo agravando da decisão pagando só o valor das parcelas em aberto como determinado pelo juiz sem pagar as custas, o tribunal aceita o agravo ou não?

R- Trata-se de agravo de instrumento apenas no que diz respeito ao indeferimento da Gratuída de Justiça, portanto, legal se dentro do prazo, dez dias.

Dr. Antonio eu pensei na possibilidade de agravar sem depositar o valor, porém o réu tem urgência, por isso não posso esperar o julgamento do agravo!

R- Digo depositar é diferente de pagar. Sem depositar não lhe assiste o direito de constestar em 15 dias, trata-se do dec. lei 911/69, in verbis:

Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

    § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

    § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

    § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

    § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

    § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.

    § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

    § 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.

    § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."

    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

    § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

    § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

   Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

    § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

    Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

    Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

    Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

    Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

    Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

    Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

   Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Por fim, rEtifico alhures quanto a informação de que agravo de instrumento teria efeito suspensivo, isso não é verdade, trata-se de erro grosseiro que deve ser desconsiderado.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Dr. Adv. Antonio Gomes mais uma vez muito obrigado pela atenção. Se entendi bem posso pagar somento o valor das parcelas em atraso (corrigidos é claro) e agravar da assistência. Correto?!

Muito obrigado novamente pela atenção

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Correto, agravar dentro do prazo legal, dez dias.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes, obrigado pelos esclarecimentos. Quanto ao prazo ainda está em tempo...Dr Adv./RJ - Antonio Gomes agora uma pergunta de opinião pessoal: Entrando no mérito você acha que o tribunal reforma?

Agradeço imensamente suas informações

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Se for a pessoa pobre na forma da lei e isso restar provado, a justiça irá prevalecer, assim endendo.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Adv./RJ - Antonio Gomes agradeço a atenção mais um vez..

Abraço

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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