Quem tem direito (Juiz ou MP) de Arquivar Inquérito Policial
Sempre vemos os professores de processo penal, nos dizendo que quem arquiva o inquérito policial é apenas o Juiz, pois, o MP requer o arquivamento e o Juiz defere ou não o pedido. E nos afirma, então, que quem tem direito de arquivar o processo penal é somente o Juiz.
Porém, no meu modo de pensar, indo contra o sensu comum, quem tem direito exclusivo de arquivar ou não o IP é o MP, tendo por base a sua independência funcional da persecução penal, e usando analogia no art. 28 do CPP.
Ou seja, se o Juiz arquivar sem requerimento do MP, este pode acionar o art. 28 CPP, e se o MP determinar que deve-se continuar com a denuncia o Juiz é obrigado a acatar.
Também se o MP pede arquivamento do IP e o Juiz não deferir, o Promotor usa o mesmo dispositivo acima, e se o MP persistir com o pedido o Juiz é obrigado à acatar.
Deste modo, fica claro para mim, a independência funcional do MP – art. 28 do CPP, com isso, o direito de arquivar o IP é de exclusividade do MP.
Gostaria que os interessados sobre direito e processo Penal, opinassem sobre meu modo de pensar, que está indo contra o sensu comum sobre o tema.
Aguardo resposta,
Obrigado.
Toda ação ou Inquérito policial sómente poderá ser arquivada por determinação Judicial ou seja por Ordem do Juiz, oassim toda vez que se provoca o estado (O Juiz é o Representante do Estado), o estado (juiz) tem que entregar a resposta do estado sobre aquilo para qual houve petição ou representação via advogado, ele no entanto dependendo do caso levara em conta a opnião do Ministério Publico( Promotor), já em relação a Queixa Crime na delegacia, se a Vitima retirar a queixa ou não apresentar representação (Advogado) e a natureza da queixa não for nenhum crime grave ou hediondo em 6 meses a queixa é arquivada sem julgamento de mérito e sem subir ao juizo.