minha companheira tem direito a algo?

Há 16 anos ·
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o pai da minha companheira faleceu em 1996 ele era policial do estado da guanabara(rio de janeiro),várias pessoas falam que ela tem direito a uma pensão por ser filha solteira,queria saber se isso é verdade? caso seja como ela deve proceder paraconseguir esse benefício

3 Respostas
Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Marcos,

Ao meu entendimento, se a referida pensão estiver baseada na Lei 3.765/60, sua companheira poder ser beneficiária da referida pensão.

Acredito que a melhor atitude seria comparecer na unidade a qual o referido policial era vinculado e solicitar informações sobre o referido benefício, principalmente em qual lei estava baseado o mesmo. Com estas informações poder na mesma unidade militar requerer a habilitação da mesma.

Certamente, se houver o enquadramento da mesma como beneficiária, todo o processo de habilitação correrá administrativamente. Somente o direito de receber os últimos cinco anos é que se recorrer às vias judiciais, pois costuma ser negado administrativamente.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Olga Maia
Há 16 anos ·
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Dr. Ajala Minha amiga é divorciada de militar do exército. Casou-se há 8 anos. Pergunto: Se o marido vier a falecer, ela tem direito a pensão dele? Os filhos são maiores (homens). O militar atualmente mora sozinho e está muito doente. Os 1,5% seriam para as filhas, certo? Obrigada pela sua especial atenção.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Dra. Olga Maia,

Ao meu entendimento, se sua amiga for divorciada de militar das Forças Armadas e na sentença de separaça judicial/divórcio estiver determinada pensão alimentícia (de qualquer valor) em favor da mesma, após a morte do referido militar será considerada beneficiária da pensão militar, dividindo-a com outros possíveis dependentes.

No que se refere ao conhecido desconto opcional de "1,5%", além do "7,5%" obrigatórios, realizado em 2001 pelos militares das Forças Armadas, significa que militar optou em manter o texto da Lei 3.765/60 (lei de Pensões Militares), sem as modificações trazidas pela MP 2.215-10/2001.

Cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:

a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;

b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;

c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;

d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;

e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;

f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;

g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;

h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;

i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;

j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e

l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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