Direito a pensão de ex-combatente
Meu sogro participou da segunda guerra lutando com a FEB na Italia. Ele faleceu em 1981 e desde então minha sogra recebe uma pesnão de ex-combatente. Entre os filhos dela são duas filhas, sendo minha esposa casada e a outra solteira, com uma filha e que nunca trabalhou vivendo as custas de minha sogra. Nossa duvida é: num futuro distante, caso minha sogra venha a falecer minha esposa terá direito a receber uma parte dessa pensão? Caso a resposta seja afirmativa, existe algum meio da minha cunhada ou minha sogra vir a impedir isso? Temos que ter a preocupação de documentar alguma coisa agora?
Prezado Sr. Caue Roseuval,
Ao meu entendimento, se aplicada a legislação pertinente, após a ocorrência da morte da viúva, as filhas serão habilitadas à pensão especial no valor de segundo-sargento, administrativa ou mesmo judicialmente.
As regras sobre a habilitação das filhas do ex-combatente, após a ocorrência do óbito da viúva, dependem somente das regras existentes na Lei de Pensões, assim, não há qualquer possibilidade de uma ou demais dependentes impedir a habilitação das demais.
Ainda, como o direito de habilitação das filhas à referida pensão especial somente ocorrerá após o óbito da viúva, não há qualquer medida administrativa ou judicial para providenciar na atualidade.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)