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    Dra. Elisabeth Leão Quarta, 02 de abril de 2003, 17h37min

    Prezado Rodrigo:
    Sem a menor dúvida, ação contra o Estado do RJ, pois é impossível continuarmos com a violência nesta cidade outrora maravilhosa. Melhor do que comentar, anexo artigo de minha mãe sobre o tema, já publicado em vários sites, que abaixo segue.
    Dra. Márjorie Leão.
    Leão, Advogados, RJ.

    Quando a omissão do Estado gera a sua responsabilidade pelas centenas de ônibus queimados e depredados no Rio de Janeiro.

    Artigo da Dra. Elisabeth Viudes Leão

    Pós-graduada em Direito Empresarial

    Titular de Leão & Filhos, Advogados Associados – Rio de Janeiro

    Rua Debret, 79 – gr. 501 a 503

    Tels.: 2220-1580 / 2220-8162 / 2524-4561

    Fax: 2262-8777.

    [email protected]

    1.0 - Diariamente, temos notícias, como aconteceu no último dia 22, de que mais ônibus são queimados nesta cidade do Rio de Janeiro, outrora maravilhosa e, o pior, agora são queimados, com ,passageiros dentro, vítimas da violência dos marginais que comandam o tráfico.

    2.0 - O Jornal O Globo noticiou em 03.02.02 que nestes três últimos anos 698 ônibus já tinham sido depredados. Hoje, já chegam a mais de 1.000, com prejuízos diretos para as empresas que lutam contra tudo e todos, com tarifas defasadas, aumentos diretos no óleo diesel, e responsabilizadas em casos de assaltos, com concorrência predatória e ilegal dos transportes clandestinos que nada pagam de impostos ou encargos sociais, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

    3.0 - Diante de tais fatos, não há dúvida de que só resta ao empresário de transportes acionar o Estado em toda a sua extensão, pois cada ônibus destruido custa em torno de R$ 150.000,00.

    Com toda a propriedade, anotamos a lição abaixo:

    “ a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos “.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Dir. Adm. SP. Atlas, 3ª Ed. 1992, pág. 355).

    A nossa Carta Constitucional garante a defesa da propriedade, e a teoria do acidente administrativo, sucessora da culpa administrativa, constitui o primeiro estágio da responsabilidade objetiva do Estado, e essa teoria centralizou a questão na falha do serviço, chamada pela jurisprudência francesa de “faute du service publique”, que se configura no serviço irregular, defeituoso, com retardo, ou ainda, do não funcionamento do aparelho administrativo (in Elcio Trugillo, A Responsabilidade do Estado por Ato Lícito, SP. Ed. De Direito, 1996).

    José dos Santos Carvalho Filho, em sua consagrada obra Manual de Direito Administrativo,, LJ, 7ª ed., p. 424, aborda a chamada responsabilidade do Estado pelos atos de multidões. E explicita “ Ocorre que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão “.

    O eminente Des. e Prof. Sérgio Cavallieri Filho, em seu festejado Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª ed. pp. 177 e segs. alude a responsabilidade do Estado por fato de Estado por fato de terceiro. E explana que a Administração Pública poderá vir a ser responsabilizada pelos danos por aquele provocados, se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de adotar as providências devidas. Neste caso, a responsabilidade será determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço, e não pela objetiva, como corretamente assentado pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Refere ser esta a lição de Hely Meirelles: “exige-se prova da culpa da Administração no caso de depredação por multidões, dentre outros “.

    No mesmo sentido é o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano for possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou insuficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (in ADV-Coad 1526-02 pág. 4554).

    Mestre J. Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo SP - 10ª ed. Pag. 1989, asseverou:

    “Observe-se, finalmente, que a indenização do dano quando cabível, deve ser a mais completa possível, compensando-se de forma integral os prejuízos sofridos pela vítima, incluindo-se, destarte, os danos emergentes, os lucros cessantes, os juros, as custas e emolumentos, os honorários advocatícios, bem como em países como o nosso, em que há grande variação no poder aquisitivo da moeda e mudanças constantes no padrão monetário, a atualização do valor via instituto da correção monetária que nada mais é do que a atualização do poder aquisitivo da moeda no tempo e no espaço, não representando, portanto, qualquer plus que se acresce, mas sim, repito, mera atualização “.

    São os Mestres que continuam a nos ensinar como o constitucionalista português, um dos maiores do mundo na atualidade, José Joaquim Gomes Canotilho ao afirmar ter sido “conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade. É instrumento de legalidade não apenas no sentido de assegurar a conformidade ao direito dos atos estaduais: a indenização por sacrifícios autoritariamente impostos cumpre uma outra função ineliminável no Estado de Direito Material – a realização de uma justiça material “, in Gomes Canotilho, José Joaquim. O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos. Coimbra, Liv. Almedina, 1974, p. 13.

    Celso Antonio Bandeira de Melo, com o notável brilho de suas majestosas lições, define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo “ a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos “.

    4.0 - É importante realçar o aspecto social das empresas de ônibus, eis que as mais expressivas que trafegam aqui no Rio de Janeiro, cada uma contabiliza cerca de 1.000 (um mil) empregos diretos, ou mais, e cerca de 6.000 (seis mil) indiretos.

    Este prejuízo que aumenta a cada dia, não pode ficar sem o anteparo jurídico que o caso requer.

    Por isso, a jurisprudência é firme:

    O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da AC n° 73.242-1 de São Paulo, já decidiu:

    A responsabildiade civil do Estado constitui condição de segurança da ordem jurídica, em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem jurídico protegido. Restou fartamente comprovada a falha, no caso sub examine do serviço. Foi a Policia avisada da grave situação em curso. Mesmo quando do desencadear do ataque à propriedade dos autores, ainda, assim, inerte se manteve o órgão encarregado do serviço de segurança da ordem pública. A displicência no atendimento às súplicas por socorro impõe, não só a responsabilidade do Estado, mas que seja apurada a dos funcionários que falseavam prestação de serviço público. Isto porque além da culpa do Estado – porque seu serviço devendo funcionar não o tenha – há fortes elementos indiciários de, pela incompreensível inércia dos funcionários, cumular-se, no caso, culpa pessoal, o que permitira ao Estado agir regressivamente. Da inação do órgão policial resultou o ato danoso à propriedade dos autores. Vincula-se o prejuízo ocorrido à consequência de um ato falho do serviço, imputável, em resumo, ao Estado. Às vítimas do dano corresponde o direito público subjetivo de exigir a reparação, por inegável que ele decorreu da violação de um dever jurídico, que derivou da culpa do serviço “.

    (TJSP = Ap. Cív. 73.242-1 – São Paulo – Rel. Des. JORGE ALMEIDA – J. em 17/09/86).

    No mesmo sentido, ocorrendo danos a veículos:

    “os autos trazem ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda do Estado, com o intento de obter ressarcimento resultante da destruição de veículo por populares, causa que se desenvolve sob o rito sumaríssimo.

    (...) o acontecimento que ensejou a revolta da população da cidade de Barrinha, foi amplamente noticiado, circunstância que, por sinal, determinou a designação de um delegado para presidir o inquérito policial. E, malgrado tal divulgação, nenhuma providência preventiva foi determinada, muito embora fosse previsível a revolta da população. Além disso, embora a ampla divulgação do caso evidenciasse a tomada de providências preventivas, nem mesmo houve a elementar cautela de remover os suspeitos para outra Delegacia de Policia. Evidente, assim, a falta de cautela dos agentes do Estado, a determinar a responsabilidade deste, tanto mais se considerar que a Delegacia de Polícia local estava desprovida de meios para o regular desenvolvimento de suas atividades, como ficou amplamente demonstrado “.

    (TJSP – Ap. Cív. 78.101-1 – São Paulo – Rel. Des. NELSON SCHIAVI – j. em 08/10/86).

    E ainda:

    “Responsabilidade civil do Estado – Depredação de estabelecimento comercial durante manifestação popular – Omissão do Estado em seus deveres de prevenção na segurança e repressão à desordem – Danos demonstrados, inclusive lucros cessantes – Correção monetária desde o evento – Procedência.

    Verificado que a depredação do estabelecimento comercial decorreu da omissão do Estado, que descumpriu com seu dever de garantir a ordem, a segurança e o patrimônio público e particular, não pode, agora, esquivar-se ao dever de indenizar aos que sofreram os danos resultantes do vandalismo “.

    Ap. Civ. 87.296-1 – São Paulo – Recte. Juízo Ex Officio – Apte. E reciprocamente Apdas: Fazenda do Estado e Forte & Filhos Ltda. – Rel; Des. Olavo Silveira – J. em 18/06/1987 – TJSP “.

    Outro acórdão:

    “ Responsabilidade civil do Estado – Danos a veículos, estacionado em via pública, causados por conflito entre policiais militares e colonos “ sem terra “- Impossibilidade de atribuir os danos a fato de terceiro ou a estado de necessidade – Procedência – CF/88, art. 37, § 6° (Cita doutrina).

    Ementa oficial: Responsabilidade civil do Estado Teoria do risco administrativo.

    A responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo, é responsabilidade objetiva mitigada, cedendo, por isso, diante de causas exonerativas comprovadas.

    Excludentes.

    Não comprovadas as excludentes alegadas na contestação, a responsabilidade do Estado dependerá somente do nexo etiológico entre a conduta de agentes do Estado e o dano resultante. Apelação improvida “.

    Ap. Civ. 591.083.266 – Porto Alegre – Aprte: Dr. Juiz de Direito a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre – Apte: Estado do Rio Grande do Sul – Apdo: Eugênio Alexandre Rudner – Rel.: Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento – J. em 26/11/1991 – TJRS.

    5.0 – Vale a pena transcrever a lição de Maria Helena Diniz:

    “A tese da irresponsabilidade estatal está, na verdade, perdendo terreno, não só em razão do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público, mas também porque os argumentos em que se baseia não são convincentes, pois: A) A soberania, no Estado de Direito, é reconhecida à nação e não a qualquer de seus poderes, em si mesmos. Mesmo que se admitisse a soberania do Judiciário, este fato não exoneraria o estado por ato jurisdicional, por não haver autonomia entre soberania e responsabilidade, pois soberania não quer dizer infalibilidade ou irresponsabilidade: B) A independência da magistratura não é argumento viável para afirmar a irresponsabilidade do estado, pois é precisamente porque a responsabilidade seria do estado e não do juiz que a independência deste estaria assegurada. Não há oposição entre a independência do juiz e a responsabilidade estatal, uma vez que esta não atinge, de modo algum, a independência funcional do magistrado. C) O termo agente empregado no Artigo 37 § 6° da Nova Constituição, abrange todos os que agem em nome do estado “.

    (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol., 7, p. 443).

    6.0 - Com as vênias de estilo, sustentamos que há o direito de se requerer em juízo e ser deferida a COMPENSAÇÃO dos prejuízos dos empresários, quando se faz a prova provada – ou seja aquela prova que se referiu o Des. Fonseca Passos – com o IPVA de sua frota, (pois a ação é proposta contra o Estado, e o único imposto geralmente compensável é o IPVA) com base no ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, é “ o amparo que os juízes, no exercício da jurisdição, oferecem ao litigante que tiver razão (sempre Liebman), ou seja, é a concreta e efetiva oferta dos bens ou situações jurídicas que lhe favoreçam na realidade da vida. É, em outras palavras, a real satisfação de uma pretensão “.

    A propósito, Eurico Diniz Giovanni Mammone, na obra provvedimento d’urgenza nel diritto processuale civile e nel ditto del lavoro, pág. 13:

    “ Come già accennato, accanto alla tutela normativa o primaria si pone la tutela giurisdizionale del diritti non solo per linterpretazione del precetto primario, ma anche per lápplicazione delle sanzioni, preodinate alla possibile reintegrazione del diritto “.

    É como pensamos e, por uma questão de justiça, pois certamente veremos, com um pouco de humor negro, muito em breve, não só “churrasco” de ônibus, como de seus passageiros, que não podem fugir da sanha criminosa desses marginais que infestam esta cidade outrora maravilhosa, e hoje dominada pelos traficantes que desafiam a tudo e todos, e hoje acabam de metralhar a sede da Prefeitura deste Estado, e alguns sustentam ainda que não estamos em estado de defesa, e sim em estado de guerra declarado e que Deus nos ajude a suportar tanta insegurança e insensatez.

    Sub-censura.

    Rio de Janeiro, 24 de junho de 2002.

    Elisabeth Viudes Leão

    [email protected]

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