direito de pensão filha ex combatente
Por gentileza gostaria de saber como proceder com uma senhora filha de ex combatente que faleceu em 2003 sua esposa continuou recebendo a pensão e agora faleceu e lhe informaram não ter direito. Ela sempre cuidou do pai doente até o óbito e agora da mesma forma da mãe que faleceu com 86 anos, não pode trabalhar nem estudar sempre cuidando dos mesmos. Salvo engano o pai era civil foi para a guerra e quando voltou entrou para a reserva como segundo tenente salvo engano. Ela precisa dessa pensão não tem como sobreviver afinal também já tem idade avançada. Grata
Prezada Dra. Maura Lilia Monteiro,
Ao nosso entendimento não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 1998.
Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 1998, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
Assim, o fato de se dedicar aos cuidados, tanto do ex-combatente e, posteriormente, da viúva, sua mãe, não geraria o direito de ser enquadrada como possível beneficiária da pensão especial.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Meu pai era ex-combatente e recebia a pensão como tal, faleceu em 1997. Sou filha solteira, atualmente com 61 anos, requeri adminsitrativamente a pensão na época e foi negado. Esse mês saiu um sú ula do STF nº 55 sobre o assunto. Gostaira de saber se há possibilidade de receber a pensão, visto que as Leis as quais a Súmula se refere ainda estão em vigor ou não foram acolhidas pela CF? Obrigada
Prezada Sra. Valéria Sander,
Ao meu entendimento não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 1997.
Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 1997, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
Tratando-se de pensão para filha de ex-combatente, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente, assim, em sua situação particular a Lei 8.059/90.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)