Garantia de Carro Usado

Há 15 anos ·
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Ola!!!

Efetuei uma venda particular de um veiculo GM Corsa 1996 para uma outra pessoa particular a exatos 28 dias. No momento da venda entreguei as notas de manutenções que havia feito no veiculo nos ultimos 6 meses e informei das condições do carro até onde tenho conhecimento. O veiculo estava em otimo estado de conservação, tanto parte de lata, interno e mecânica, o mesmo foi comprovado pelo comprador visualmente. Antes de fecharmos negocio liberei o carro para que o mesmo fizesse os testes necessários e deixei a disposição para que levasse ao seu mecanico de confiança para comprovar o que lhe disse, mas o mesmo não levou ao seu mecânico. Apenas solicitou a troca do parabrisa que estava com uma trinca, onde o fiz prontamente. Apos 28 dias o comprador me liga informando que o veiculo apresentou uma pane no motor, até onde entendi houve uma falta de lubrificação no motor causado por uma possivel sujeira ou coisa assim, sendo que o veiculo parou de funcionar. No orçamento passado pelo mecanico do mesmo o custo para manutenção ficou em R$300,00. Devo eu pagar por esta quantia??? Estou propondo ao comprador um acerto de 50% para cada no qual o mesmo não aceitou....acredito por ser um desgaste natural do veiculo que já apresentava 175000 km rodados.... deixei o veiculo a disposição do mesmo para levar onde fosse preciso para verificar as condições do veiculo, no qual não o fez....agora devo bancar a despesa??? Quem poder me esclaresser esta duvida agradeço.

32 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Deve pagar o valor de R$ 300,00, para tando, o comprador dever assinar um acordo renunciando o eventual direito sobre esse fato em juízo, ex vi 269, V CPC.

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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Você é muito bonzinho e acho que já fez muito ao trocar o parabrisas. Não pague e não há nenhum Juiz que o possa condenar. Garantia é somente para veículos novos ou vendidos em agencia de automóveis e mesmo assim, neste último caso, a garantia abrange apenas freios, motor e caixa de marchas pelo período de 3 meses. As pessoas tem de aprender que um carro usado vendido de particular para particular é vendido no estado em que se encontra e que não há obrigatoriedade de garantia. Ainda mais um veículo com toda essa quilometragem. Se você pagar, amanhã aparecerá outro problema, e outro e nunca vai parar. Há casos piores que o seu em que um individuo compra um carro usado de particular e, após a compra, o leva ao seu mecânico de confiança que condena suspensão, freios, motor e tudo que vê pela frente só para faturar. É claro que todo veículo usado sempre tem o que fazer, por isso é USADO, e não novo. Não pague nada e diga para o sujeito que se ele quiser carro sem problema que vá na Consessionária e compre novo. Eu duvido que ele vá à justiça e se for vai dar com os burros nágua. www.sperandioadvogados.com

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Muito obrigado pelo esclarecimento Sr. Gentil

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Diante dos fatos mantenho a minha poisição, apenas adciono a devida fundamentação:

Deve pagar o valor de R$ 300,00, para tando, o comprador dever assinar um acordo renunciando o eventual direito sobre esse fato em juízo, ex vi 269, V CPC.

Então vejamos, para quem ainda duvide de decisão judicial nesse sentido, vale ressaltar, tenho inumeros de julgados a favor do consumidor:

Jurisprudência: garantia de carro usado 16/4/2008 - STJ. Responsabilidade civil objetiva. Carro usado. Compra e venda. Garantia. Vício de qualidade. Dano material. Concerto do veículo. Despesas. Ressarcimento. Condenação A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)

JSP - Bem móvel - Rescisão contratual - Compra e venda- Veículo aut... de ocorrência de vícios e defeitos no veículo adquirido acompanhada de prova justifica... contratual Compra e venda Veículo automotor Defeitos Prova Vícios ocultos Configuração Apelação APL 992080281590 SP - 20 de Janeiro de 2010

TJSP - Ação de busca e apreensão fundada na alienação fiduciária. Ale... pelo cerceamento do direito de defesa afastada. Defeito no veículo adquirido. Fato que não CR 1226400000 SP - 4 de Fevereiro de 2009

TJSP - Bem móvel - Rescisão contratual - Compra e venda - Veículo au... de vícios e defeitos no veículo adquirido deve vir acompanhada de robusta prova... contratual Compra e venda Veículo automotor Pretensão à rescisão contratual Apelação Com Revisão CR 1063950004 SP - 1 de Outubro de 2008

TJSP - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - REPARAÇÃO DE DANO... REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR MOTOR FUNDIDO DEFEITO DO PRODUTO GARANTIA Apelação APL 992060254148 SP - 4 de Maio de 2010

TJSP - Bem móvel. Compra e venda de veículo - - usado. Ação a.nulatór,i... e fundamentos expostos que permitem a compreensão do pedido. Defeito no veículo... omitiu a existência de problemas no veículo vendido, cabe ao comprador a prova... de veículo usado. Ação a.nulatór,ia 'de negócio jurídico cumulada com^ indenização Apelação APL 992080572498 SP - 18 de Março de 2010

TJSP - Apelação - Compra e venda de veículo automotor - Ação de inde... Compra e venda de veículo automotor Ação de indenização por danos materiais Sentença de improcedência Defeitos no veículo adquirido Típica relação de consumo... pelo prazo de trinta dias, antes de exercer as faculdades previstas no art. 18 , § 1º CR 916574003 SP - 2 de Dezembro de 2008

TJDF - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C... DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NO CASO, QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO DO RÉU NÃO FORAM SANADOS, MESMO APÓS SER SUBMETIDO... RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS VEÍCULO Apelação Cí­vel APL 125243220068070007 DF... - 18 de Fevereiro de 2009

TJDF - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO... EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE, BEM... IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 273 , CAPUT... INEQUÍVOCA, A ESCASSEZ DE RECURSOS DA AGRAVANTE E O DEFEITO IRREVERSÍVEL AI 107135320098070000 DF 0010713-53.2009.807.0000 - 30 de Setembro de 2009

TJDF - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO... EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE, BEM... IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 273 , CAPUT... INEQUÍVOCA, A ESCASSEZ DE RECURSOS DA AGRAVANTE E O DEFEITO IRREVERSÍVEL AG 107135320098070000 DF 0010713-53.2009.807.0000 - 30 de Setembro de 2009

TJSC - CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. ALEG... (DEFEITO NO MOTOR). VEÍCULO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA COM QUATORZE ANOS...: Apelantes: Ravel Comércio de Veículos Ltda e outro. Apelado: Miquelute e Filhos... DE CONSTRUÇÃO). EVENTUAIS DEFEITOS QUE DECORREM DA PRÓPRIA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO Apelação Cível AC 544248 SC 2009.054424-8 - 25 de Novembro de 2009 Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Número do processo: 1.0112.05.055991-6/001(1) Númeração Única: 0559916-50.2005.8.13.0112 Processos associados: clique para pesquisar Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES Relator do Acórdão: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES Data do Julgamento: 23/10/2007 Data da Publicação: 12/11/2007 Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - CONFIGURAÇÃO - CONSERTO - DESPESAS. A revendedora de veículo usado, verificado o vício oculto a tornar impróprio o uso do bem, em razão da sua obrigação de garantir o bom funcionamento do automotor, excetuando-se os defeitos decorrentes do desgaste natural do uso, deve ser compelida ao pagamento das despesas obtidas com a reparação, de forma restabelecer o uso regular do veículo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0112.05.055991-6/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - APELADO(A)(S): NEUSA CAVALCANTE DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por Roma Automóveis e Serviços Ltda., contrariando a sentença prolatada às f. 73-75, pela qual o ilustre Juiz singular, mediante o seu livre e motivado convencimento, julgou procedente o pedido objeto da ação de indenização que Neusa Cavalcante de Lima ajuizou contra a ora apelante.

A apelante alega, em suma, que a decisão monocrática não levou em consideração os fatos narrados na peça de ingresso, tampouco a prova produzida; que a apelada, ao levar o veículo a oficina não credenciada para a análise do problema, com a conseqüente abertura do motor, violou os termos da garantia; que a recusa em realizar os reparos no motor do veículo, reclamados pela autora, deu-se única e exclusivamente pelo fato de que em momento algum teve a oportunidade de verificar a real necessidade de executar tais serviços; que a pressa da autora em consertar o veículo induz a pensar que o defeito se dera por sua negligência na manutenção do automotor, já que a queima do cabeçote pode ocorrer por falta de água no motor, de forma a gerar superaquecimento; que não foram feitas as revisões anuais estabelecidas nas condições de garantia; que em virtude do procedimento da apelada, sequer teve a oportunidade de comprovar a existência de vício e defeito, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC; que a apelada não observou o dispositivo do veículo sinalizador do superaquecimento.

A apelada ofertou as contra-razões de f. 103-106, pugnando pelo não provimento do recurso.

O preparo recursal está comprovado à f. 90.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É incontroverso nos autos que a venda do veículo foi consumada 21/10/2004, que a apelante é pessoa jurídica, cujo objeto social abrange a comercialização de veículos novos e usados, e que o dano ocorrido foi oriundo de vício oculto.

A revendedora de veículos usados tem a mesma obrigação que tem a revendedora de veículos novos, qual seja a de garantir o bom funcionamento do automotor. E na hipótese de apresentação de defeito oculto deve responder pelos prejuízos causados ao comprador.

Flagrante é a relação de consumo, pois de um lado temos o adquirente, consumidor, e do outro a revendedora de veículos, na condição de fornecedora, devendo submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesta esteira é o aresto seguinte:

"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - DEFEITO OCULTO - VÍCIO REDIBITÓRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Tendo sido o veículo vendido por pessoa jurídica, especializada na comercialização de automóveis, deflagrada está a relação de consumo, a ser regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (Lei nº 8.078, de 11.09.90) (Apelação Cível nº 115370, Turma Recursal do TJDF, Rel. Juiz Roberval C. Belinat. un., DJDF 11.08.99, p. 39).

O automóvel objeto da presente lide apresentou sérios defeitos, que tornaram inviável sua utilização, o que foi devidamente comprovado pelos documentos de f. 05-07, que são documentos emitidos pela empresa que realizou o conserto do veículo.

E o encaminhamento do veículo defeituoso a conseqüente conserto por empresa situada no município de Campo Belo-MG, onde a consumidora reside e é domiciliada, não exime a apelante, situada em outra localildade, de ser responsabilizada pelo pagamento das despesas discriminadas nas notas fiscais acostadas às f. 06-07.

A alegação primitiva da apelante, de que a apelada levou o veículo a oficina não credenciada, não prevalece, por força do documento de f. 07.

Através da nota fiscal exibida com a peça de ingresso, contrariamente ao que alega a apelante, vê-se que o veículo, assim que apresentou defeito, foi rebocado para "Disa - Distribuidora Sudoeste de Autos Ltda.".

Referida empresa, além de sediada no município onde a autora reside, é também concessionária FIAT, o que a faz desfrutar de bom conceito como qualquer outra revenda FIAT, sendo de se presumir a capacitação técnica dos profissionais que executaram os serviços no veículo da apelada, o que a afasta a tese construída sob a alegação de que o automóvel fora levado a oficina não credenciada.

No caso, em tendo a consumidora noticiado à revendedora Roma Automóveis e Serviços Ltda., da qual foi adquirido o Pálio Weekend, o defeito apresentado no veículo, cumpria à referida revendedora, de imediato, envidar esforços para apurar os fatos ocorridos, inclusive entrando em contato com a "DISA - Distribuidora Sudoeste de Autos Ltda.", mas assim não agiu.

A bem da verdade, cumpria à apelante, na condição fornecedora do bem, produzir a prova necessária a derruir os fatos alegados pela autora, mas desse múnus também não se desvencilhou.

Diante disso, a frustração do pedido exordial somente poderia ocorrer se porventura a ré, ora apelante, tivesse produzido robustas provas a demonstrar que o defeito apresentado pelo veículo se dera por negligência do motorista que não esteve atento aos indicadores existentes no painel do automotor, no qual poderia acender alguma luz a indicar possíveis defeitos a impedir o funcionamento da máquina.

Não obstante, o remanescente da prova nos leva ao convencimento de que o defeito apresentado pelo veículo não adveio de falha do condutor. A prova testemunhal produzida, em toda a sua extensão, bem revela que o veículo, no momento em que apresentou defeito, era dirigido por Nilson Mariano de Lima, pessoa que, em decorrência da atividade profissional desenvolvida, há quatro anos trabalhando em posto de gasolina, jamais iria se descuidar da manutenção do automóvel, tal como deixar de aferir os níveis de água e óleo.

E, mesmo que assim não fosse, cumpria à ré, conforme já declinado linhas volvidas, fazer prova no sentido de que o defeito do veículo eclodiu por falta de atenção do motorista.

No mesmo passo, as declarações da testemunha Wagner Rosa Muniz, constantes do termo de depoimento de f. 79, também revelam que o condutor, ao perceber o defeito no veículo, agiu com total prudência, tanto é que o veículo, mesmo após imobilizado, apresentava vazamento de água:

"que a única coisa que sei é que estava vindo de Lavras para Campo Belo e o filho da requerente estava na beira da estrada, com o carro encostado, e fez sinal para que eu parasse, que ele pediu para que desse uma olhada; que como não entendo nada de mecânica eu apenas percebi que estava saindo água debaixo do motor; que eu aleguei a ele que o carro tinha que ser rebocado e dei a ele um cartão da DISA, que é concessionária FIAT aqui em Campo Belo;"

Outrossim, a alegação de que a pretensão do autor encontra óbice no preceito do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, não está a merecer endosso.

O fato de a consumidora não ter aguardado o período de 30 dias para ver sanado o defeito do veículo, com minhas escusas, em nada ofusca a pretensão exordial, isso porque pelo documento de f. 41, de transparente conteúdo, infere-se que a Roma FIAT, ao ser noticiada do episódio envolvendo o carro por ela vendido, foi categórica ao afirmar que "ocorreu a negativa de reboque e atendimento".

Assim, tenho que autora-apelada alcançou comprovar a existência do vício de qualidade do veículo, e que o defeito se dera antes de escoado o prazo final da garantia, advindo daí a obrigação da revendedora em arcar com o pagamento da verba indenizatória, destinada a cobrir as despesas alusivas ao conserto do automóvel.

Ademais, meras conjecturas não são suficientes a ponto de afastar a ocorrência do vício no momento da venda.

Realço que a apelante não comprovou a inexistência do vício no produto, e nem que tenha ele ocorrido em virtude de culpa exclusiva da autora.

Em suma, a revendedora de veículo usado, verificado o vício oculto a tornar impróprio o uso do bem, em razão da sua obrigação de garantir o bom funcionamento do automotor, excetuando-se os defeitos decorrentes do desgaste natural do uso, deve ser compelida ao pagamento das despesas obtidas com a reparação, de forma restabelecer o uso regular do veículo.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): UNIAS SILVA e ELPÍDIO DONIZETTI.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0112.05.055991-6/001.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RESCISÃO CONTRATUAL - PERMUTA DE VEÍCULOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - EFEITO OCULTO - SENTENÇA QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE TER AGIDO O RÉU COM MÁ-FÉ, E, SE OS DEFEITOS OCORRERAM ANTES OU DEPOIS DA TROCA FÍSICA DOS BENS - INDÍCIOS PROBANTES, PORÉM, EM SENTIDO CONTRÁRIO - VEÍCULO COM SINAIS PERCEPTÍVEIS APENAS AO EXAME POR PESSOA QUALIFICADA DE QUE SOFREU MONTAGEM DE PEÇAS - Contrato comutativo - Mesmo que ignorado o vício pelo alienante, tal não o exime da responsabilidade - Art. 1.102 do CC - Rescisão autorizada com atualização pelo autor do valor em dinheiro restituído - Apelo provido. A existência de vício oculto na permuta de veículos, constatado logo em seguida à realização do negócio e somente detectada por mecânico, a autorizar que o bem sofreu montagem com peças de outro veículo, a concluir que o apelante se soubesse do grave defeito não teria realizado a avença, impõe o desfazimento da troca e o retorno a situação anterior. (TJSC - AC 50.225 - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 10.10.96)

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Eu disse em minhas razõs acima que a garantia é obrigatória quando o veículo é vendido em agencia de automóveis. O acórdão publicado pelo causidico, está pela metado. Então transcrevo parte dele apenas para demonstrar que essa condenação no STJ, tal qual eu afirmei, só foi possivel em razão do veículo se encontrar dentro do prazo - que também disse acima - de 30 dias, vejamos:

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 760.262 - DF (2005/0099905-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : NEW CAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MORAIS ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): (1) Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MORAIS, ora recorrido, em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA., ora recorrente, sob a alegação de haver adquirido da ré um automóvel usado, Toyota Hilux, ano 93/94, por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), cujos defeitos constatados após a compra, impossibilitaram o seu uso. (2) Narrou o autor haver adquirido o referido veículo mediante contrato de compra e venda, com previsão de 90 (noventa) dias de garantia, mas que, decorridos 30 (trinta) dias da compra, ele apresentou o primeiro defeito, notadamente na bomba d'água e no motor, cuja assistência foi negada pela demandada ao argumento de que veículos a diesel estariam excluídos da garantia. (3) Realizado o conserto por iniciativa do próprio autor, pouco tempo depois voltou o automóvel a apresentar o mesmo defeito, tendo a ré oferecido uma peça em substituição, a qual, contudo, não resolveu o problema de forma satisfatória. (4) O Juízo sentenciante, às fls. 100/110, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.256,87 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da quebra do veículo, afastada, porém, a pretensão aos danos morais.

Se alguém pretender ler o Acórdão todo é só ir no link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3797525&sReg=200500999056&sData=20080415&sTipo=51&formato=PDF

Os demais julgamentos publicados pelo nobre causídico com o mero condão de justificar seu erro, são todos sobre agencia de automóveis, por isso REPITO, duvido que um Juiz condene alguém que vendeu de boa fé um carro usado para um particular, salvo, evidentemente, exceções de má fé, mas ainda assim, é dificil de provar.

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Eu disse em minhas razõs acima que a garantia é obrigatória quando o veículo é vendido em agencia de automóveis. O acórdão publicado pelo causidico, está pela metado. Então transcrevo parte dele apenas para demonstrar que essa condenação no STJ, tal qual eu afirmei, só foi possivel em razão do veículo se encontrar dentro do prazo - que também disse acima - de 30 dias, vejamos:

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 760.262 - DF (2005/0099905-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : NEW CAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MORAIS ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): (1) Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MORAIS, ora recorrido, em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA., ora recorrente, sob a alegação de haver adquirido da ré um automóvel usado, Toyota Hilux, ano 93/94, por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), cujos defeitos constatados após a compra, impossibilitaram o seu uso. (2) Narrou o autor haver adquirido o referido veículo mediante contrato de compra e venda, com previsão de 90 (noventa) dias de garantia, mas que, decorridos 30 (trinta) dias da compra, ele apresentou o primeiro defeito, notadamente na bomba d'água e no motor, cuja assistência foi negada pela demandada ao argumento de que veículos a diesel estariam excluídos da garantia. (3) Realizado o conserto por iniciativa do próprio autor, pouco tempo depois voltou o automóvel a apresentar o mesmo defeito, tendo a ré oferecido uma peça em substituição, a qual, contudo, não resolveu o problema de forma satisfatória. (4) O Juízo sentenciante, às fls. 100/110, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.256,87 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da quebra do veículo, afastada, porém, a pretensão aos danos morais.

Se alguém pretender ler o Acórdão todo é só ir no link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3797525&sReg=200500999056&sData=20080415&sTipo=51&formato=PDF

Os demais julgamentos publicados pelo nobre causídico com o mero condão de justificar seu erro, são todos sobre agencia de automóveis, por isso REPITO, duvido que um Juiz condene alguém que vendeu de boa fé um carro usado para um particular, salvo, evidentemente, exceções de má fé, mas ainda assim, é dificil de provar.

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Eu disse em minhas razõs acima que a garantia é obrigatória quando o veículo é vendido em agencia de automóveis. O acórdão publicado pelo causidico, está pela metado. Então transcrevo parte dele apenas para demonstrar que essa condenação no STJ, tal qual eu afirmei, só foi possivel em razão do veículo se encontrar dentro do prazo - que também disse acima - de 30 dias, vejamos:

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 760.262 - DF (2005/0099905-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : NEW CAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MORAIS ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): (1) Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MORAIS, ora recorrido, em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA., ora recorrente, sob a alegação de haver adquirido da ré um automóvel usado, Toyota Hilux, ano 93/94, por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), cujos defeitos constatados após a compra, impossibilitaram o seu uso. (2) Narrou o autor haver adquirido o referido veículo mediante contrato de compra e venda, com previsão de 90 (noventa) dias de garantia, mas que, decorridos 30 (trinta) dias da compra, ele apresentou o primeiro defeito, notadamente na bomba d'água e no motor, cuja assistência foi negada pela demandada ao argumento de que veículos a diesel estariam excluídos da garantia. (3) Realizado o conserto por iniciativa do próprio autor, pouco tempo depois voltou o automóvel a apresentar o mesmo defeito, tendo a ré oferecido uma peça em substituição, a qual, contudo, não resolveu o problema de forma satisfatória. (4) O Juízo sentenciante, às fls. 100/110, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.256,87 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da quebra do veículo, afastada, porém, a pretensão aos danos morais.

Se alguém pretender ler o Acórdão todo é só ir no link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3797525&sReg=200500999056&sData=20080415&sTipo=51&formato=PDF

Os demais julgamentos publicados pelo nobre causídico com o mero condão de justificar seu erro, são todos sobre agencia de automóveis, por isso REPITO, duvido que um Juiz condene alguém que vendeu de boa fé um carro usado para um particular, salvo, evidentemente, exceções de má fé, mas ainda assim, é dificil de provar.

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Eu disse em minhas razõs acima que a garantia é obrigatória quando o veículo é vendido em agencia de automóveis. O acórdão publicado pelo causidico, está pela metado. Então transcrevo parte dele apenas para demonstrar que essa condenação no STJ, tal qual eu afirmei, só foi possivel em razão do veículo se encontrar dentro do prazo - que também disse acima - de 30 dias, vejamos:

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 760.262 - DF (2005/0099905-6) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : NEW CAR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ MORAIS ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator): (1) Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MORAIS, ora recorrido, em face de NEW CAR VEÍCULOS LTDA., ora recorrente, sob a alegação de haver adquirido da ré um automóvel usado, Toyota Hilux, ano 93/94, por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), cujos defeitos constatados após a compra, impossibilitaram o seu uso. (2) Narrou o autor haver adquirido o referido veículo mediante contrato de compra e venda, com previsão de 90 (noventa) dias de garantia, mas que, decorridos 30 (trinta) dias da compra, ele apresentou o primeiro defeito, notadamente na bomba d'água e no motor, cuja assistência foi negada pela demandada ao argumento de que veículos a diesel estariam excluídos da garantia. (3) Realizado o conserto por iniciativa do próprio autor, pouco tempo depois voltou o automóvel a apresentar o mesmo defeito, tendo a ré oferecido uma peça em substituição, a qual, contudo, não resolveu o problema de forma satisfatória. (4) O Juízo sentenciante, às fls. 100/110, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.256,87 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da quebra do veículo, afastada, porém, a pretensão aos danos morais.

Se alguém pretender ler o Acórdão todo é só ir no link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3797525&sReg=200500999056&sData=20080415&sTipo=51&formato=PDF

Os demais julgamentos publicados pelo nobre causídico com o mero condão de justificar seu erro, são todos sobre agencia de automóveis, por isso REPITO, duvido que um Juiz condene alguém que vendeu de boa fé um carro usado para um particular, salvo, evidentemente, exceções de má fé, mas ainda assim, é dificil de provar.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Deve sofrer de pneumoultramicroscopicossilicovulcanoconiótico, rsrsrs........

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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E você de diarréia mental...

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim Sr. Gentil, estarei sempre militando de acordo com minhas convicções, sem a mínima preocupação de desagradar colegas ou qualquer outro cidadão.

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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Quem sempre implica com as opiniões dos colegas - principalmente comigo - é você, não eu. Parece que minhas opiniões sempre lhe incomodam. Pois saibe que estou me lixando para as suas....

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sr. Gentil, verifique que, via de regra oriento leigos, quando ainda ninguém se manifestou sobre o caso, digo respondo em primeira mão. Observe que, após isso o Sr. apresenta-se opinado desfazendo minha orientação ofertada, e mais sem fundamento jurídico capaz de ilidir minha afirmação. Em face disso, sou obrigado a corrigir suas falhas jurídicas e ética. Vala ressaltar, se o Sr. continuar ilidindo minhas orientaçãos expostas em primeiro lugar, digo, sem um fundamento juridico válido o suficiente para refutar minha tese jurídica, não tenha dúvida, irei sempre rechaçar com empenho a sua deficiencia aparente de conhecimento específico.

Desejo-lhe uma boa tarde, Sr. Gentil.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sr. Gentil, verifique que, via de regra oriento leigos, quando ainda ninguém se manifestou sobre o caso, digo respondo em primeira mão. Observe que, após isso o Sr. apresenta-se opinado desfazendo minha orientação ofertada, e mais sem fundamento jurídico capaz de ilidir minha afirmação. Em face disso, sou obrigado a corrigir suas falhas jurídicas e ética. Vala ressaltar, se o Sr. continuar ilidindo minhas orientaçãos expostas em primeiro lugar, digo, sem um fundamento juridico válido o suficiente para refutar minha tese jurídica, não tenha dúvida, irei sempre rechaçar com empenho a sua deficiencia aparente de conhecimento específico.

Desejo-lhe uma boa tarde, Sr. Gentil.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sr. Gentil, verifique que, via de regra oriento leigos, quando ainda ninguém se manifestou sobre o caso, digo respondo em primeira mão. Observe que, após isso o Sr. apresenta-se opinado desfazendo minha orientação ofertada, e mais sem fundamento jurídico capaz de ilidir minha afirmação. Em face disso, sou obrigado a corrigir suas falhas jurídicas e ética. Vala ressaltar, se o Sr. continuar ilidindo minhas orientaçãos expostas em primeiro lugar, digo, sem um fundamento juridico válido o suficiente para refutar minha tese jurídica, não tenha dúvida, irei sempre rechaçar com empenho a sua deficiencia aparente de conhecimento específico.

Desejo-lhe uma boa tarde, Sr. Gentil.

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Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 15 anos ·
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O ser humano tende sempre a criticar aquilo que não entende. O seu julgamento sobre minhas opiniões ou sobre meu conhecimento a mim não faz a menor diferença. O Sr. continue com sua teimosia em sustentar suas estultices que continuarei sustentando minhas teses de acordo com minha experiencia juridica que, aliás, muito bem sucedida.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Chega a ser curioso...

Alguém como o NOBRE DR. ANTONIO GOMES, questionar um posicionamento do (Dr.) Gentil.

Que de Gentil só tem o nome.

Quando uma pessoa questiona um posicionamente, é divergência. Agora quando várias pessoas questionam... é no mínimo duvidoso.

Ainda bem, que não sou a ÚNICA a questioná-lo NOBRE COLEGA. Muito embora V.Sas. não faça jus nem a ser chamado de colega, visto sua falta de ética e respeito para com os COLEGAS de fato.

kkkkkk

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O ser humano tende sempre a criticar aquilo que não entende. O seu julgamento sobre minhas opiniões ou sobre meu conhecimento a mim não faz a menor diferença. O Sr. continue com sua teimosia em sustentar suas estultices que continuarei sustentando minhas teses de acordo com minha experiencia juridica que, aliás, muito bem sucedida.

Ótimo Sr., a sua ídeia, de pleno acordo, deve e pode sustentar as suas teses desde que não refute minhas opiniões pelo simples manifestção generica de inconformismo, como aquele famigerado protesto, inclusive, por sermos vizinhos de escritorios (Bairro próximo), aqui no Município do Riio.

Sendo assim, ignore onde eu estiver em primeiro lugar, que da mesma forma farei em relação ao Sr., caso contrário, não tenha dúvida, irei sempre rechaçar com empenho a sua deficiencia aparente de conhecimento específico.

*Kitana*
Há 14 anos ·
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Olá! Compramos um carro 2001 em uma garagem aqui da cidade no dia 17/12/2010 e na semana passada fizemos nossa primeira viagem com ele, onde estragou o motor, de acordo com o mecânico a bomba de óleo não estava lubrificando o motor onde ele estragou. Total do conserto ficou em R$2.500,00 para fazer o motor inteiro. Minha dúvida é a seguinte: Tenho direito a ajuda da garagem no conserto desse carro ou não? Fico no aguardo! Obrigada!

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Nenhum direito lhe assiste, digo, de cobrar os gastos do vendedor uma vez que o defeito ocorreu após 90 dias da venda.

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Há 8 anos
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