Garantia de Carro Usado
Ola!!!
Efetuei uma venda particular de um veiculo GM Corsa 1996 para uma outra pessoa particular a exatos 28 dias. No momento da venda entreguei as notas de manutenções que havia feito no veiculo nos ultimos 6 meses e informei das condições do carro até onde tenho conhecimento. O veiculo estava em otimo estado de conservação, tanto parte de lata, interno e mecânica, o mesmo foi comprovado pelo comprador visualmente. Antes de fecharmos negocio liberei o carro para que o mesmo fizesse os testes necessários e deixei a disposição para que levasse ao seu mecanico de confiança para comprovar o que lhe disse, mas o mesmo não levou ao seu mecânico. Apenas solicitou a troca do parabrisa que estava com uma trinca, onde o fiz prontamente. Apos 28 dias o comprador me liga informando que o veiculo apresentou uma pane no motor, até onde entendi houve uma falta de lubrificação no motor causado por uma possivel sujeira ou coisa assim, sendo que o veiculo parou de funcionar. No orçamento passado pelo mecanico do mesmo o custo para manutenção ficou em R$300,00. Devo eu pagar por esta quantia??? Estou propondo ao comprador um acerto de 50% para cada no qual o mesmo não aceitou....acredito por ser um desgaste natural do veiculo que já apresentava 175000 km rodados.... deixei o veiculo a disposição do mesmo para levar onde fosse preciso para verificar as condições do veiculo, no qual não o fez....agora devo bancar a despesa??? Quem poder me esclaresser esta duvida agradeço.
Preciso de uma ajuda.
SOU PARTICULAR e Vendi um veículo Ford KA, ano 2000... falei das condições gerais do carro, que eram boas naquele momento. Após duas semanas, o carro deu problema de motor, provavelmente por falta de água, onde fundiu o cabeçote e anéis(PARTE DE CIMA DO MOTOR).
O comprador me ligou, para que eu lhe indenizasse no conserto do veículo. Eu disse, que pagaria a metade do valor do conserto, pois havia lhe vendido um carro em perfeito estado de uso e não sabia como tinha sido a manutenção desse veículo nesse período. Assim o fiz – paguei R$ 600,00, sem ao menos pedir uma comprovação do valor gasto, para auxiliar nas despesas do conserto do veículo – esse conserto foi realizado em um mecânico da confiança do comprado, visto que ele disse que não levaria o carro em qualquer mecânico, se não fosse de sua confiança.
Acontece, que depois do carro arrumado, cerca de 10 dias, o veículo novamente teve problemas de motor, agora na parte de BAIXO MOTOR.
Agora, ele quer que eu pague novamente esse novo conserto... me ameaçou de levar pra justiça....poxa, será que ele tem direito??? Não arquei com a minha responsabilidade anteriormente, será que sou obrigado novamente???
HELP....HELP...
Agradeço !!
Ola, gostaria de tirar uma duvida, comprei um carro 2002 com 106 mil km de um PARTICULAR que me garantiu que estava em boas condiçao de uso, cidade pequena se confia na palavra, bom resultado fui fazer uma viagem aos 7 dias depois da compra e estorou a mangueira do radiador, fiquei sem agua e o motor fundiu, tive que pagar um guincho e agora esta na oficina mecanica e o custo total vai ser de 5400,00 reais, o antigo propietario nao asume, diz que foi uma fatalidade, tenho algum direito de cobrar dele o prejuizo??...usei so uma semana o carro!!
Situação dificil de defender em juízo. Carro com mais de 100mil rodado nada de bom, dele devemos esperar, exceto ser for motor a diesel.
Veículo aquecer não é normal, mais é comum. Carro bater o motor por motivo de aquecimento via de regra é culpa exclusiva do condutor que não observou o manual do fabricante e/ou a regra que todo motorista deve conhecer, digo, a de observar s dispositivos de segurança do painel . No caso dos autos, o motorista não obsevou o ponteiro e a luz de temperatura indicando o aquecimento, ditante disso, teria que parar e chamar um mecanico para as providencias de praxis. Diante disso, se informar que os instrumentos não funcionava, confessa que guiava veículo irregurar yam vez que é vedado trafegar com veículo com instrumentos avariados, em qualquer das situações o direito não se encontra a seu favor,.
Essa é minha visão em tese. É necessário procurar um advogado pessoalmente para ele junto com um parecer de um profissional de mecanica possa emitir um parecer fundamentado para o caso concreto.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Rafa Araújo,
Primeiro é de se ressaltar que a transação realizada por você e pelo comprador do seu carro, como você disse, ocorreu entre particulares.
Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no seu caso. E quanto aos acórdãos citados acima, embora muitos estejam incompletos, dificultando a sua análise, dizem respeito basicamente a típicas relações de consumo, onde existem as figuras do fornecedor e do consumidor, o que, repito, não ocorre no caso que você descreve, motivo pelo qual não servem de parâmetro para a sua situação.
Tanto que se lermos esses acórdãos, a todo momento você poderá perceber a menção a fornecedores, ou seja, empresas que tem como atividade comercial a venda de veículos, bem como de consumidores:
"...manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos..."
"...Sentença de improcedência Defeitos no veículo adquirido Típica relação de consumo..."
"... A revendedora de veículo usado, verificado o vício oculto a tornar impróprio o uso do bem..."
"...Tendo sido o veículo vendido por pessoa jurídica, especializada na comercialização de automóveis, deflagrada está a relação de consumo, a ser regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor."
"APELANTE(S): ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA..."
Quando ocorre transação entre particulares, é o Código Civil que rege o negócio, e não o CDC, pois nesse caso você não é considerado "fornecedor" e a pessoa que comprou seu carro não é considerada "consumidora".
Existe vasta jurisprudência dos Tribunais de que, em se tratando de negociação de veículo usado entre particulares, o negócio somente será desfeito, ou o vendedor será responsável pelos vícios, se houver má-fé daquele que vende o bem, ou seja, ele já entrega o veículo sabendo que ele está com algum defeito que o torne impróprio para uso. É o chamado "vício redibitório" ou vício oculto.
Nesse caso, entende-se que aquele que comprou o veículo deve inspecioná-lo antes de fechar o negócio, valendo-se de uma oficina ou mecânico de confiança.
Isso porque, em se tratando de veículo usado, ele está sujeito a desgastes naturais de suas peças.
Veja algumas decisões do TJMG:
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO. NEGÓCIO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada, ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Recurso provido."
"COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - DESGASTE NATURAL - Aquele que, esporadicamente, compra e vende veículos usados, não se enquadra no conceito de fornecedor para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - O comprador de veiculo usado que negligencia o exame do bem, por mecânico de sua confiança, não pode alegar vício redibitório, sobretudo se característicos do natural desgaste das peças."
"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURADA. Não se enquadra no conceito de fornecedor, pessoa física que não exerce, habitual e profissionalmente, atividade econômica no mercado, afastando, por conseguinte, a aplicação das regras protetoras ao consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - FALTA DE VISTORIA PRÉVIA - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - BOA-FÉ DO VENDEDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Age de boa-fé o vendedor de veículo usado que o disponibiliza para prévia vistoria mecânica. Não pode o comprador que negligenciou o exame do bem, por mecânico de sua confiança, adquirindo-o no estado em que se encontrava, alegar vício redibitório pretendendo o reembolso das despesas com o reparo dos defeitos posteriormente detectados. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária."
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO. NEGÓCIO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Apelação não provida."
Outras do TJRS:
"Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO. PECULIARIDADE DO CASO. PARTIÇÃO DAS DESPESAS. ART. 6º. DA LEI ESPECIAL. JUÍZO DE EQUIDADE. (...) O negócio foi feito entre particulares, envolvendo veículo com cerca de 13 anos de uso, o que não autoriza a adquirente esperar dele o mesmo que de um carro novo, comprado de concessionária. A situação não exige exame do CDC, porque, em tese, não há relação de consumo. O autor comprou o automóvel induzido por um anúncio no jornal. Não experimentou o veículo e que confiou na palavra do requerido de que o carro estava em boas condições. Na primeira volta no veículo em via de paralelepípedo, constatou ruídos, que descobriu que advinham de problemas de suspensão. De regra, trata-se de defeito usual em automóvel com tanta rodagem, não se podendo admitir que se trata de vício oculto. Falta de cautela do autor. Não se pode atribuir má-fé ao réu, visto que não seria necessário alertar o comprador daquilo que é do comum da vida, até porque o preço do veículo certamente compensa o valor gasto com reparos.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003031531, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/07/2011)"
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, COM QUASE 10 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de bem examiná-lo, inclusive por mecânico de sua confiança, pois é natural que o automóvel apresente desgaste em seus diversos componentes. 2. Salvo situações excepcionais, não responde o vendedor, em tal caso, por supostos vícios ocultos que mais se caracterizam como desgastes inerentes ao uso do veículo ao longo dos anos. 3. O negócio celebrado por particulares em igualdade de condições afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043106996, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2011)"
Ainda mais quando você afirma que "antes de fecharmos negocio liberei o carro para que o mesmo fizesse os testes necessários e deixei a disposição para que levasse ao seu mecanico de confiança para comprovar o que lhe disse, mas o mesmo não levou ao seu mecânico."
Ou seja, partindo do princípio de que você diz a verdade, fica demonstrado que houve boa-fé de sua parte, disponibilizando o veículo para que o comprador o analisasse através de um mecânico, que poderia perceber algum eventual problema com o veículo. Se foi negligente, assumiu o risco natural do negócio.
Boa noite!! "NÃO EXISTE GARANTIA NO TOCANTE A COMPRA E VENDA FEITA POR PARTICULARES A NÃO SER QUE O VENDEDOR CONCEDA POR MERA LIBERALIDADE"
Como mencionado pelo Desembargador Celso Pimentel, no julgamento da Apelação com Revisão n° 990943- 0/8, "Bem, quem, entre particulares, compra automóvel usado compra-o no estado em que se encontra, como o examinou, por si ou com ajuda de técnico, mas sem garantia do vendedor, que não responde por vício oculto, a menos que se lhe comprove o dolo, não a mera culpa, até porque eventual defeito ou desgaste do veículo terão sido a razão mesmo da venda, que a todo adquirente se impõe precaver. Dai a impertinencia da invocação de vício redibitório e daí que o comprador suporta as conseqüências do defeito do carro adquirido"
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A VENDA VEÍCULO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA, OU MÁ-FÉ, QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO RÉU VENDEDOR AUTOR QUE DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS USUAIS NO MOMENTO DA COMPRA IMPROCEDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
(71175920108260562 SP 0007117-59.2010.8.26.0562, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 23/10/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012)
Trabalho com revenda de veículos usados e sou acadêmico de Direito. Penso confeccionar meu TCC baseado no CDC mas especificamente no que tange a garantia do bem. Uma vez que o CDC é omisso e não diferencia bens novos de bens usados entendo que a lei deverá urgentemente ser atualizada. Dada a peculiaridade do fato, raramente adquirimos de fornecedores (lojas), bens que não sejam novos. Tal prática tem exceção no hábito do comércio de veículos usados, o qual é muito superior a dos mesmos novo. Sendo assim não me parece razoável que não exista esse diferenciação na lei uma vez que nada mais natural que um equipamento com 5, 10 ou 15 anos de uso não possua desgaste. Ainda cabe ressaltar que um automóvel com 10 anos de idade e que se presta perfeitamente ao uso tem valor reduzido em até mais de 50% do valor do mesmo novo dessa forma não há que existir responsabilidade total do fornecedor sobre o desgaste do veículo. No entanto o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade. Dessa forma o mercado formatou esse comercio de modo ao vendedor oferecer a garantia de motor e cambio, sendo que essa prática não encontra respaldo no CDC. Gostaria ainda de informar que relendo vários casos acima alguns afirmaram problemas de superaquecimento e falta de lubrificação. Tais eventos são sinalizados no painel de instrumentos e a imediata imobilização do veículo nessas situações raramente causa danos ao motor. O fato de prosseguir o uso nessa situação configura mau uso invalidando qualquer garantia.
A COMPRA E VENDA DIRETA DE PARTICULAR NÃO É REGIDA PELO CDC, PORTANTO INEXISTE A GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS, O VEÍCULO É VENDIDO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRA, CABE AO COMPRADOR AVALIAR ESTA LEVANDO A UMA MECÂNICA E SÓ APÓS FECHAR A COMPRA.
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/os-cuidados-ao-comprar-um-carro-diretamente-do-proprietario