Artigo 155
Bom Dia, minha irmã junto com uma outra pessoa furtaram um celular dentro de uma loja (celular de uma cliente), a minha irmã é réu primária, mas a outra menina não. Ela tem reisdência fixa, três filhos menores e a audiência está marcada para amnhã, o fato ocorreu no dia 10/08 e desde então ela se encontra presa. Ela poderá será ser condenada? Quantos anos poderá pegar?
FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS- 2 a 8 anos de reclusao...Se ela até entao tinha uma boa conduta social, bons antecedentes e nao tem outra qualificadora para aumentar a pena. O Juiz vai sentencia-la a pena base que será de 2 anos de reclusao e se a ré confessou o delito espontaneamente, terá direito a diminuiçao na sentença!
A minha vasta experiência na seara criminal, adquirida ao longo do tempo, permite-me afirmar que:
"...considerando-se a primariedade da acusada, seus bons antecedentes, etc., aliado aos demais requisitos do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base em 02 anos de reclusão mais o pagamento de 10 dias multa (mínimo legal); na segunda fase não havendo situação que agrave a pena mantenho a pena fixada no mínimo legal; em terceira fase verifico a confissão expontãnea e a primariedade como motivos atenuantes, entretanto a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal de forna que deve ser mantida no patamar mínimo legal, dois anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto em observação ao disposto no parágrafo segundo, letra C, do artigo 33 do Código Penal; presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, aliado aos demais requisitos objetivos e subjetivos inseridos no artigo 44 do Código Penal substituo a pena corpórea por duas penas alternativas consistentes em prestação de serviços comunitários pelo prazo de 02 anos (a ser definido no juízo de execuções) e pena pecuniária em favor da Fundação de Ampararo do Idoso desta comarca....PRI".
Ainda ancorado em minha experiência posso afirmar que o juiz, já no início do processo, DEVE se projetar no futuro e fazer cumprir a lei concedendo a liberdade provisória sempre que na projeção que fizer vislumbrar a necessidade de conceder quando ausentes os requisitos da prisão preventiva e presentes os requisitos do parágrafo único do artigo 310 do C.P.P.
Olá meu cunhado foi preso na rodovia em compania de 4 pesoas indo vender umas jóias q ele haviam roubado uns dias atras...
Bom no processo o sartigo foi caracterizado como 155, creio q por ñ terem encontrado armas e nem terem sidos reconhecidos pelas vitimas...
Já sem passaram 9 meses e até hj eles ñ foram convocados para nenhuma audiencia, nesse caso ñ era p eles terem sido liberados por excesso de prazo e aguardarem o julgamento na rua?
Lembrando q no caso do meu cunhado ele tinha passagem qnd era menor e ñ possui advogado particular...