Cobrança de Cheques
Estou em uma situação delicada ao qual necessito de um auxilio. No final do ano de 2009, emprestei a titulo de ajuda a um conhecido, o valor de R$ 10.000,00 líquido a juros de 2% ao mês, a fim de serem pagos com três cheques (de sua titularidade) pré-datados para janeiro, fevereiro e março deste ano (2010). Os três cheques retornaram pela linha 12 - sem fundos. Em contato com o titular dos cheques, o mesmo que é dono de uma revenda de carros, diz estar enrolado no momento e promete o pagamento sempre para uma data posterior, chegando no dia e nunca assumindo o combinado. Isto vem se repetindo desde março e até agora nada dele me pagar. Gostaria de saber como devo proceder para uma cobrança judicial? Não protestei os cheques, devido que os mesmos já foram carimbados pelo Banco Central pela linha 12. Para cobrança judicial eu posso esperar até que data para cobrar? Seria interessante entrar com um processo no JEC do Fórum de minha cidade para tentar um acordo? Eu não tenho nenhum contrato e nem recibo do devedor, apenas os cheques nominais a minha pessoa. Preciso justificar alguma coisa? Eles irão perguntar qual a procedência/natureza dos cheques? Posso colocar que foi empréstimo entre pessoas físicas? Não existe caracterização de agiotagem? Desde já agradecido pelo espaço disponibilizado. Agradeço se puderem me ajudar. Obrigado.
Olá, lendo sua dúvida, fiz uma pesquisa e encontrei em um site algo que poderá de deixar tranquilo com relação ao negócio realizado. Em primeiro -não tem nada de ilegal o empréstimo que voce fez. Em segundo- para configurar agiotagem só se os juros forem muito elevado e mesmo assim conforme decisão que vi na referida matéria pode-se fazer uma redução dos juros cobrados.Em terceiro- voce pode sim entrar com ação de cobrança nos Juizados Especiais Civeis a prova que houve(o negócio) empréstimo são os próprios cheques. Em quarto- mesmo que voce não tivesse estipulado valores de juros, o atraso no pagamento já autorizava a pedir o valor atualizado. Então fique tranquilo em ir para a Justiça cobrar o valor do empréstimo sem nenhum temor. Vou te passar o nome no site que encontrei sobre o tema http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289229/emprestimo-particular o título é empréstimo particular. Voce irá emcontrar decisão e posicionamento sobre o assunto. Espero ter ajudado . Abraços
Bom. O caso denota sim agiotagem, eis que acima de 12% ao anos. O título não dode ser cobrado como tal, uma vez que passou 06 meses após verificado sem fundo. Pode cobrar como confissão de dívida. Em juízado o caso não parece ser o caminho bom para você. Deve procurar um advogado civilista para ele demandar em juizo comum.
O cheque já é o documento de confissão da dívida.Voce pode entrar no JEC, com ação de enrriquecimento ilícito, para efetuar tal cobrança (está dentro do prazo ainda). É uma relação de consumo, portanto, não será necessário minunciar a origem do crédito, bastando alegar que VENDEU QUALQUER COISA E NÃO RECEBEU. Espero ter ajudado.
Boa tarde Julia Mendes. Com todo respeito, preste maior atenção quando for se pronunciar. Leia com atenção e pense um pouco. Para facilitar sua compreensão, vou simplificar dizendo que não estou devendo nada a ninguém (não sou caloteiro, como alguns), e sim, justamente ao contrário. Acredito que faltou um pouco de interpretação de sua parte. Acs, Joni Magnus!
Boa tarde Julia Mendes. Com todo respeito, preste maior atenção quando for se pronunciar. Leia com atenção e pense um pouco. Para facilitar sua compreensão, vou simplificar dizendo que não estou devendo nada a ninguém (não sou caloteiro, como alguns), e sim, justamente ao contrário. Acredito que faltou um pouco de interpretação de sua parte. Acs, Joni Magnus!
Boa tarde Julia Mendes. Com todo respeito, preste maior atenção quando for se pronunciar. Leia com atenção e pense um pouco. Para facilitar sua compreensão, vou simplificar dizendo que não estou devendo nada a ninguém (não sou caloteiro, como alguns aqui), e sim, justamente ao contrário. Acredito que faltou um pouco de interpretação de sua parte. Acs, Joni Magnus!
Número do processo: 1.0089.07.001442-1/001(1) Númeração Única: 0014421-41.2007.8.13.0089
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 17/09/2008
Data da Publicação: 15/10/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM COMPROVADA. NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO E DO NEGÓCIO. DECOTE DO ILÍCITO EM EXCESSO. Comprovada a prática da agiotagem, há de ser decretada apenas a nulidade parcial do negócio, representado pela nota promissória executada, afastando-se a capitalização e os juros extorsivos, sob pena de se causar o enriquecimento sem causa do tomador do empréstimo, que assume parte da dívida, em seu valor histórico, devidamente corrigido desde o seu vencimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0089.07.001442-1/001 - COMARCA DE BRASÓPOLIS - APELANTE(S): DELFIM PEREIRA GUEDES - APELADO(A)(S): PAULO ALVES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008.
DES. DUARTE DE PAULA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Inconformado com a r. sentença que julgou procedente os embargos de devedor interpostos por PAULO ALVES PEREIRA, insurge-se o embargado, DELFIM PEREIRA GUEDES, buscando reverter a r. decisão, através do recurso de apelação de f. 90/98.
Aduz o apelante que a nota promissória levada à execução foi emitida pelo apelado e por ele preenchida, contendo todos os requisitos exigidos pela lei para validade do título e para promover a execução, não podendo ser declarada nula, por não conter nenhum vício capaz de torná-la inexigível e por não haver pedido do apelado nesse sentido, que apenas alegou excesso de execução, admitindo parte da dívida, sendo, portanto, a r. sentença ultra petita.
Sustenta não haver nos autos prova de pagamento da dívida, não portando o apelado a devida quitação representada pelo título ou recibo de pagamento. Afirma que a entrega das notas promissórias constantes dos autos se deu para mera substituição de títulos, não presumindo pagamento neste caso, pois a quitação deve ser feita por meio regular, nos termos do art. 901, parágrafo único do Código Civil, o que não apresentou o apelado, até porque o título executado permaneceu em posse dele, apelante.
Alega, ainda, o apelante ter o apelado apresentado memória de cálculo nos autos, em que reconhece como devido o valor de vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos, ao invés dos trinta e dois mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos cobrados na inicial da execução, que, entretanto, deve prevalecer, por ser a única prova realizada nos autos para sua desconstituição a prova testemunhal, que não se presta para tanto.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Verifica-se dos autos, limitar-se o inconformismo do apelante à impossibilidade de declaração de nulidade da execução e do título executivo em sua totalidade, não só por não se poder reconhecer a prática de agiotagem apenas através de prova testemunhal, mas especialmente por ter o apelado confessado a existência de parte do débito cobrado.
Apesar de se tratar em caso de ação de execução, onde se busca com base em título de crédito consistente de uma nota promissória o recebimento de valor certo, não há impedimento que se faça a adequação do valor cobrado, sem que ocorra em decorrência disso a perda das características do título executivo, líquido certo e exigível, até porque a cobrança de juros extorsivos, conhecida por anatocismo, punida pela usura pecuniária, reveste-se de ilicitude, mas data venia do entendimento do ilustre sentenciante, não pode levar a nulidade do título, pois permitirá ao Juiz ajustar o débito ao seu real valor.
In casu, restou devidamente comprovado dos autos a celebração de compromisso de compra e venda entre as partes, que acabou por originar a nota promissória cobrada, que, entretanto, foi acrescida de juros em montante abusivo ao embasar a execução. Em nenhum momento, apesar da apresentação pelo apelado de diversas notas promissórias como recibo da transação, foi afirmada a quitação integral do débito. Pelo contrário, na inicial dos embargos aponta o apelado real valor que considera devido.
Ocorre que a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza. Daí que, tendo havido agiotagem no contrato de empréstimo em foco, não se deve esquecer que a atitude do tomador do empréstimo é tão ilícita quanto a do emprestador, não podendo, portanto, ser beneficiado com a declaração de nulidade da totalidade do débito, que geraria seu enriquecimento sem causa, pelo que o título executado continua exigível, no valor histórico do débito, excluídos os juros abusivos, onde repousa a ilicitude do mútuo.
Dessa forma, não agiu com o costumeiro acerto o douto magistrado da instância primeva que extinguiu a execução, considerando todo o título nulo, apesar do devedor reconhecer expressamente como devido parte do valor cobrado na execução, confessando sua dívida, pelo que deveria ter o seu prosseguimento determinado, nos termos reconhecidos na inicial dos embargos do devedor, com base no valor histórico ou originário do débito, devidamente corrigido e acrescido apenas dos juros legais, sem capitalização.
Coadunando deste posicionamento, o extinto egrégio TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS se manifestou:
"AGIOTAGEM - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - NULIDADE - DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO. Confirmado que a escritura foi passada como garantia de empréstimo muito inferior ao valor venal do imóvel, e que este foi alugado aos mesmos proprietários, por valor equivalente a juros escorchantes, estando configurada a agiotagem, nulos são aqueles atos. Entretanto, a cobrança do empréstimo poderá ocorrer, pelos meios adequados e lícitos, pena de se favorecer o enriquecimento sem causa" (Apelação Cível 2.0000.00.365732-1, Rel. Guilherme Luciano Baeta Júnior, DJ 02/10/02).
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AGIOTAGEM - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS - NECESSIDADE DE DECOTE. - Eventual excesso de execução não descaracteriza o título executivo, mas apenas enseja o acolhimento dos embargos, com o escopo de se decotar o respectivo excesso. A alegação de prática de agiotagem, incluindo-se juros excessivos no título exeqüendo deve ser comprovada nos autos pelo devedor, de forma cabal, para que se retire do quantum da execução o montante exorbitante, reconhecendo-se o valor real da dívida" (Apelação Cível 2.0000.00.364755-0, Rel. Eduardo Mariné da Cunha, DJ 11/09/02).
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DEVEDOR - CONEXÃO DESTES COM EXECUÇÃO E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - SENTENÇA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AGIOTAGEM - EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO - ADEQUAÇÃO DOS ACESSÓRIOS ÀS NORMAS LEGAIS - POSSIBILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PREVALÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105, 741, V, 743, I, E 333, I, TODOS DO CPC. Afasta-se a nulidade do decisum pela não reunião de demandas oriundas de idêntica relação jurídica, quando uma delas já se encontra decidida, e não se mostra contraditória com o desate que será dado à ação incidental. Comprovada a prática de agiotagem, o título exeqüendo não se torna inexigível, incerto ou ilíquido, apenas devendo dele decotar os valores indevidos que lhe foram acrescidos. Em tema de embargos do devedor, o embargante é autor, cabendo-lhe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito" (Apelação Cível 317.794-4, Rel. Dorival Guimarães Pereira, Julg.20/06/00).
Na seara desse entendimento também decidiu este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:
"EMPRÉSTIMO PARTICULAR - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. Tratando-se de empréstimo particular, a limitação da taxa a ser praticada ao percentual legal de 12% (doze por cento) ao ano se impõe. Preliminar rejeitada e apelo parcialmente provido" (Apelação Cível 2.0000.00.458068-7, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, DJ. 21/05/05).
E, ainda, a jurisprudência nacional:
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. INVALIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. A estipulação de juros acima do percentual permitido não implica a nulidade do negócio, mas das cláusulas ilegais. Aplicação dos artigos 153 e 1.063 do Código Civil, e art. 1º, I e II da Medida Provisória 2.172-32/2001" (TJRS - Apelação Cível 70007418866, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 02/09/04).
Por estas razões, com redobrada vênia do entendimento do ilustre juiz sentenciante, dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os embargos de devedor, determinando o prosseguimento da execução pelo valor histórico ou original do mútuo, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento, impedida a capitalização de juros, pagando, ainda, cada parte metade das custas do processo, atribuindo os honorários de advogado de 15% do débito ao devedor e o mesmo percentual sobre a vantagem advinda da presente decisão, pelo decote do débito cobrado, ao credor.
Custas recursais, pelo apelado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SELMA MARQUES e FERNANDO CALDEIRA BRANT.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0089.07.001442-1/001