Cobrança de Cheques

Há 15 anos ·
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Estou em uma situação delicada ao qual necessito de um auxilio. No final do ano de 2009, emprestei a titulo de ajuda a um conhecido, o valor de R$ 10.000,00 líquido a juros de 2% ao mês, a fim de serem pagos com três cheques (de sua titularidade) pré-datados para janeiro, fevereiro e março deste ano (2010). Os três cheques retornaram pela linha 12 - sem fundos. Em contato com o titular dos cheques, o mesmo que é dono de uma revenda de carros, diz estar enrolado no momento e promete o pagamento sempre para uma data posterior, chegando no dia e nunca assumindo o combinado. Isto vem se repetindo desde março e até agora nada dele me pagar. Gostaria de saber como devo proceder para uma cobrança judicial? Não protestei os cheques, devido que os mesmos já foram carimbados pelo Banco Central pela linha 12. Para cobrança judicial eu posso esperar até que data para cobrar? Seria interessante entrar com um processo no JEC do Fórum de minha cidade para tentar um acordo? Eu não tenho nenhum contrato e nem recibo do devedor, apenas os cheques nominais a minha pessoa. Preciso justificar alguma coisa? Eles irão perguntar qual a procedência/natureza dos cheques? Posso colocar que foi empréstimo entre pessoas físicas? Não existe caracterização de agiotagem? Desde já agradecido pelo espaço disponibilizado. Agradeço se puderem me ajudar. Obrigado.

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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Os juros, compensatórios e moratórios, sob o positivismo jurídico institucionalizado pelos arts. 2º da LICC, 126 e 458 do CPC, e 35-I da Lei Complementar nº 35/79, patrulhados pelos arts. 5º-II, 37, caput, e 93-IX, da Constituição Federal, estão tabelados, de forma ampla, geral e irrestrita, pela vigente Lei da Usura, consubstanciada no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, editado aos fundamentos de que "todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura".

  1. O art. 1º da Lei da Usura limita os juros compensatórios em até 12% ao ano; o art. 2º estatui, que "é vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei"; seqüencialmente, o art. 4º proíbe a capitalização dos juros (anatocismo) e o art. 5º admite "que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais"; o art. 9º estabelece que "Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida"; e o art. 11 estatui que "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais". Registra-se que os arts. 13 a 15 foram substituídos pelo art. 4º, da Lei nº 1.521, de 26.12.51.

  2. Forçoso se torna assinalar que, inobstante a vigência da ventilada ordem jurídica, a usura e a agiotagem passaram a imperar, livre e impunemente, a partir de 1975, com supedâneo na jurisprudência cristalizada na Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, que proclama a vigência de delegação legislativa ao Conselho Monetário Nacional, outorgada pela Lei nº 4.595, de 31.12.64, para estabelecer as taxas de juros e os encargos cobrados pelo sistema bancário. Esse verbete enuncia in litteris:

"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

  1. Na realidade, a dicção desse enunciado sumular retrata o entendimento adotado no RE nº 78.953-SP (RTJ 72/916) do Tribunal Pleno, da Suprema Corte, consubstanciado no voto do Relator, Ministro Oswaldo Trigueiro que, entendendo que os arts. 2º, 3º, incs. II e IV, 4º, incs. VI, IX, XVII e XXII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, delegam poderes legislativos ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central, concluiu in verbis:

A Jurisprudência do Supremo Tribunal tem afirmado, repetidamente, que a cobrança de juros acima da taxa legal é vedada pela chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 07.04.33).

No caso, porém, trata-se de taxa livremente pactuada e de contrato firmado na vigência da Lei nº 4.595, de 31.12.64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional.

O art. 2º desse diploma dá ao Conselho a incumbência de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País.

O art. 3º, II, diz que essa política objetiva regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários. No item IV prevê o modo de orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas.

O art. 4º, no item VI, dá competência ao Conselho para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, e as operações creditícias em todas as suas formas. No item IX, dá-lhe encargo de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. No item XVII confere-lhe a atribuição de regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redescontos e empréstimos. No item XXII, atribui-lhe a competência de estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos da lei.

Que o Conselho Monetário e seu agente executivo, o Banco Central, estejam desempenhando essa tarefa com a amplitude prevista na Lei nº 4.595, é fato que dispensa qualquer esforço de demonstração. Que, na época inflacionária em que vivemos, aquela tarefa estaria de todo frustrada se condicionada à remota proibição da Lei da Usura, é inferência que, a meu ver, paira acima de qualquer dúvida razoável. Penso que o art. 1º do Decreto nº 22.626 está revogado, não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei nº 4.595, pelo menos no pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estreito controle do Conselho Monetário Nacional.

  1. Como se observa, esse voto condutor do RE nº 78.953-SP deu o suporte para, nos termos da jurisprudência sintetizada no enunciado da Súmula nº 596-STF, excluírem-se as operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, do tabelamento dos juros estatuído pelo Decreto nº 22.626/33.

  2. No entanto, é de se ter presente que, ao ser promulgada a mencionada Lei nº 4.595/64, vigorava a vedação expressa e ao mister, insculpida no § 2º, do art. 36, da Carta Magna de 1946, que estatuía in verbis: "§ 2º – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições".

  3. Conseqüentemente, tal delegação legislativa nasceu sob o vício de nulidade, por inconstitucionalidade, como, aliás, deixou prelecionado o saudoso Mestre Orlando Gomes na obra Questões mais Recentes de Direito Privado – Pareceres (Ed. Saraiva, 1988, págs. 110/113), devendo-se, pois, a sustentação do tabelamento dos juros se centrar, exclusivamente, na vigência dos dispositivos do Decreto nº 22.626/33 e na inconstitucionalidade por contrariedade ao § 2º, do art. 36, da Constituição Federal de 1946, dos arts. 2º, 3º, incs. II e IV, 4º, incs. VI, IX, XVII e XXII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, placitados na jurisprudência cristalizadores da Súmula nº 596-STF como revogadores, para as instituições públicas e privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, dos comandos do art. 1º do Decreto nº 22.626/33.

  4. Vale recordar, a propósito, que na Constituição de 1988, procurou-se, por intermédio do § 3º, do art. 192, anular o ventilado elastério hermenêutico institucionalizado pela Súmula nº 596, mas o Supremo Tribunal Federal, na r. Decisão adotada no acórdão relativo à ADIn nº 4-DF (RTJ 147/719), placitou que tal dispositivo não ostenta eficácia imediata, por depender de regulamentação por lei complementar, prelecionando, ademais, in verbis:

"6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu § 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com observância de todas as normas do caput, incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.

  1. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria-Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do § 3º sobre juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro" (RTJ 147/720, no texto da ementa do acórdão).

  2. Dessume-se, pois, da transcrição acima, que o próprio Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao preconizar, diante do comando do caput do art. 192, a necessidade inafastável da "observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional", proclama, implicitamente, a plena vigência dos dispositivos do Decreto nº 22.626/33, de vez que seus comandos não foram revogados por qualquer outra norma legal e porque reconhecidamente súmula não é lei, não podendo, ipso facto, modificar ou revogar o tabelamento estabelecido pela Lei da Usura (LICC, art. 2º). Registra-se, por oportuno, que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra súmula, a teor do que se decidiu na ADIn nº 594-4-DF (RTJ 151/20).

  3. Em assim sendo, à evidência, restou sinalizada, também, a inconstitucionalidade, por contrariedade à reserva à lei complementar, estabelecida pelo caput, do art. 192, da Carta Magna, de todos os atos legislativos que instituam, por intermédio de legislação ordinária, "quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referentes à concessão de crédito" para o Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que se incluem, v.g., a TR, a TRD, a TJLP e a TBF e outros encargos remuneratórios similares, criados por medidas provisórias, leis ordinárias ou normativos dos Poderes Executivo e Judiciário.

  4. Impende recordar que a TR e a TRD foram criadas pela Lei nº 8.177/91 e receberam qualificação jurídica, no acórdão da ADIn nº 493-DF (RTJ 143/724), como encargo remuneratório, "pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constituem índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda", não sendo, assim, índice de correção monetária. Ajustadas como correção monetária, a TR e a TRD, tornam nulo o ato, por contrariedade ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, regulado pelo inc. LIV, do art. 5º, da Constituição Federal (devido processo legal). Impostas pretorianamente ou por lei em substituição a índices extintos ou inadequados ao mister, tornam, também, nulo o ato, por contrariedade ao art. 6º da LICC e ao inc. XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.

  5. Registra-se, por relevante, que a matéria alusiva ao tabelamento dos juros pela Lei da Usura já está placitada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante atestam, por exemplo, o prelecionamento abordado no voto condutor do REsp. nº 112.437-RS (DJU de 05.05.97), e as Decisões registradas nas ementas dos acórdãos pertinentes:

a – ao REsp. nº 103.319-RS (DJU de 11.11.96), in litteris:

EMENTA

(omissis);

I – Em modificação de seu anterior posicionamento, vem entendendo a 4ª Turma ser defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada pelo credor, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis no crédito rural (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67);

II – (omissis);

III – (omissis);"

b – ao REsp nº 111.160-RS (DJU de 05.05.97), in litteris:

EMENTA

I – (omissis);

II – Segundo jurisprudência firmada na 4ª Turma, defesa é a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis para o crédito rural, correspondentes à data de emissão da cédula.

  1. Forçoso se torna observar, permissa venia, que, obviamente, o Superior Tribunal de Justiça placitou, exclusivamente, a exegese da legislação infraconstitucional, ladeando, em razão da limitação de suas atribuições constitucionais, a matéria constitucional que se acha sob a guarda do Supremo Tribunal Federal. Conseqüentemente, na eventualidade de ser demonstrado, pelo credor, qualquer prévio normativo do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil que autorize a cobrança de juros compensatórios e moratórios superiores às taxas, respectivamente, de 12% e 1% ao ano, bem como suas capitalizações fora dos permissivos dos Decretos-Leis nºs 167/67 e 413/69, elevará o exame desse evento para a sede de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá enfrentar a questão sob a ótica dos comandos do § 2º, do art. 36, da Constituição de 1946; do parágrafo único do art. 6º, da Constituição de 24.01.67; e dos arts. 1º, parágrafo único; 2º; 5º-II; 22, incs. I, V e VII; 37, caput; 44; 48-XIII e 102, da vigente Constituição Federal e do inc. I, do art. 35, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.

  2. Como a jurisprudência transcrita no tópico precedente se refere a estipulação por parte do Conselho Monetário Nacional, releva observar que as delegações normativas consignadas no art. 5º do Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67 e no art. 5º do Decreto-Lei nº 413, de 09.01.69, ambos editados sob a égide da Constituição de 24.01.67, devem ser entendidas como sub lege, dentro, estritamente, dos contornos ampliados por tais diplomas, em razão da proibição estatuída pelo parágrafo único do art. 6º da mencionada Carta Política, tendo, ainda presente, que os atos normativos que exorbitem do limite do poder regulamentar são nulos por inconstitucionalidade, além de ficar passíveis da suspensão regulada pelo inc. V, do art. 49, da Constituição vigente. Em razão de tais peculiaridades e do § 2º, da Constituição Federal de 1946, sob cuja égide fora editado o Decreto nº 22.626/33, a prorrogação promovida pela Lei nº 8.392, de 30.12.91, não confere foros de legalidade às Resoluções do Conselho Monetário Nacional que, acaso, desautorizem, as limitações impostas pela Lei da Usura.

  3. Ao finalizar, permitimo-nos externar nosso entendimento no sentido de não ser recomendável insistir na argüição do tabelamento com supedâneo no § 3º, do art. 192, da Constituição de 1988, pois, tal iniciativa, inexoravelmente, esbarrará no veto da Súmula nº 247-STF ou nos precedentes de suas razões, a teor de iterativas decisões prolatadas pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, as adotadas no RE nº 160.382-RS (RTJ 150/941), no RE nº 157.897-RS (RTJ 151/635) e no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 165.388-6-SP (DOU de 15.09.95). Em suma, a invocação desse dispositivo só se presta em recursos do Sistema Financeiro Nacional, atacando decisão limitativa dos juros, embasada nesse parágrafo constitucional. Por sua vez, o caput do art. 192 só deve ser invocado para objetar a inconstitucionalidade de encargos remuneratórios utilizados por instituições financeiras, criados a partir de 05.10.88, sem ser em lei complementar.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Fonte:http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=65

Então vejamos:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DE TERESINA

FULANA DE TAL & CIA. LTDA., firma comercial devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA que move AGIOTAGEM FACTORING ANÔNIMA S.A., também qualificada, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., dentro do prazo de lei, interpor RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, com esteio no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, esperando, desde já, sejam remetidos os presentes autos ao competente Tribunal ad quem, onde espera ser totalmente reformada a r. decisão atacada.

  1. Termos,
  2. Deferimento.

Teresina, 20 de abril de 1999.

Joseli Lima Magalhães Advogado inscrito OAB 2823/96


CONSPÍCUA CÂMARA CÍVEL DO TJPI Senhores Desembargadores:

A presente apelação cível é fruto de uma decisão judicial que é digna de entrar no anedotário jurídico piauiense, e se baseia nos seguintes pontos, a fim de ser totalmente reformada:

1- Preliminarmente: 1.1 - Cerceamento de defesa: art. 330, I e 740, § único, pela não realização de audiência e perícia contábil dos valores pagos, recebidos e devidos; 2 - No mérito: 2.1 - Os juros pactuados foram de 6,5% ao mês, enquanto a lei somente admite cobrança de até 1,0% mensal;

2.2. A Apelada não é instituição financeira, não podendo cobrar juros acima de 12% ao ano;

2.3. É vedado o anotocismo em nosso sistema jurídico;

2.4. A força vinculante dos contratos não tem eficácia frente a ilegalidade visível e abusiva de suas cláusulas;


  1. PRELIMINARMENTE

1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PERÍCIA CONTÁBIL DOS CHEQUES CONSTANTES DOS AUTOS.

Afirma o MM. Juiz a quo ser aplicável à espécie o art. 330, I, do CPC, ou seja, que existem somente provas documentais a serem apreciadas, decidiu, liminarmente, a contenda.

A r. atitude de Sua Excelência é repreensível de censura e reforma, por contrariar dois dos Princípios Constitucionais mais firmes e atuantes do Estado de Direito Brasileiro - Cerceamento de Defesa e, conseqüentemente, da Ampla Defesa.

Com efeito, vejamos o que diz a petição de embargos (fls. 04):

"A Embargante protesta, finalmente, para fins de comprovação do alegado, pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, como juntada posterior de documentos, exames, perícia contábil, arbitramento, requisição de informações bancária, ouvida do representante da Exeqüente, ouvida de testemunhas, cujo rol segue logo abaixo, e, bem como informações a serem prestadas pelo Sr. José Aldo Lima Ferro sobre a efetivação do negócio e tudo mais que necessário se fizer para esclarecimento da verdade...".

O cerceamento de defesa se faz presente por dois aspectos:

1) porque ao impedir que não fosse feito perícia contábil referente aos juros embutidos nos 13 (treze) cheques colacionados aos autos pela Embargante, a fim de se chegar ao valor que ora se executa, cerceou o MM. juiz a possibilidade de fazer provar que o contrato de confissão de dívida (Escritura Pública) com garantia hipotecária está vinculado, nitidamente, aos referidos cheques e notas promissórias que também faziam parte do negócio, ou seja, é como se os bens dados em garantia não tivessem qualquer relação jurídico-comercial com os juros cobrados abusivamente, à base de 6,5% ao mês.

2) porque ao impedir as partes, as testemunhas (Srs. Pedro Barbosa Campos e João Janduhy Bezerra) e o Sr. José Aldo Lima Ferro de serem ouvidos, fez "vistas-grossas" de novos elementos probatórios que seriam, certamente, ventilados nos autos, além da "coragem e convicção" que teria de ter o sócio-proprietário da Exeqüente em afirmar que o dinheiro emprestado não é fruto de agiotagem, já que era amigo do sócio-proprietário da Executada.

A respeito do tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou na seguinte decisão:

"Embargos à Execução. Tratando os autos de matéria fática, cuja prova deve ser produzida em audiência, o julgamento antecipado da lide caracteriza o cerceamento de defesa. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Decisão unânime, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça". (ApC nº 8.246 - São João do Piauí - Rel. Des. Antônio Ribeiro de Almeida, julgado em 17.11.92).

Outros tribunais também possuem idêntico pensamento:

"Há impossibilidade de julgamento antecipado da lide quando a questão é de fato e de direito e a prova depende de produção em audiência, tempestivamente requerida". (STF, REsp nº 91.388-2/SC - Rel. Min. Luiz Rafael Mayer - RT 538/236).

"Se os fatos que envolvem a causa são pertinentes e relevantes, sobe os quais é imperiosa a prova, não cabe o julgamento antecipado da lide". (STF - Resp nº 97.709 - Rel. Luiz Rafael Mayer - RTJ 114/663).

O cerceamento de defesa, desta feita, não só se encontra visível dado a não realização da audiência onde seriam ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, como e, principalmente, porque não foi feita perícia-contábil nos cheques acostados aos autos. Sobre a questão a jurisprudência de nosso Sodalícios também é uniforme, conferimos:

"Tratando-se de matéria técnica, a prova pericial se impõe, a representar cerceamento de defesa o seu indeferimento, em oposição ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ex vi do disposto no art. 5º, LV, da CF". (TAMG - AI nº 158.873-2 - Rel. Dr. Ximenes Carneiro - julgado em 18.08.93).

"Tratando-se de questão que depende de conhecimento especial de técnico para o esclarecimento da verdade, útil e necessária é a realização de perícia". (TJPR - ApC nº 14.982-6 - Rel. des. Sydney Zappa - julgado em 10.04.91).

"CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS REITERADOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 516 DO CPC. Com suporte no art. 516 do CPC, desconstitui-se a sentença que deixou de apreciar e valorizar a realização de perícia contábil. Tal prova é indispensável para o deslinde da causa. Fica caracterizado o cerceamento de defesa se o pedido reiterado de prova pericial não foi apreciado. A prova pericial é decisiva para delimitar os tópicos trazidos em ser de embargos, em especial o item excesso de execução. Desconstitui-se a sentença, oportunizando a apreciação do pedido expresso de perícia e posterior decisão com enfrentamento das questões de mérito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA". (APC nº 195097977 - 9ª Câmara Cível do TJRS - Rel. Des. Antônio G. Tanger Jardim).

Na verdade, nobres Julgadores, o que se observa é que houve, nitidamente, cerceamento ao princípio constitucional da ampla defesa. A Constituição Federal procura estabelecer parâmetros nos quais as partes podem litigar de igualdade de condições.

O direito ao devido processo legal, desta feita, não foi assegurado à Apelante, encontrando-se o processo eivado de nulidades. Precisamos derrotar o entendimento de que o juiz não é parte do processo: não que seja parte interessada em ajudar ou prejudicar um dos demandados, mas parte que procura e se satisfaz vendo comprido a paz social, que se projeta no ideal de justiça distribuído, e ele somente pode julgar com exatidão se dar às parte oportunidades de apresentarem suas teses, suas provas. A propósito do tema o Prof. José Roberto Bedaque, que também é juiz de direito do TACSP assim se manifesta sobre o direito à prova como garantia constitucional, na obra Garantias Constitucionais do Processo Civil, da Ed. Revista dos Tribunais, 1999, que tem como Coordenador José Rogério Cruz e Tucci, pag. 169:

"O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material, a tutela jurisdicional. Para que o processo possibilite real acesso à ordem jurídica justa, necessária a garantia da produção da prova, cujo titular é, em princípio, a parte, mas não exclusivamente ela, pois ao juiz, como sujeito interessado no contraditório efetivo e equilibrado e na justiça das decisões, também assiste o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento".

Analisa-se, ainda, que ao cercear a produção livre de provas à Recorrente, o próprio magistrado a quo não teve elementos probatórios suficientes e essenciais a dar uma decisão justa e equilibrada. Havendo cerceamento de defesa, a igualdade real fica abalada. Cândido Dinamarco já afirmava que "o processo deve ser adotado de meios para promover a igualdade entre as partes", e um deles, seguramente é que o juiz participe, ativamente, da produção das provas, e conclui o renomado jurista: "O contraditório efetivo e equilibrado de que se fala a doutrina exige que os litigantes combatam com paridade de armas".

Observa-se, é que preocupado em julgar o processo o mais rápido possível, entendendo que a matéria era exclusivamente jurídica, o MM. Juiz singular deu elevado valor à técnica em detrimento da justiça. Neste aspecto, José Roberto Bedaque (obra já citada) já se posicionou no seguintes termos:

"Não se pode esquecer que a ciência processual evoluiu. Modificou-se a visão dos problemas processuais, cujas soluções devem atender, preferencialmente, as necessidades do direito material. Hoje pensa-se mais em justiça e menos em técnica, muito embora esta não possa ser ignorada".

E conclui seu pensamento, trazendo visão do não menos estudioso Cândido Dinamarco, em sua obra A Instrumentalidade, in verbis:

"É preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de alterar o mundo, ou seja, de conduzir as pessoas à ordem jurídica justa. A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto ao serviço do homem, com o instrumental e as pontencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço de sua técnica".

O certo mesmo é que não se justifica a motivação do MM. juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente a lide, por entender, também que não havia necessidade de dilatação de elementos probatórias, porque o autos estavam conclusos à Sua Excelência desde 03 de agosto de 1998 (fls. 48) e a lide somente foi julgada em 22 de março de 1999 (fls. 54), ou seja, mais de 210 dias que o processo esteve parado. Neste grande espaço de tempo poderia, perfeitamente, ter o MM. Juiz a quo autorizado o prosseguimento do feito com a produção de provas; no entanto não fez, preferindo descumprir os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

A melhor maneira de preservar a imparcialidade do magistrado é submeter sua atividade a princípio do contraditório e impor-lhe o dever de motivar as decisões. Neste diapasão, a decisão ora atacada não se encontra bem fundamentada, exatamente por ter como parâmetros elementos probatórios pérfidos, longe de exprimir a real verdade dos fatos. Tanto assim que Cappelletti afirmou que "a atividade probatória oficial não é incompatível com a imparcialidade. Basta sejam fundamentadas as decisões e proferidas após efetivo contraditório entre os litigantes".

Assim, e por considerar que o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa é condição de validade de qualquer meio de prova, de um julgamento justo e correto, e por entender que a decisão de primeiro grau se esteia em elementos totalmente divergentes da verdade, já que não houve audiência entre as partes, ouvida de testemunhas e, principalmente, considerando a impossibilidade legal por determinação do MM. juiz singular em permitir perícia-contábil nos cheques acostados aos autos e examinação às das contas bancárias da Recorrida da quais foram descontados os juros decorrentes de negociação de agiotagem, requer dos ilustrem membros que compõem esta Egrégia Câmara Cível atender a preliminar de cerceamento de defesa, remetendo o presente processo ao MM. juiz a quo a fim de que cumpra os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a conseqüente determinação a fim de que seja produzido todos os elementos probatórios e que haja um julgamento justo e embasado no direito.


  1. QUANTO AO MÉRITO

2.1. JUROS PACTUADOS DE 6,5% AO MÊS, QUANDO A LEI SOMENTE ADMITE COBRANÇA DE ATÉ 1,0% MENSAL.

Vejamos o que consta na Escritura Pública de Confissão de Dívida (fls.08/v), sobre a taxa de juros pactuada:

"Então, perante as ditas testemunhas, cujo OUTORGANTE-DEVEDOR, me foi dito que confessa devedor a OUTORGADA CREDORA da quantia de R$ 396.680,18 (trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos), que ele OUTORGANTE DEVEDOR deverá efetuar o respectivo pagamento da dívida acima confessada, em 01 (uma) parcela, dívida acrescida de juros de 6.5 % a.m., totalizando o valor de R$ 434.988,02 (Quatrocentos e trinta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), representada pela nota promissória de igual valor, com vencimento para 02/07/96, pagável nesta praça...".

É bom que recordemos ao que diz o art. 1º, caput, da Lei de Usura, (Dec. N. 22.626/33), ainda em vigor, in verbis:

"É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

Vê-se, pois, que é necessário saber-se qual o valor da taxa de juros. O art. 1063 responde à questão:

"Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada".

Assim, em quaisquer contratos, que não tenha uma das partes Instituição Financeira, o que não é o caso, o máximo de juros que pode ser estipulados legalmente é de 12% ao ano. Este é o entendimento do Prof. Álvaro Villaça, em sua obra Teoria Geral da Obrigações, 5ª edição, Ed. Rev. dos Tribunais, pag. 23:

"Certo é, como vimos, que os interessados podem, livremente, convencionar juros, todavia, devem observar o limite consignado pelo Dec. N. 22.626, de 07.03.33 (conhecido por Lei de Usura), que, pelo seu art. 1º, é de doze por cento ao ano ou um por cento ao mês".

O mesmo raciocínio lógico-jurídico é seguido por Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil , 4º Vol., 14ª edição, p. 337) que aponta que "o decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 parcialmente modificado pelo Decreto-lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938, reprimindo os excessos da usura, vedou a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro legal (art. 1º). Nessas condições, presentemente, em todo e qualquer contrato, a taxa de juros não pode ultrapassar de 12 ao ano, vedando-se mais, a pretexto de comissão, receber taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2º)".

Vale lembrar, ainda, que os contratos celebrados nestas condições são nulos de pleno direito, como a próprio Decreto-lei estabelece em seu art. 11, a seguir:

"O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais".

O certo que houve ledo engano por parte do magistrado sentenciante em admitir como válida a cláusula que estabeleceu juros de 6,5% ao mês, o que dá mais de 70% ao ano, superior em muito à legal convencionada, que é de 12 %, quando disse o seguinte (fls.53), in verbis:

"Ora, quando a Embargante se deslocou até o Cartório competente para formalizar, através da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - fls. 08/10 -, aceitação da dívida dantes contraída, o fez consciente de qual seria o valor do débito que estava a acolher, razão esta que, livre e espontaneamente apôs a sua assinatura no supradito documento público, aceitando, em conseqüência, a quantia ali lançada e avençada, formalizando destarte, um contrato com a Embargante, no qual se acha convencionada a taxa de juros a ser cobrada por ocasião do correspondente pagamento".

Pergunta-se, agora, será que o MM. juiz singular quis, de fato, dizer que o Código Civil admite a feitura de contratos constando cláusula estabelecendo juros acima de 12% ao ano?

Outro grave erro de raciocínio jurídico da decisão recorrida diz respeito à interpretação erroneamente dada à jurisprudência colacionada aos autos pela Recorrente, do eminente Des. Antônio de Freitas Rezende, que diz que "Só podem ser cobrados juros em empréstimos de dinheiro se houver contrato e nele tenha cláusula expressa fixando os juros", sendo que em nenhum momento tal arresto estabelece que os juros fixados no contrato são, necessariamente, os juros devidos, que devem ser cobrados.

Nossos Tribunais já firmaram jurisprudência no sentido de que somente podem cobrar juros acima de 12% ao mês Instituições Financeiras, estando os particulares jungidos a este limite, já que não se trata de mútuo bancário:

"Operação meramente comercial. Credor de que não integra o sistema financeiro nacional. Impossibilidade de cobrar taxas de juros variáveis obedecendo a flutuação do mercado - Provimento em parte, do recurso. Os juros de taxas variáveis, decorrentes da flutuação do mercado, somente podem ser cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Nas cobranças estritamente comerciais, há de serem observadas as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que impõem juros de 6% ao ano, vedada qualquer estipulação que implique em aumento correspondente ao dobro da taxa legal". (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - ApC nº 93.006421 - Rel. Des. Evandro de Souza Neves - j. em 10/12/93).

"RECURSO ESPECIAL ASSENTADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ESCRITURA DE GARANTIA HIPOTECARIA ANTECIPADA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA NUMS. 596 E 121 - STF. 1. PRINCIPALMENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VIGORAM OS BROCARDOS "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS", PODENDO O MAGISTRADO APLICAR AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES, MESMO QUE NÃO INVOCADAS EXPRESSAMENTE PELO INTERESSADO. 2. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM REGRA, AO MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO, ESTABELECIDA NA LEI DE USURA (DECRETO NUM. 22.626/33, ART. 1.). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 596 - STF. 3. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERMANECE EM VIGOR A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE USURA, EXCETO NOS CASOS EXCEPCIONADOS EM LEI, O QUE NÃO OCORRE COM O MÚTUO BANCÁRIO COMUM, TRATADO NOSPRESENTES AUTOS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO". (RESP 115485/RS - J. EM 19/02/1998 -REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA DO STJ).

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. COBRANÇA EXTORSIVA DE JUROS E ANATOCISMO. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DA PERMISSÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. A correção monetária é devida pelo sujeito passivo da obrigação quando convencionada pelas partes. A capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, é vedada mesmo em favor das instituições financeiras, salvo quando na forma prevista por lei especial. A Lei da Usura, Decreto 22.626, de 7.4.33, encontra-se em vigor, mas com incidência limitada `as operações realizadas por particulares. Em havendo excesso, pode o juiz reduzir o valor da cartulação limite correto do debito para não decretar a nulidade da execução". (DJ-MS, 08.06.89, pag. 04 RTJE-67.164 (ACÓRDÃO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS, ApC nº 2169/89).

2.2. APELADA NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO.

Ficou mais do que evidenciado pela própria Escritura de Confissão de Divida que os juros pactuados, ilegalmente, foram de 6,5% ao mês. Neste sentido, não poderia jamais a Apelada argüir em seu favor a possibilidade de estipulação de juros acima de 1% ao mês, a menos que fosse Instituição Financeira, isto porque o art. 192, § 3º da CF/88 é norma de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para ter eficácia plena, aliás como reiteradamente têm decidido nossas Cortes de Justiça, vejamos:

"JUROS. NÃO PREVALECE O LIMITE GENÉRICO, DO DECRETO N 22.626/33, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64. PRECEDENTES: RE 78.953". (Rec. Ext. nº 77575/SP - REL. MIN. BILAC PINTO - j. em 1975/11/18 - PRIMEIRA TURMA DO STF).

"EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 192, PARÁGRAFO 3º DA CF. LIMITE DE JUROS. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO PROVIDO. O art. 192, parágrafo 3º, da CF é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua plena exeqüibilidade, de regulamentação por lei infraconstitucional". (TJMS - Embargos Infringentes nº 447856.01/96 - julgado em 15.04.96, unanimemente).

Por outro lado, não poderia ser alegado a favor da Apelada a concessão legal para cobrar juros acima de 1% mensal por ser empresa de Factoring. Isto porque estas instituições não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, cuja atividade se caracteriza pela negociação comercial de créditos e de prestação de serviços, ou seja, o contrato de faturização é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração. Vale observar que no presente caso não se trata de operação de factoring, visto que não foram negociados títulos ou direitos de outras pessoas ou agentes, mas empréstimos de dinheiro à Apelante a juros exorbitantes de 10% mensais, no começo do negócio e, finalmente à base de 6,5%, como ficou evidenciado e declarado na Escritura Pública de Confissão de Dívida.

Pertinente ao caso, trago o seguinte julgado sobre a impossibilidade legal das empresas de Factoring emprestarem dinheriro a juros como se fossem Instituições Financeiras, acima de 1% mensal, vejamos:

"COMERCIAL - FACTORING - Atividade não abrangida pelo Sistema Financeiro Nacional - Inaplicabilidade dos juros permitidos à instituições financeiras. I - O Factoring distancia-se de instituição financeira justamente porque seis negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo de contrato não se aplicam os juros permitidos às instituições financeiras. É que as empresas que operam com o factoring não incluem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. II - O empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei 4.595/64, são operações típicas, privativas das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental". III - Recurso não conhecido". (REsp nº 119.705-RS - 3ª T. - STJ - j. em 07.04.98 - Rel. Min. Waldemar Zweiter).

2.3. É VEDADO O ANOTOCISMO EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO

Se não bastasse a cláusula ilegal e abusiva que estabeleceu juros mensais de 6,5 ao mês, ficou bem claro que também incidiam juros sobre juros na relação comercial praticada pelas partes.

Este tipo de operação é terminantemente proibido em nosso sistema jurídico nacional, segundo estabelece o art. 4º, da Lei de Usura, in verbis: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aso saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". (grifo nosso).

A jurisprudência também é posiciona no sentido de não admitir o anatocismo:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. ABATIMENTO NO VALOR DO DÉBITO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - À MINGUA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL, É VEDADA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. II - A CONCESSÃO DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO QUANTUM DEVIDO RESULTOU DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE NÃO PODE SER REVISTO NESTA INSTÂNCIA (SÚMULA N. 05, DO STJ). III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". (STJ - REsp nº 1087 - Rel. Min. Cláudio Santos - j. em 26/02/1996 - Órgão Julgador 3ª T).

"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma Súmula". (RESP. 1.285, 14.11.89, 4º T STJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, in JSTJ-TRF 6/163).

"EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROIBIÇÃO - Ainda que convencionada pelas partes contratantes, continua vedada pelo nosso direito a capitalização de juros. Decisão unânime, acorde com o parecer ministerial". (TJPI - ApC nº 98.000273-7 (Teresina) - Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - julgado em 14.09.98).

Desta forma, requer de Vossas Excelências julgar procedente o pedido para anular a sentença de fls. a fim de que outra seja elaborada, observadas as formalidades da lei e, via de conseqüência, anular a Escritura Pública de Confissão de Dívida, visto que nesta foram cobrados juros sobre juros, numa operação financeira proibida por lei.

2.4. DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - INEFICÁCIA FRENTE A ILEGALIDADE VISÍVEL E ABUSIVA DE SUAS CLÁUSULAS.

Aponta a Apelada que o contrato é lei entre as partes e que, por isso mesmo, não pode ser rescindido ou afastadas as cláusulas que as partes livre expontaneamente acertaram e se comprometeram a cumprir.

Na verdade, Excelências, a teoria do pactum sund servanda não tem mais arrimo em nossa jurisprudência e doutrina modernas, frente à ilegalidade das cláusulas e abuso de poder de uma das partes em impor à outra a sua vontade. Neste aspecto, é que não pode vingir a cláusula que estipula juros de 6,5% ao mês, quando a lei, claramente, estipula que somente podem ser cobrados até 1,0% mensal.


  1. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, ainda, de Vossas Excelências o seguinte:

1) Preliminarmente, que seja acatado o pedido de nulidade da sentença por não ter o MM. Juiz a quo dado oportunidade da Apelante de fazer prova em audiência e cerceado o direito de apresentar perícia-contábil nos cheques e notas promissórias acostadas aos autos;

2) No mérito, caso não seja atendido a preliminar acima apontada, que anule-se a cláusula que estabelece juros mensais de 6,5%, tendo em vista que o Código Civil e a Lei de Usura somente admitem contratos feitos por particulares, não sendo uma das partes Instituição Financeira, o que é o caso, já que empresas de Factoring não são consideradas como tal, à base de 1,0% ao mês, devendo, neste caso, ser remetidos aos autos ao Contador Judicial a fim de que novos cáulculos sejam efetuados, onde se provara, certamente, que é a Recorrida que deve à Recorrente e não esta à Apelada.

  1. termos,
  2. deferimento.

Teresina, 20 de abril de 1999.

Joseli Lima Magalhães Advogado OAB 2823/97

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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Meu caro, por experiência própria, se atente a minha postagem que deixei acima. No meu caso, sou agiota, e tive problemas com um cliente, com 3 cheques de 5.000,00 cada um. Depois de passado o prazo legal de execução, entrei no jec com ação de enrriquecimento ilícito baseado no art 62 da lei do cheque, afirmando que vendi meus "móveis " para o devedor e não recebi. é claro que o dono do cheque quiz contestar, falar que eu era agiota, etc, etc. Claro que ganhei na certa, daí ele entrou com agravo de instrumento, depois colégio recursal...Bem...Demorou 1 ano e meio, e agora já to penhorando tudo que ele tem!!!
Não gastei quase nada, foi uma petição muito simples, e, baseado na morosidade de nossa justiça, até que achei rápido o desfecho, porque se fosse na justiça comum, aff... Esses advogados gostam de complicar, achar pelo em ovo, dar uma de desentendidos. Ora, se existe o jec, é prá ser usado, caso contrário, se fosse tão ruim assim, nem existiria.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Agravo de instrumento em JEC!!!!!! barbaridade.

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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Errei....Foram embargos de declaração, ok dr.?? Agora só um comentário: esse "dr. Virtual" antonio gomes deve estar carente de clientes físicos, reais, mormente que no caso, passa mais de 16 horas por dia opinando neste site benevolente. Vai pro céu, hein, dr??

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entendo não merecer o meu respeito, portanto, nada mais a dizer.

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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Nossa!! Até de sábado ä noite seus estagiários trabalham?? Coitadinhos, deixem eles se divertirem um pouquinho, né DR.? VOLTANDO ÀO TÓPICO, o Sr. ainda acha o JEC incompetente para o caso supra? Seria porque nele não tem sucumbência, e seus lucros são diminuídos? Ou seria porque trata-se de procedimento mais simples e rápido, diminuindo suas chances de enrrolar os coitados dos clientes por muito tempo??

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entendo não merecer o meu respeito, portanto, nada mais a dizer.

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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SIM...FILOSOFIA A PARTE, DARIA PRÁ RESPONDER??? OU NÃO??? "... VOLTANDO ÀO TÓPICO, o Sr. ainda acha o JEC incompetente para o caso supra? Seria porque nele não tem sucumbência, e seus lucros são diminuídos? Ou seria porque trata-se de procedimento mais simples e rápido, diminuindo suas chances de enrrolar os coitados dos clientes por muito tempo?? ..."

FREDERICO SOUSA
Há 15 anos ·
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E aí, DR VIRTUAL, pode responder?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entendo não merecer o meu respeito, portanto, nada mais a dizer.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Olho grande, agouro, cobiça, zica. Esses são os nomes populares dados à inveja. Certamente, em algum momento da vida você já foi vítima desse sentimento. Apesar de ser considerada algo negativo, todos nós somos passivos de senti-la.

O problema é quando isso passa da conta e guiamos nossa vida pelo desejo de possuir o que é do outro. O site M DE MULHER publicou uma matéria sobre esse assunto, abordando os tipos de inveja, como se livrar dela, o perfil da pessoa invejosa etc.

De acordo com o texto, a inveja pode ter um lado positivo, quando ela faz a pessoa querer evoluir, por exemplo. Já a inveja autodestrutiva faz a pessoa sentir-se derrotada e incapaz, enquanto a inveja perversa estimula o desejo de sabotar o que o outro conquistou.

O invejoso pode estar presente em qualquer lugar, até mesmo dentro de casa. Ele está de olho em tudo que acontece na sua vida. Além dos tipos de inveja, a matéria também descreveu alguns comportamentos típicos do invejoso. Leia com atenção e fique de olhos bem abertos para não abrir demais sua vida para quem, na verdade, quer seu mal. Elogios demais: O invejoso é capaz de ficar horas elogiando seu modo de se vestir, seu jeito de falar, sua personalidade. Sempre que pode, ressalta que gostaria de ser como você.

Muitas perguntas: Ele quer saber tudo sobre a sua vida, os lugares que você frequenta, quanto custam as suas roupas, como é sua relação com o seu marido/sua esposa, seus rituais de beleza…

Inspeção geral: A pessoa olha você da cabeça aos pés, descaradamente ou, o mais comum, quando você não está prestando atenção nela (use, portanto, o rabo de olho para identificá-la).

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O invejoso sofre mais pelo que os outros tem, do que pelo que lhe falta.

É comum, sentir uma diferença no olhar do interlocutor quando lhe bate uma ponta de inveja.

É bom que se diga, que nem toda a inveja é ruim ou tem maldade.

Existe um tipo de inveja que demonstra admiração, satisfação, simpatia pelo sucesso material ou não que as pessoas conseguem e que se lhes diferencia de alguma forma.

É motivo de satisfação invejar as pessoas inteligentes, bem sucedidas, elegantes e bonitas, o que de alguma forma ajuda com que tenhamos vontade de ser como elas, alcançando o mesmo sucesso.

Existe entretanto uma inveja, que como se diz, mata.

É aquela que esta na popular frase: inveja de doer, ou inveja de matar.

Essa inveja, ao invés de ser positiva, como a outra, destrói, amarga, incita a comentários pouco construtivos para não dizer maldosos, impiedosos e quase sempre mentirosos.

Essa inveja é um desvio de carárater e como tal, inaceitável no convívio entre amigos ou pessoas que querem se relacionar bem.

Como no caso do malandro, existe uma maneira de não ser prejudicado pelo invejoso.

É guardar distancia prudente e se possível for, suficiente para estar longe dos seus olhos e comentários.

O sujeito que tem mania de que todos sentem inveja dele, é na verdade um invejoso.

Dizem, que a inveja transmite fluidos negativos e que podem prejudicar alguém.

Acredito que isso seja possível, na mesma medida em que é ruim andar com as pessoas que tem defeito de caráter, ficando bem difícil sermos de qualquer forma afetados quando guardamos distancia prudente desse e de qualquer tipo de mau carater.

Além disso, está mais do que provado de que todo o bem ou mal que emanamos volta potencializado e é por isso que as pessoas invejosas quase sempre são mal sucedidas em uma ou todas as coisas importantes da vida.

Como sempre ouvimos falar, principalmente das pessoas mais experientes, ou que nos querem bem, diz-me com quem andas e eu direi o que te espera.

O prêmio ou o castigo das pessoas é serem como elas são.

Marinho Guzman

Fonte: Artigonal

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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inveja!!!!! Enquanto você pesca, ele olha o rio … O invejoso é um eterno espectador

Você dorme pacificamente e ele perde o sono enquanto pensa em você. Você acorda e saúda o sol, ele olha o seu bronzeado. Você sai para o trabalho,ele calcula o seu salário. Você constrói sua casa, ele julga a cor das tintas. Você estuda, tem boas notas, ele se preocupa com esses números. Você conquista um diploma, ele vive o medo do seu sucesso futuro. Você levanta um prédio, ele escolhe uma janela pra pular. Você cura os doentes, ele adoece por causa disso. Você ensina os seus alunos, ele tenta descobrir o que você não sabe. Você tem a simpatia da chefia, ele prefere chamá-lo de puxa-saco. Você recebe os aplausos, ele busca saber se alguém o vaia. Você liga seu computador para serviço útil, ele coleciona programas de vírus. O que ele realmente faz, quando faz: Você cria, ele copia !!!…. Ele é um eterno espectador.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Há uma citação que já vi em vários lugares, desde carroceria de caminhão até blog pessoal, que diz: ” Quanto maior o tamanho da sua inveja, maior é o meu SUCESSO !!!” A frase é tão verdadeira que, se quiséssemos medir o sucesso de alguém poderíamos usar como parâmetro, quantas pessoas o invejam e o tamanho dessa inveja.

A inveja mataNo filme a Inveja Mata se tem um exemplo claro dessa ligação. Tim (Ben Stiller) e Nick (Jack Black) são grandes amigos, vizinhos e colegas de trabalho. Mas a harmonia dos dois pode ir por água abaixo depois que Nick inventa um produto: um vaporizador de fezes caninas. Tim fica com inveja do amigo, que enriqueceu com o lançamento. Ele havia ridicularizado a invenção e se negou a fazer parte do negócio. A fortuna de Nick cresce na mesma proporção do ciúme e da raiva de Tim.

Na internet também encontramos alguns exemplos de como o sucesso de uma pessoa Quem é Carlos Cardosopode ser medido através da inveja que ele causa. Um dos mais escandalosos seria o do Problogger Carlos Cardoso. Seu sucesso é tão grande que já se criou uma verdadeira legião de invejosos e comunidades para falar mal dele.

Se você também é alvo desse tipo de assédio, cole um adesivo no seu carro, ou digite no titulo de seu blog a frase: ” Quanto maior o tamanho da sua inveja, maior é o meu SUCESSO. Quem sabe os invejosos se toquem e parem de incomodar. Ou então faça como Carlos Cardoso que colocou no titulo do seu blog: “Contraditorium

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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OLHA, FREDERICO: Percebeu que temos que tomar cuidado mesmo, né? Existem pessoas de má índole e verdadeiros "enrrolões". Viu que quando apertou, ele se esquivou, nem se dignou a responder a pergunta pertinente ao assunto. Quando a esmola é demais, o santo desconfia... QUE BONDADE, QUE NADA, ISSO É OPORTUNISMO! QUEM SABE QUANTOS "TROUXAS" ESTE SR. JÁ CONSEGUIU PESCAR NESTE SITE? VAMOS FICAR ESPERTOS SEMPRE.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do quer falar e acabar com a dúvida.

Vamos agradecer aos idiotas. Não fosse por eles não faríamos tanto sucesso.

O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante do idiota que quer bancar o inteligente.

É preciso ter dúvidas. Só os estúpidos têm uma confiança absoluta em si mesmos.

Quando um verdadeiro génio se mostra ao mundo reconhece-se logo da seguinte maneira: todos os idiotas se juntam e conspiram contra ele.

O inteligente se previne de tudo; o idiota faz observações sobre tudo.

Um homem deve dar toda importância à escolha de seus inimigos: eu não tenho um só que não seja idiota.

Todos os homens podem cair num erro, mas só os idiotas perseveram nele.

Ser razoável com gente estúpida é muito perigoso.

O segredo do demagogo é de se fazer passar por tão estúpido quanto a sua plateia, para que esta imagine ser tão esperta quanto ele.

Existem duas espécies de idiotas: aqueles que não duvidam de nada e aqueles que duvidam de tudo.

FREDERICO SOUSA
Há 15 anos ·
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OLHA GOMES, Esse DR.VIRTUAL é mais liso do que bagre enssaboado!! Se ele é realmente o "BAM BAM BAM", porque que ao invés de ficar filosofando, não vai "garfar" mais pessoas desavisadas que estão a precisar de alguma dica jurídica? Acho que ele tá preocupado se se queimou muito com esta infeliz participação, onde voce tão sabiamente o DESMASCAROU. PARABÉNS, SR. GOMES.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Certa vez, um escorpião aproximou-se de um sapo que estava na beira de um rio. O escorpião vinha fazer um pedido:

"Sapinho, você poderia me carregar até a outra margem deste rio tão largo?"

O sapo respondeu: "Só se eu fosse tolo! Você vai me picar, eu vou ficar paralizado e vou afundar." Disse o escorpião: "Isso é ridículo! Se eu o picasse, ambos afundaríamos." Confiando na lógica do escorpião, o sapo concordou e levou o escorpião nas costas, enquanto nadava para atravessar o rio.
No meio do rio, o escorpião cravou seu ferrão no sapo. Atingido pelo veneno, e já começando a afundar, o sapo voltou-se para o escorpião e perguntou: "Por quê? Por quê?" E o escorpião respondeu: "Por que sou um escorpião e essa é a minha natureza."

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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FREDERICO, É assim mesmo, em todos os setores existem os vermes oportunistas, que se infiltram e logo que puderem dão o bote, não se importando se dará prejuízo a quem lhes confiou. São hipócritas, e sempre se acham melhor que os outros, mas quando a máscara cai, apelam para os textos achados na internet, os quais já os mantém arquivados para qualquer necessidade desse tipo. Na verdade, o que lhes falta é caráter e personalidade. Mas deve ser muito difícil prá alguém que se entitula de ADV., ter que ficar angareando clientes num site qualquer, e ainda colocar a corja toda prá ajudar. Mas, se pelo menos fosse HONESTO, nada teria de mal nisso. SUCESSO PRÁ VC, FREDERICO, E QUE DEUS NOS LIVRE DESTES VERMES!

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