Cobrança de Cheques

Há 15 anos ·
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Estou em uma situação delicada ao qual necessito de um auxilio. No final do ano de 2009, emprestei a titulo de ajuda a um conhecido, o valor de R$ 10.000,00 líquido a juros de 2% ao mês, a fim de serem pagos com três cheques (de sua titularidade) pré-datados para janeiro, fevereiro e março deste ano (2010). Os três cheques retornaram pela linha 12 - sem fundos. Em contato com o titular dos cheques, o mesmo que é dono de uma revenda de carros, diz estar enrolado no momento e promete o pagamento sempre para uma data posterior, chegando no dia e nunca assumindo o combinado. Isto vem se repetindo desde março e até agora nada dele me pagar. Gostaria de saber como devo proceder para uma cobrança judicial? Não protestei os cheques, devido que os mesmos já foram carimbados pelo Banco Central pela linha 12. Para cobrança judicial eu posso esperar até que data para cobrar? Seria interessante entrar com um processo no JEC do Fórum de minha cidade para tentar um acordo? Eu não tenho nenhum contrato e nem recibo do devedor, apenas os cheques nominais a minha pessoa. Preciso justificar alguma coisa? Eles irão perguntar qual a procedência/natureza dos cheques? Posso colocar que foi empréstimo entre pessoas físicas? Não existe caracterização de agiotagem? Desde já agradecido pelo espaço disponibilizado. Agradeço se puderem me ajudar. Obrigado.

65 Respostas
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GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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COMPLEMENTANDO SUA PESQUISA:

Não importa se você é estudioso, profissional ou leigo em Direito. É o espaço jurídico mais democrático que existe na internet brasileira!

Não sabe?! Hum…

Pois este post pretende familiarizar os usuários de outras seções do portal com a rotina da galera que questiona, debate e comenta assuntos jurídicos todo santo dia.

Pois antes de eu começar a falar sem parar, vamos combinar assim: você clica neste link, dá uma olhada geral e, antes de ficar desesperado para participar logo, veja aqui algumas dicas importantíssimas.

O Fórum mantém públicas todas as participações de todos os usuários. Isso significa que:

Mesmo que você trate de situações concretas, não exponha os nomes dos envolvidos. A sua mensagem e o seu nome poderão ser encontrados inclusive nas buscas do Google.

ENTENDEU. DR. VIRTUAL?

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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ILUSTRÍSSIMO SR. DR. VIRTUAL:

1)Até que valor é possível ingressar com ação no JEC sem a necessidade de contratar ADVOGADO?

2)Sendo de competência do JEC, melhor seria ajuizar ação na JUSTIÇA COMUM? Porque?

DESDE JÁ AGRADECEMOS.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Fonte- link jus.com.br/forum/197047/denuncia-de-um-advogado/

Toledo_gyn 05/10/2010 23:38 Fato: Fui testemunha de um advogado, e menti na acao, a qual fui chamado como testemunha, apos anos pessei e me arrependi do feito, como devo proceder em revelar a verdade e provar que menti para que este advogado ganha-se a causa.

Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 18:18 Deve constituir um advogado para providenciar sua defesa de falso testemunho em juízo:

O Direito Processual Penal tem como uma de suas maiores características o contraditório. Fora o ilícito, admite-se todos os meios de provas, de acordo com o art. 5º, LVI da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Quando ocorre um ato criminoso, algumas vezes, é presenciado por alguém e desta forma, a testemunha é convocada para depor trazendo subsídios para esclarecer o que aconteceu. O esclarecimento verbal é de singular importância.

Todos os meios de provas tem o mesmo significado e a mesma importância, ainda mais quando analisados conjuntamente e o magistrado, com a sensibilidade que se espera dele, saberá aferir o valor probante de cada meio utilizado.

O art. 342 do Código Penal define Crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.

O Código de Processo Penal, no Capítulo "Das Testemunhas", exige "a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado", ou seja, a testemunha prestará o compromisso de dizer somente a verdade. (CPP. Art. 203)

Existem três tipos de pessoas relativas à testemunha. A primeira é a pessoa que tem obrigação de depor (CPP. Art. 206), a segunda é a pessoa proibida de depor (CPP. art. 203) e a terceira são as pessoas que podem recusar prestar depoimento(CPP. Art. 206). No entanto a terceira hipótese é condicionada.

No último caso, busca-se não compelir alguém ao constrangimento de revelar fatos que possam levar à condenação de uma pessoa ligada a ela por laços de parentesco ou amizade.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou qual são suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Antes do depoimento, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade, só não será exigido aos doentes e deficientes mentais e a crianças menores de 14 anos, nem mesmo as pessoas que se refere o art. 206, ou seja, pessoas que podem se recusar a depor.

O que normalmente acontece com pessoas ligadas ao réu ou à vítima é sentirem-se constrangidas para dizer o que será sopesado contra elas. O direito não pode exigir que ninguém seja santo, portanto, prestar compromisso deve ceder passagem a busca da realidade dos fatos.

O compromisso, no entanto, é secundário, não integra o depoimento e sim registra o que foi prometido pela pessoa convocada para prestar esclarecimentos.

Todos sabemos que, uma mãe, por exemplo, sempre protege, preserva seu filho mesmo sabendo que o mesmo cometeu atos socialmente proibidos e o mesmo acontece com pessoas que, de uma forma ou outra, sentem algum tipo de afeição entre si, no entanto raramente uma pessoa irá depor falando a verdade contra um réu que são amigos ou parentes.

Deste modo, o depoimento dessas pessoas deve ser considerado conforme tal realidade, no entanto, o pressuposto do crime não é a solenidade do compromisso mas sim a relação humana que vincula a testemunha ao réu ou à vitima.

Portanto, o que interessa é o conteúdo do depoimento e não a solenidade formal de dizer a verdade. Em conseqüência, constatada a relação de afeição, ou amizade, não obstante o registro do compromisso, inadequado divisar infração penal. O Direito não pode contrastar a realidade das coisas.

PDS | Santa Bárbara d`Oeste/São Paulo 08/10/2010 19:40 Resposta,brilhantemente laborada pelo DR Antonio Gomes.

Marcia Bueno 08/10/2010 19:58

Data vênia e com todo respeito. Dr. o sr. é meu sonho de consumo.

Brilhante professor.

Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 20:39 Rsrsrs............... uma pena ilustre colega que o meu prazo esteja vencido.

Sejamos todos felizes, sempre.

Noélia Sampaio | Teresina/Piauí 08/10/2010 20:59 KKK....essa da Márcia foi demais.

Realmente, Dr.Antonio Gomes é um admirável profissional. Acompanho suas respostas no fórum e sempre está pronto a colaborar da melhor forma possível. Parabéns Dr. Antônio! O senhor só não deixa seu endereço de email no cadastro de especialistas para caso os colegas de profissão precisem de algum esclarecimento ou ajuda sua. Um abração!

Marcia Bueno 08/10/2010 21:09 Noélia eu cheguei primeiro. Respeito é bom e eu gosto. Já pro fim da fila. rsrsrsrs

Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 21:10

GOMES FERNANDES
Suspenso
Há 15 anos ·
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DR VIRTUAL Seus admiradores são muitos, já tá quase perto de meia dúzia. PARABÉNS .

Julia Mendes-SP
Há 15 anos ·
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Não querido joni, vc tem toda razão, vc não é um caloteiro vc é apenas um aprendiz de agiota.

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Há 9 anos
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