PRESCRIÇAO ADMNISTRATIVA
Como funciona a PRESCRIÇAO ADMINISTRATIVA quando o ILICITO ADMINISTRATIVO tambem é ILICITO PENAL? é verdade que a contagem do prazo da PRESCRIÇAO começa a fluir no meomento do CRIME e se interrompe no inicio do PAD e continua até quando?? como tem a interrupçao e quando é o término da PRESCRIÇAO?
Contagem dos prazos prescricionais da lei penal para punição de infrações administrativas (art. 142 da Lei nº 8.112/1990) Elaborado em 08/2006. «Página 1 de 2» Antônio Carlos Alencar Carvalho ver no link abaixo
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8850/contagem-dos-prazos-prescricionais-da-lei-penal-para-punicao-de-infracoes-administrativas
LEI COMPLEMENTAR Nº 72
Dispõe sobre Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO ÚNICO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PRISIONAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar organiza as Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Seção VI Do Estágio Probatório
Art. 12. O Guarda de Segurança do Sistema Prisional que ocupar o respectivo cargo de provimento efetivo, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público.
§ 1º. O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o Guarda de Segurança do Sistema Prisional adquire estabilidade, desempenhando atividade de segurança penitenciária, e durante esse período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I- conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada; § 2º. Deve ser exonerado o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º. A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo, deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório. Art. 13. Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 14. Em qualquer hipótese, a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.
Posso estudar o seu caso, se for de seu interesse contratação profissional de parecer, pois a presente via é muito restrita para apreciaçao exaustiva do tema, sem documentos e sem conhecimento claro dos fatos e provas e circunstâncias
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Caro senhor emannuel
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