COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - pagamento com títulos prescritos da dívida pública.
PREZADOS COLEGAS. URGENTE. Estou ingressando com ação judicial anulatória/rescisória de escritura pública de compra e venda de imóvel em face de constar na mesma que O PREÇO equivalente a quantia de R$200.000,00 era representada por 10 títulos da dívida pública. De fato, o antigo proprietário vendeu o terreno tendo recebido tais títulos/apólices. Fundamento na ação que tais títulos estariam prescritos(tenho documento do tesouro nacional onde consta que os títulos não são resgataveis)e não tem cotação em bolsa. Gostaria da opinião dos colegas, bem assim se são conhecedores de algum negócio que o pagamento deu-se com as mencionadas apólices da dívida pública tendo sido posteriormente rescindido ou anulado?
Caro Tiago, Depende de que títulos, especificamente, se trate o caso. Após uma avalanche de ações na justiça brasileira objetivando a compensação/dação em pagamento com títulos da dívida pública emitidos no começo do século, atualmente a jurisprudência nacional se consolidou no sentido de rejeitar tais pedidos, em face do implemento da prescrição, pois os portadores de tais títulos tinham deixado decorrer "in albis" o prazo para resgate, bem como por terem sido emitidos em data anterior à instituição da correção monetária, que se deu, salvo engano, em princípios dos anos 1960. Agora, se não se trata de tais títulos, ou seja, daqueles emitidos no começo do século, portanto que não sofrem reajustamento por via da correção monetária e, portanto, não possuem qualquer cotação em bolsa (art. 655, III e IV, do CPC), ou se quando houve a contratação (a compra e venda relatada) eles não estavam ainda colhidos pela prescrição,a situação fica um pouco mais difícil, ou seja, considero legítima a negociação, ficando sob a responsabilidade do vendedor proceder com o resgate de tais títulos. Digo isto porque títulos da dívida pública, emitidos pela União ou pelos Estados da federação geralmente para fazer face a financiamento de obras públicas, são, de ordinário, amplamente negociáveis, tendo cotação em bolsa, e são resgatáveis como quaisquer títulos de crédito válidos. Quanto à jurisprudência sobre o assunto, é facilmente encontrável, v.g. nos sites dos Tribunais Regionais Federais, como o da 1.ª Região (www.trf1.gov.br), da 5.ª REgião (www.trf5.gov.br), bem assim em vários sites jurídicos, como este. No que tange à existência de doutrina acerca do assunto, lembro-me de ter-me utilizado profissionalmente de um artigo, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro (para pesquisar, tente colocar o nome dele na galeria de juristas deste site, bem como em outros - certamente você encontrará).