Dra. Juliana Batista, não te enviarei exatamente sobre a incidência sobre imóveis, no entanto, PARA UMA ANALOGIA, creio ser muito útil, visto que de 11 de agosto/2006. Assim, peço que visitee o endereço: http://www.uj.com.br/default_impressao.asp; ou seja:
Jurídico
11/8/2006 - Não cabe fixação de pensão alimentícia em salários mínimos, define 7ª Câmara Cível em decisão inédita
Fonte: Tribunal de Justiça - RS
O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual. A definição está expressa de forma unânime em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento ocorrida no dia 2/8, e muda a orientação do Colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Em ações de alimentos, temos adotado até agora o critério de indexar a verba ao salário mínimo, sempre que o prestador não possua vínculo empregatício, observa o magistrado. No entanto, considero que é hora de repensarmos a matéria. Suas conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.
O Desembargador Brasil Santos foi relator de uma das apelações que apreciaram a questão, referindo que são cada vez mais freqüentes ações revisionais promovidas por alimentantes que seus ganhos não acompanham a evolução do salário mínimo.
Ilustrando, o julgador aponta que o salário mínimo, de 1994 a 2006, teve variação de 440% - passando de 64,79 para 350,00 -, ao passo que no mesmo período o índice do IGP-M foi de 265%, e o do INPC, 203%.
Legislação
O piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda, atenta o Desembargador.
Cita a Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra inserida na Constituição Federal (inc. IV do art 7°). No mesmo sentido, a Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a indexação de honorários advocatícios - de inegável cunho alimentar - ao piso salarial.
Valor certo e correção anual pelo IGP-M
Dessa forma, propõe que a verba alimentar seja fixada em valor certo, com correção monetária anual, apontando o IGP-M como o mais adequado, utilizado para correção de cálculos judiciais. Salienta ainda que a quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define, e não após o trânsito em julgado.
No caso em que foi relator, o magistrado proveu o apelo para aumentar o valor da pensão, fixada no 1° Grau em 3 salários mínimos, alterando a quantia para R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo IGP-M anualmente a partir da data do julgamento.
As outras apelações que seguem a mesma orientação são as de número 70014168439 , 70015223050, 70015622335.
Proc. 70015627979
ASSIM TAMBÉM, QUE CONSULTE A PRÓPRIA LEI MAIOR, SOBRE TAL PROIBIÇÃO - ISTO DE FORMA GERAL.
Respeitosamente e ao seu inteiro dispor
Dr. Clisomardem Antonio Inocêncio - 34 134-7377 Uberlândia/MG
OBS: E por estarmos tão próximos, proponho uma parceria, afinal tenho, somente contra a CEF 385 ações, 95% com êxito parcial (ou seja, redução de prestações e saldo devedor) [email protected]