Preciso de jurisprudências sobre a vedação da indexação ao salário mínimo como forma de reajuste de prestações de contrato imobiliário de compra e venda de imóvel, para isto, estou em busca de sites jurídicos para pesquisar. Aguardo respostas. Atenciosamente, Juliana

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    Wagner Santos de Araujo Quarta, 17 de setembro de 2003, 16h20min

    Oi dra:

    Não é minha especialidade, mas catei algo no meu CD Juris Sintese. E é do teu Tribunal. MAs é raro encontrar.

    Abraço.

    PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ILEGALIDADE DO REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO PROVIDO – A decisão sucinta e breve, ainda que deficientemente fundamentada, não é nula. É vedada pela Constituição a contratação de reajuste das prestações vinculado ao salário mínimo, mormente em se tratando de contrato de adesão e acarretando desvantagem excessiva para o consumidor, sendo a cláusula que estabelece a indexação pelo salário mínimo nula, nos termos do art. 7º, IV, da CF, art. 115 do CC e art. 51, IV, do CDC. É viável, uma vez presentes os requisitos do art. 273 do CPC, a concessão da tutela antecipada para determinar o reajuste das prestações pelo INPC/IBGE. (TAMG – AI 0357777-5 – Patos de Minas – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Coelho – J. 07.03.2002)

    LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ALUGUEL – FIXAÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ALUGUEL – CONTRATO DE ALUGUEL EM UM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – LOCADOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO – CABIMENTO – Não se exige do locador a qualidade de proprietário. Tendo ele a posse, nada impede a cessão. Do uso e gozo do imóvel – No caso, a posse é induvidosa, tanto que a locação foi ajustada por escrito em 1990, reconhecimento esse ratificado com a assinatura de um segundo contrato, em 1992 – A circunstância de o aluguel ter sido fixado em um salário mínimo não anula o contrato, entendendo-se no caso que o salário foi tomado como mera referência do aluguel inicial, corrigindo-se o mesmo, a partir de então, segundo a lei. (TACRJ – AC 13051/93 – (Reg. 817-2) – Cód. 93.001.13051 – 4ª C. – Rel. Juiz Carlos Ferrari – J. 24.02.1994) (Ementário TACRJ 28/94 – Ementa 37556)

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    CLISOMARDEM ANTONIO INOCÊNCIO Terça, 22 de agosto de 2006, 15h32min

    Dra. Juliana Batista, não te enviarei exatamente sobre a incidência sobre imóveis, no entanto, PARA UMA ANALOGIA, creio ser muito útil, visto que de 11 de agosto/2006. Assim, peço que visitee o endereço: http://www.uj.com.br/default_impressao.asp; ou seja:

    Jurídico
    11/8/2006 - Não cabe fixação de pensão alimentícia em salários mínimos, define 7ª Câmara Cível em decisão inédita
    Fonte: Tribunal de Justiça - RS

    O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual. A definição está expressa de forma unânime em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento ocorrida no dia 2/8, e muda a orientação do Colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

    “Em ações de alimentos, temos adotado até agora o critério de indexar a verba ao salário mínimo, sempre que o prestador não possua vínculo empregatício”, observa o magistrado. “No entanto, considero que é hora de repensarmos a matéria”. Suas conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Ricardo Raupp Ruschel.

    O Desembargador Brasil Santos foi relator de uma das apelações que apreciaram a questão, referindo que são cada vez mais freqüentes ações revisionais promovidas por alimentantes que seus ganhos não acompanham a evolução do salário mínimo.

    Ilustrando, o julgador aponta que o salário mínimo, de 1994 a 2006, teve variação de 440% - passando de 64,79 para 350,00 -, ao passo que no mesmo período o índice do IGP-M foi de 265%, e o do INPC, 203%.

    Legislação

    “O piso salarial é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda”, atenta o Desembargador.

    Cita a Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra inserida na Constituição Federal (inc. IV do art 7°). No mesmo sentido, a Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a indexação de honorários advocatícios - “de inegável cunho alimentar” - ao piso salarial.

    Valor certo e correção anual pelo IGP-M

    Dessa forma, propõe que a verba alimentar seja fixada em valor certo, com correção monetária anual, apontando o IGP-M como o mais adequado, utilizado para correção de cálculos judiciais. Salienta ainda que a quantia deve vigorar a partir da data da decisão que a define, e não após o trânsito em julgado.

    No caso em que foi relator, o magistrado proveu o apelo para aumentar o valor da pensão, fixada no 1° Grau em 3 salários mínimos, alterando a quantia para R$ 1.400,00, a ser corrigida pelo IGP-M anualmente a partir da data do julgamento.

    As outras apelações que seguem a mesma orientação são as de número 70014168439 , 70015223050, 70015622335.

    Proc. 70015627979

    ASSIM TAMBÉM, QUE CONSULTE A PRÓPRIA LEI MAIOR, SOBRE TAL PROIBIÇÃO - ISTO DE FORMA GERAL.

    Respeitosamente e ao seu inteiro dispor
    Dr. Clisomardem Antonio Inocêncio - 34 134-7377 Uberlândia/MG

    OBS: E por estarmos tão próximos, proponho uma parceria, afinal tenho, somente contra a CEF 385 ações, 95% com êxito parcial (ou seja, redução de prestações e saldo devedor) [email protected]

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