A justiça diz que não houve crime e a policia militar diz que houve?
Sou policial militar e dois anos atrás fui acusado de omissão de socorro pela policia militar. O fato foi apurado na justiça comum e na esfera administrativa da policia, na justiça comum o promotor decidiu que não houve crime de omissão e o juiz acatou o parecer e arquivou o processo. Um ano após essa decisão, a policia militar entendeu que houve sim a omissão e me puniu com oito dias de detensão. A minha pergunta é; Pode a policia militar contrariar uma decisão judicial e me punir?
AIRTON BERNARDO OLIVEIRA 09/10/2010 08:17
Sou policial militar e dois anos atrás fui acusado de omissão de socorro pela policia militar. O fato foi apurado na justiça comum e na esfera administrativa da policia, na justiça comum o promotor decidiu que não houve crime de omissão e o juiz acatou o parecer e arquivou o processo. Um ano após essa decisão, a policia militar entendeu que houve sim a omissão e me puniu com oito dias de detensão. A minha pergunta é; Pode a policia militar contrariar uma decisão judicial e me punir? Resp: Até que não poderia. Mas se já puniu? O fato está consumado. O que talvez possa ser feito é retirar a punição de sua ficha funcional. Ou alguma indenização por dano moral. Isto na Justiça.
Claro que não. A polícia militar teve sua chance de provar nos autos que ouve a omissão, se não o fez não pode punir uma pessoa declaradamente inocente. Cabe sim danos morais, mas aí você vai mexer num vespeiro. Tem que pesar muito o custo/benefício. Talvez seja melhor engolir a ofensa e manter o emprego.
Na realidade o parece está acontecendo é que como é sabido você não está sendo punido pelo crime de omissão muito provavelmente a punição se deve a uma conduta 'residual' que circunda o crime, ou seja, uma transgressão disciplinar, uma vez as instâncias são independentes ( respeitadas as exceções legais) agora o que interessa saber é se foi oportunizado o direito de defesa, sem o qual o procedimento administrativa é nulo.
STF Súmula nº 18 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38. Falta Residual - Absolvição pelo Juízo Criminal - Punição Administrativa - Servidor Público Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Deve verificar qual foi EXATAMENTE o motivo da falta e qual o motivo da absolvição na Justiça.
O que acontece é que o motivo que está descrito na sentença administrativa é bem clara , segue o texto "Por entender, à luz do conteúdo fático-probatório coligido aos autos, que existe conduta omissiva do acusado e, por via de consequencia, há de sofrer reprimenda disciplinar diversa da pena exclusória pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave" Sendo que na justiça estadual o promotor decidiu que não houve omissão e o processo foi arquivado.
Outra pergunta, a decisão de me punir foi publicada em boletim interno da policia, sendo que ainda não fui notificado formalmente. Dai eu pergunto; Existe algum instrumento legal que barre esta detenção para que eu não perca a minha liberdade? Desde de já agradeço a colaboração dos senhores e das senhoras, obrigado!!!
Auxilio para Militares e EX-Militares da PMESP 9 comentários pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:04 Estou a disposição para tentar auxiliar Militares e EX-Militares da PMESP nos seguintes casos;
Reintegração. Conselho de Justificação-CJ. Conselho de Disciplina-CD. Perda de graduação de Praça-PGP. Processo Administrativo Disciplinar-P.A.D. Processo disciplinar-PD. Recebimento de férias e licença prêmio aos demitidos a menos de 5 anos. EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder
pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:10 caso precise contatar
Outra pergunta, a decisão de me punir foi publicada em boletim interno da policia, sendo que ainda não fui notificado formalmente. Dai eu pergunto; Existe algum instrumento legal que barre esta detenção para que eu não perca a minha liberdade? Desde de já agradeço a colaboração dos senhores e das senhoras, obrigado!!!
Caro colega Airton.... Primeiro temos que ter a consciência que são esferas distintas entre a penal, administrativa e cível. No entanto, se você foi absolvido com base no artigo 386, Inciso I e II do CPB (que corresponde ao artigo 439, alinea "a" do CPPM) e se os fatos apurados em ambas as esferas forem idênticos tal repercussão (absolvição) repercutira na esfera administrativa. Espero ter ajudado... boa sorte