BENEFICIARIO PENSÃO POR MORTE - BISNETO TEM DIREITO?
Boa tarde...
Meu filho é dependente e está na guarda de sua bisavó.
Hoje fui ao INSS verificar se meu filho consta como seu dependente, e quais seriam os procedimentos para dar entrada (se este direito existe) em caso da falta da bisavó, em meu filho receber sua aposentadoria até a maior idade.
Porem no INSS informaram que não existe esta possibilidade, e não souberam me informar o motivo.
Por isso, eu venho perguntar aqui no forum, se meu filho tem ou não tem direito. E quais legislações que informam isso. E ainda, se ele tem direito qual o procedimento a ser tomado na falta da minha avó. Também até que idade e em quais condições?
Obrigada
Com toda vênia possível, acho eu que há possibilidade sim do bisneto receber.
Vejamos a Lei Organica da previdencia social lei 8213.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
. . . 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Então no caso em tela, como a bisavó detém a guarda deste menor, este seria equiparado a seu filho, desde é claro, comprovada a dependencia economica do menor tutelado e sua bisavó.
Nessa situação, deve-se proceder a inscrição do menor junto a Autarquia INSS, juntamente com comprovantes de dependencia financeira.
Espero ter ajudado.
Sr Carlos Leite
Este é um espaço Democrático e para tanto permite que todos opinem, a exemplo de sua opinião descabida
Mas tenho que antes de você tratar o assunto como "besteira" deveria, no mínimo, ler mais e saber um pouquinho sobre o que os cidadãos terão com a vitória de Dilma e a liberdade dela para aprovar qualquer ato contra os segurados e contribuintes do INSS, face à totalidade dos Deputados na Cãmara e Senado....
Portanto, Sr Carlos, antes de criticar procure saber o passado dessa terrorista de quinta categoria...e não sou eu quem está dizendo....TEM VIDEO disponível, onde ela diz o que fará com a previdencia!!!
Aliás você sabe que ela lá é aposentada na condição de Guerrilheira????
Ainda nessa linha, o fim do fator Previdenciário foi vetado pelo Sr. Lula pois ele já dava como certa a vitória de Dilma...
Se voce não entende de previdência, se vc não sabe o sofrimento desse povo nas mãos do INSS, feche a matraca.
Minha indignação não é política, tanto faz Serra ou Dilma...mas minha OBRIGAÇÃO é mostrar quem é essa Marionete de Lula e o que ela fará com a Previdência!!
Então Dona Júlia, conforme brilhantemente frisou o DR. Carlos Eduardo, penso que não é possível, a Lei 8213/91 não privilegia pessoas nessas condições, em todo caso, no direito tudo é possível e cada caso merece uma atenção à parte, procure um Advogado especialista na área, assim terá outras informações.
Pois é, a questão é a seguinte !!!
E, serei bem claro agora !!! ... A citada Bisavó possui a GUARDA JUDICIAL do bisneto ou não, no caso ???
Acaso não a tenha, nada há o que ser feito !!! ... E ainda mais com a Mãe deste bisneto estando viva !!! ... Afinal, esta Mãe é a propria consulente !!!
Enfim, é isto !!!
Assim enfatizou o Dr. Carlos!
"Pois é, a questão é a seguinte !!!
E, serei bem claro agora !!! ... A citada Bisavó possui a GUARDA JUDICIAL do bisneto ou não, no caso ???
Acaso não a tenha, nada há o que ser feito !!! ... E ainda mais com a Mãe deste bisneto estando viva !!! ... Afinal, esta Mãe é a propria consulente !!!
Enfim, é isto !!!"
Ora, se a senhora está afirmando que a bisavó TEM aguarda da criança, que resposta a senhora quer mais?
Eu admirava este forum, pela compreensão, atenção, respeito entre as pessoas aqui.
Pena que por conta da pergunta que eu fiz hoje, eu vi algo completamente diferente.
Caso não tenham entendido...o que eu queria saber, é se o bisneto tem direito. E se este tem, em que legislação encontro isso.
Que tem direito eu sei, pelo fato dele estar na guarda da bisavó, só que para o INSS não conta.
Por este motivo quero saber qual o procedimento para que o INSS inclua o menor como dependente, e qual é a legislação que garante isso. Essa sim foi a minha pergunta.
Só peço que se for para responder neste tom que venho sido respondida, por gentileza, não o faça. Deixe para alguém que tenha boa vontade, que responda.
Grata
Pois é, então !!!
Fiz uma pergunta objetiva com a sua finalidade dali estar sendo esclarecer a dúvida da Senhora e, a despeito disto, não viera a responder !!! ... Ou seja, se esta GUARDA é ou não JUDICIAL, no caso !!!
E, ademais, a Senhora ainda viera a aludir que estão lhe faltando com o respeito !!! ... Em relação com a minha pessoa, posso afirmar que estou a participar aqui com a maior boa vontade do mundo !!! ... Aliás, é isto que desanima dali estar vindo a participar do Fórum Jus Navigandi o qual cada vez mais posto menos !!!
De qualquer forma, se a Senhora já está a saber da resposta, deixo eu ficar quieto na minha !!! ... Afinal, já sabe mesmo !!!
Boa sorte, então !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
A lei 8213 tem estes dispositivos. Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O parágrafo segundo do art. 16 foi alterado pela lei 9528 de 1997. A partir desta lei o menor sobre guarda ainda que judicial não é mais dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Só o menor sob tutela. E ainda assim deve ser comprovada a dependencia economica. Logo, pela lei não há direito a pensão por morte. Na Justiça não posso afirmar nada.
A lei 8213 tem estes dispositivos. Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O parágrafo segundo do art. 16 foi alterado pela lei 9528 de 1997. A partir desta lei o menor sobre guarda ainda que judicial não é mais dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Só o menor sob tutela. E ainda assim deve ser comprovada a dependencia economica. Logo, pela lei não há direito a pensão por morte. Na Justiça não posso afirmar nada.
Carlos Leite
sua mensagem fere as regras deste brilhante Fórum, e se vc for adv, o que me parece não ser, quiçá fere o estatuto da ordem.
É vedado neste Fórum qualquer tipo de propaganda ou coisa que o valha.
Em outras palavras, aqui não é lugar para oferecer serviços, a exemplo de sua postagem, onde oferece o número de tel para contratação de serviços, senão vejamos:
"outras informações. Se for aqui em SP, 2021 8207..."
logo sua postagem FERE AS REGRAS DE CONDUTA DO FORUM!!!