Dívida condominial
Caros colegas, gostaria de ler opiniões.
Duas condôminas (inquilinas) fizeram "Termo de Acordo" para pagarem dívida de condomínio do apartamento que moram. A dívida condominial foi parcelada em 10 parcelas, no entanto, as devedoras pagaram apenas 4 parcelas, não quitando as demais.
O condomínio, agora, quer fazer a execução. Fica a questão: deverá executar a "dívida" como sendo "dívida condominial", inclusive com a prerrogativa do procedimento sumarío, ou, pelo fato de ter havido "termo de acordo" tal dívida original, deixou a dívida de ser condominial para se tornar outro tipo de dívida (novação), inclusive, se perguta, deixou a dívida original de ter característica propter rem?
Caros colegas, respondi, mas por algum motivo que não sei qual foi, não apareceu aqui.
Volto a fazê-lo, ainda que com outras palavras:
Trata-se de um Termo de Acordo extrajudicial. Como não foi cumprido, o condomínio irá se valer desta via judicial.
Acontece que, diante daquele acordo firmado, o proprietário pode alegar "novação", principalmente porque há um “instrumento” de acordo devidamente anuído pelo condomínio, representado por seu síndico. Naturalmente que o proprietário devedor poderia, ainda que em tese, alegar que, diante do novo acordo, da novação, a cobrança perderia seu caráter propter rem, passando a ser dívida pessoal, que deverá ser cobrada de quem assumiu a dívida (as inquilinas) – repito – com a anuência do condomínio credor.
Novamente agradecendo as teses já delineadas pelos doutos colegas, gostaria - agora - de saber se alguém tem conhecimento de decisão jurídica à respeito da dúvida por mim levantada.
Sempre grato.
Caro Caio
Continuo acompanhando a posição do Dr. Antonio Gomes, as locatárias não são partes legítimas da demanda, ainda que haja um acordo extrajudicial firmado.
Mas, respeito as opniões em contrário.
Porém, observe: SE vc. executar o acordo. As locatárias irão constituir um causídico, e a primeira alegação dele será de que elas não poderiam assumir qualquer compromisso sem a anuência do proprietário. Certo?
Á CRISTINA: Cara Cristina, sei não, heim? Lembremos da força executiva de um instrumento particular firmado, aliás, como é o caso, com duas testemunhas e tal. A questão é que ao cobrar judicialmente o proprietário, também, fatalmente ele poderá se defender dizendo sobre a "novação" efetuada, lembremos, sempre, COM A COMPLACÊNCIA DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
AO SINVAL: Sinval, interessante o caso. O novo proprietário assumiu o imóvel e o mesmo tinha dívida condominial, certo? Neste caso, não há o que falar: a dívida é do NOVO PROPRIETÁRIO perante o condomínio. Deve quitar a dívida e zéfini.
Se a dívida é do período anterior à compra, quem deve pagar é o antigo proprietário. Provavelmente quando o novo proprietário adquiriu o imóvel, adquiriu com uma claúsula do tipo, "venda livre e desembaraçada", assim, se o antigo proprietário não pagou a dívida (ainda que quem morasse no imóvel fosse um locatário) o novo proprietário poderá ajuizar ação de ressarcimento em face do antigo proprietário, naturalmente, depois de pagar a dívida junto ao condomínio, como falei no início.
Abs.
De acordo com a LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991, Art. 23 O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. O inquilino é o devedor principal e o proprietário devedor solidário. Neste caso, o Condomínio, Síndico, ou Administradora poderá sim realizar o Termo de Acordo Extrajudicial com o inquilino.