Renovação do contrato de aluguel: Novo compromisso ou continuidade do anterior (p/ multa rescisori
Nobres colegas,
Gostaria de obter sua opinião referente ao seguinte caso:
Tenho um contrato de locação de 30 meses, que findou-se em 1º/08. Foi feito um novo contrato com novo prazo de 30 meses, sendo que está previsto, como de praxe, a multa de 3 alugueres proporcionais no caso de descumprimento.
Ocorre que, nos ditames da lei 8.245, Art. 46, findo o contrato de 30 meses e permanecendo na posse por mais de 30 dias o locatario, transformar-se-á a vigência de tal contrato em prazo indeterminado, onde cabe a denunciação a qualquer tempo e sem o cabimento de multa rescisória.
A questão é: O fato de ter assinado novo contrato, constitui um novo compromisso autônomo e absolutamente independente do anterior? Ou o fato de ter como objeto de avença o mesmo do instrumento anterior o torna mero corolário daquele, tornando aplicavel a inteligencia do Art 46 da Lei 8245, para a resilição isenta de multa?
Existe jurisprudência a respeito(não encontrei nada após muitas pesquisas...)? Onde posso obter doutrina elucidativa?
Agradeço muito para aqueles que possam contribuir com esclarecimentos e dicas, em auxílio ao colega que vos escreve.
Alessandro
Prezado Alessandro,
Salvo melhor juizo, entendo tratar-se de continuidade, sendo que não caberia a exegese literal do novo contrato, em detrimento à caracterização da situação fática prerrogada no Art 46 da 8.245.
Dessa forma, opino pela caracterização da prorrogação por periodo indeterminado, de modo que se ocorrer uma discução em juízo, o magistrado deverá verificar essa caracterização e isentá-lo de multa.
É a minha opinião, não sei se está correta. Abraços, Christian
Não concordo com as opiniões antecedentes.
Caso desocupe prematuramente o imóvel, vale a pena brigar pela multa, ainda que nas pequenas causas, para não correr o risco de sofrer sucumbência.
Bom eu não concordo com as opiniões e entendo que se trata de um novo pacto, através do qual o locador nutriu a expectativa de ter a renda oriunda do contrato firmado, por aproximadamente mais dois anos e meio. Essa a essência da multa inserida no ajuste contratual, do contrário, nem necessitaria sua inclusão no pacto. E, tanto se trata de nova relação que poderá ser alterado fiador etc.
Boa sorte.