Renovação do contrato de aluguel: Novo compromisso ou continuidade do anterior (p/ multa rescisori

Há 21 anos ·
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Nobres colegas,

Gostaria de obter sua opinião referente ao seguinte caso:

Tenho um contrato de locação de 30 meses, que findou-se em 1º/08. Foi feito um novo contrato com novo prazo de 30 meses, sendo que está previsto, como de praxe, a multa de 3 alugueres proporcionais no caso de descumprimento.

Ocorre que, nos ditames da lei 8.245, Art. 46, findo o contrato de 30 meses e permanecendo na posse por mais de 30 dias o locatario, transformar-se-á a vigência de tal contrato em prazo indeterminado, onde cabe a denunciação a qualquer tempo e sem o cabimento de multa rescisória.

A questão é: O fato de ter assinado novo contrato, constitui um novo compromisso autônomo e absolutamente independente do anterior? Ou o fato de ter como objeto de avença o mesmo do instrumento anterior o torna mero corolário daquele, tornando aplicavel a inteligencia do Art 46 da Lei 8245, para a resilição isenta de multa?

Existe jurisprudência a respeito(não encontrei nada após muitas pesquisas...)? Onde posso obter doutrina elucidativa?

Agradeço muito para aqueles que possam contribuir com esclarecimentos e dicas, em auxílio ao colega que vos escreve.

Alessandro

3 Respostas
Christhian
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Alessandro,

Salvo melhor juizo, entendo tratar-se de continuidade, sendo que não caberia a exegese literal do novo contrato, em detrimento à caracterização da situação fática prerrogada no Art 46 da 8.245.

Dessa forma, opino pela caracterização da prorrogação por periodo indeterminado, de modo que se ocorrer uma discução em juízo, o magistrado deverá verificar essa caracterização e isentá-lo de multa.

É a minha opinião, não sei se está correta. Abraços, Christian

Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Alex,

Concordo com as palavras do Christhian. Não coneço jurisprudencia a respeito mas espero que voce ache!

valeria
Advertido
Há 21 anos ·
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Não concordo com as opiniões antecedentes.

Caso desocupe prematuramente o imóvel, vale a pena brigar pela multa, ainda que nas pequenas causas, para não correr o risco de sofrer sucumbência.

Bom eu não concordo com as opiniões e entendo que se trata de um novo pacto, através do qual o locador nutriu a expectativa de ter a renda oriunda do contrato firmado, por aproximadamente mais dois anos e meio. Essa a essência da multa inserida no ajuste contratual, do contrário, nem necessitaria sua inclusão no pacto. E, tanto se trata de nova relação que poderá ser alterado fiador etc.

Boa sorte.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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