POR FAVOR, ME ORIENTEM!

Há 15 anos ·
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MINHA DÚVIDA É SOBRE O FATO DE EU SER LOCADORA DE UM IMÓVEL (FINS COMERCIAIS), CUJA VIGÊNCIA DO CONTRATO, É DE 12 MESES, VENCENDO EM JUNHO/2011. COM A CHUVA DE GRANIZO DO MÊS PASSADO (SETEMBRO/2010), O TELHADO DO IMÓVEL SOFREU AVARIAS E CHOVE EM ALGUNS PONTOS DO INTERIOR DO LOCAL. OCORRE QUE O LOCATÁRIO DIZ QUE SE EU NÃO ARRUMAR AS TELHAS (DESPESAS ,SEGUNDO ELE, DEVEM SER POR MINHA CONTA), ELE IRÁ SAIR DO IMÓVEL. A IMOBILIÁRIA DIZ, QUE SE ELE SAIR ANTES DO FIM DO CONTRATO, POR CULPA DO TELHADO, ELE NÃO PRECISA PAGAR MULTA CONTRATUAL, ISTO ESTÁ CERTO? NO CONTRATO, ESTÁ PREVISTO QUE QUAISQUER REPAROS DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE LOCAÇÃO, DEVEM SER FEITOS PELO LOCATÁRIO, E NÃO POR MIM,LOCADORA. O QUE DEVO FAZER? AGUARDO E OBRIGADA!

5 Respostas
câmara arbitral - Mail: [email protected]
Há 15 anos ·
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LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. SEÇÃO IV

Dos deveres do locador e do locatário

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

    Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

    a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

    b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

    c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

    d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

    e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

    f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

    g) constituição de fundo de reserva.

    Art. 23. O locatário é obrigado a:

    I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

    II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

    III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

    IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

    V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

    VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

    VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

    VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

    IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

    X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

    XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

    XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

    1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

    a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

    b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

    c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

    d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

    e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

    f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

    g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

    h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

    i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

    2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

    3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

    Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

    1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

    2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

    3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

    Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

    Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

    Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.

    Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Sim, a imobiliária está correta. pois cabe ao LOCADOR, oferecer a condição de habitabilidade do imóvel.

SE a chuva de granizo tornou o imóvel inabitável, o locatário poderá desocupá-lo sem o pagamento da multa contratual.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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MPDFT denuncia tribunal arbitral

Publicação: 09/07/2010 07:00 Atualização: 09/07/2010 03:11 As câmaras arbitrais em situação irregular estão com os dias contados. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou, na última quarta-feira, com ação civil pública contra o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (TJAEM). A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) pede a dissolução e a mudança no nome atualmente usado pela instituição, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O TJAEM também está sujeito a ter de devolver a quantia adquirida a partir da cobrança de honorários e emissão de carteiras funcionais.

O TJAEM e vários outros estabelecimentos de justiça arbitral têm usado dispositivos como brasões da República e togas com o objetivo de confundir os usuários. “Há quem esteja agindo de boa-fé, mas grande parte dos árbitros vai desde agiotas até comerciantes. Eles chegam a se passar por verdadeiros juízes”, explica o promotor Guilherme Fernandes Neto, da 4ª Prodecon. “Em alguns casos, realizaram as chamadas audiências sob escolta armada, com o uso de símbolos e termos que parecem oficiais. Isso engana as pessoas.”

Na última apreensão realizada no TJAEM, localizado no Setor Comercial Sul, o MPDFT encontrou recibos de entrega de 69 carteiras funcionais. Além disso, o órgão recolheu documentos de identificação de oficial de justiça e de juiz de direito, convocações e outros processos. “Não se pode generalizar, mas alguns desses árbitros estão praticando atos de extorsão”, afirma o promotor.

TAC Para conter o avanço das ilegalidades realizadas pelas câmaras arbitrais, o Ministério Público firmou, em junho, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Imprensa Nacional e o Diário Oficial do Distrito Federal, para que não sejam mais publicados expedientes dos chamados tribunais e juízes arbitrais. “O TJAEM usou esses meios para publicar uma falsa portaria em que nomeava juízes arbitrais”, exemplifica Neto. O promotor, no entanto, afirma que instituições dessa ordem não têm atribuições legais para emitir notas como essa.

Ao todo, 52 câmaras arbitrais estão na mira da 4ª Prodecon. Duas delas — o TJAEM e o Tribunal de Justiça, Conciliação e Mediação Arbitral do DF (TJCMADF) — foram processadas pelo órgão. Neto convoca quem, de boa fé, adquiriu carteiras funcionais emitidas por essas instituições para devolvê-las. “Eles estarão livres de penalidades”, explica. Os demais consumidores lesados também podem formalizar denúncias, por meio do telefone: 3343-9554.

» Memória Caso acabou em estelionato

Em 22 de setembro do ano passado, a Polícia Civil do Distrito Federal indiciou um homem que, segundo os investigadores, se passava por juiz arbitral, advogado e ex-desembargador para enganar as pessoas. O fazendeiro Sérgio Marcus Baesse de Souza, 65 anos, é acusado de cobrar valores altos para resolver problemas na Justiça de vítimas que o procurava. Após denúncias, os policiais encontraram o suspeito de estelionato em Luziânia (GO). Ele não chegou a ficar preso porque não houve flagrante.

O lanterneiro Francisco das Chagas Souza, 60 anos, disse que contratou os serviços do falso advogado, e pagou R$ 15 mil adiantado, para tentar a prisão domiciliar para seu filho Francenilton de Lima Souza, que cumpre pena no Distrito Federal e sofre com um tumor cerebral.

Os investigadores dizem que Sérgio chegou à residência do lanterneiro pilotando um BMW azul e teria se apresentado como sendo um advogado cujo nome está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção DF. O acusado teria cobrado R$ 40 mil para assumir a causa, mas aceitou reduzir o valor para R$ 30 mil. E teria recebido R$ 15 mil adiantados. A vítima começou a desconfiar a partir do momento que não percebeu nenhuma movimentação processual e procurou a polícia.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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MPDFT denuncia tribunal arbitral

Publicação: 09/07/2010 07:00 Atualização: 09/07/2010 03:11 As câmaras arbitrais em situação irregular estão com os dias contados. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou, na última quarta-feira, com ação civil pública contra o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (TJAEM). A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) pede a dissolução e a mudança no nome atualmente usado pela instituição, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O TJAEM também está sujeito a ter de devolver a quantia adquirida a partir da cobrança de honorários e emissão de carteiras funcionais.

O TJAEM e vários outros estabelecimentos de justiça arbitral têm usado dispositivos como brasões da República e togas com o objetivo de confundir os usuários. “Há quem esteja agindo de boa-fé, mas grande parte dos árbitros vai desde agiotas até comerciantes. Eles chegam a se passar por verdadeiros juízes”, explica o promotor Guilherme Fernandes Neto, da 4ª Prodecon. “Em alguns casos, realizaram as chamadas audiências sob escolta armada, com o uso de símbolos e termos que parecem oficiais. Isso engana as pessoas.”

Na última apreensão realizada no TJAEM, localizado no Setor Comercial Sul, o MPDFT encontrou recibos de entrega de 69 carteiras funcionais. Além disso, o órgão recolheu documentos de identificação de oficial de justiça e de juiz de direito, convocações e outros processos. “Não se pode generalizar, mas alguns desses árbitros estão praticando atos de extorsão”, afirma o promotor.

TAC Para conter o avanço das ilegalidades realizadas pelas câmaras arbitrais, o Ministério Público firmou, em junho, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Imprensa Nacional e o Diário Oficial do Distrito Federal, para que não sejam mais publicados expedientes dos chamados tribunais e juízes arbitrais. “O TJAEM usou esses meios para publicar uma falsa portaria em que nomeava juízes arbitrais”, exemplifica Neto. O promotor, no entanto, afirma que instituições dessa ordem não têm atribuições legais para emitir notas como essa.

Ao todo, 52 câmaras arbitrais estão na mira da 4ª Prodecon. Duas delas — o TJAEM e o Tribunal de Justiça, Conciliação e Mediação Arbitral do DF (TJCMADF) — foram processadas pelo órgão. Neto convoca quem, de boa fé, adquiriu carteiras funcionais emitidas por essas instituições para devolvê-las. “Eles estarão livres de penalidades”, explica. Os demais consumidores lesados também podem formalizar denúncias, por meio do telefone: 3343-9554.

» Memória Caso acabou em estelionato

Em 22 de setembro do ano passado, a Polícia Civil do Distrito Federal indiciou um homem que, segundo os investigadores, se passava por juiz arbitral, advogado e ex-desembargador para enganar as pessoas. O fazendeiro Sérgio Marcus Baesse de Souza, 65 anos, é acusado de cobrar valores altos para resolver problemas na Justiça de vítimas que o procurava. Após denúncias, os policiais encontraram o suspeito de estelionato em Luziânia (GO). Ele não chegou a ficar preso porque não houve flagrante.

O lanterneiro Francisco das Chagas Souza, 60 anos, disse que contratou os serviços do falso advogado, e pagou R$ 15 mil adiantado, para tentar a prisão domiciliar para seu filho Francenilton de Lima Souza, que cumpre pena no Distrito Federal e sofre com um tumor cerebral.

Os investigadores dizem que Sérgio chegou à residência do lanterneiro pilotando um BMW azul e teria se apresentado como sendo um advogado cujo nome está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção DF. O acusado teria cobrado R$ 40 mil para assumir a causa, mas aceitou reduzir o valor para R$ 30 mil. E teria recebido R$ 15 mil adiantados. A vítima começou a desconfiar a partir do momento que não percebeu nenhuma movimentação processual e procurou a polícia.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Estelionatários trapaceiam em nome de tribunal arbitral

Por: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Data de Publicação: 30 de outubro de 2007

Pelos crimes de estelionato, usurpação de função pública e formação de quadrilha, o Ministério Público de Crateús (a 354 quilômetros de Fortaleza) denunciou, na última quarta-feira, Gilberto Ribeiro de Arruda, Elisabete Gomes Miranda, Wavell Dildeberg de Jesus Souza e Francisco José Vasconcelos Miranda.Eles formam, segundo o Promotor de Justiça Gustavo Cantanhêde, uma quadrilha que teria extorquido diversas pessoas do município por meio de convocações falsas ao Tribunal Arbitral do Ceará, seção Crateús, sob pretexto de renegociação de dívidas. As vítimas teriam pago valores em dinheiro a título de custas processuais de conciliação e taxas de ajuda de custo. Nas intimações expedidas, a quadrilha ameaçava a penhora de bens e passava-se por instância do Poder Judiciário.

A técnica em contabilidade Elisabete Miranda estaria se fazendo passar por juíza de Direito, tendo inclusive concedido entrevista em rádio apresentando-se como tal. Em Crateús, ela abriu um escritório de cobrança denominado Tecnologia Jurídica, em sala contígua a do Tribunal Arbitral. A suposta função do escritório era representar os interesses de empresas credoras junto ao Tribunal Arbitral.

Funcionários

No estabelecimento, a contratação de funcionários teria sido condicionada a participação em um curso, com valor de R$ 60 por candidato. Nos testes para contratação, segundo testemunhas, os candidatos eram questionados acerca de seu perfil para trabalhos "na Justiça".

O marido de Elisabete, Francisco José Miranda, é apontado como cúmplice nos crimes, tendo trabalhado, segundo ela, no escritório aberto por eles na cidade. Gilberto Arruda apresentava-se como presidente do Tribunal Arbitral, enquanto Wavell Souza estaria ligado ao escritório Tecnologia Jurídica. Elisabete já responde por crime de estelionato, entre outros delitos, na 13ª Vara Criminal de Fortaleza.

O Ministério Público do município, por meio do Promotor de Justiça Gustavo Cantanhêde Morgado, pede condenação dos acusados, além da localização de quatro pessoas que teriam realizado conciliações do Tribunal Arbitral de Crateús. "Não há dúvida de que os réus compõem uma quadrilha bem estruturada que vinha lesando, em continuidade delitiva, diversas pessoas de Crateús, obtendo vantagem indevida mediante o ardil de se passarem por juízes de Direito", afirma o Promotor

fonte: http://www.direito2.com.br/tjce/2007/out/30/estelionatarios-trapaceiam-em-nome-de-tribunal-arbitral

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