Saymon
A data diz respeito ao dia em que foi distribuido o processo, ou seja, dia em que teu advogado entrou com ele. Daqui a pouco o juiz irá analisar o pedido de antecipação de tutela, caso tenha sido feito. Lembre-se, não tem um prazo para que o juiz de essa decisão (na prática, dependendo de quanto serviço tem tal vara onde tramita o processo, poderá sair em 5 dias, 10 dias ou até mesmo 30 dias, mas não tem prazo certo!). Teu advogado optou pelo Juizado Especial, pois esse teria o condão de ser mais celere, ou seja, mais rápido. Entretanto, na prática, eu teria optado pela vara comum, pois considero muito mais segura e com mais opções e facilidades para conduzir a causa. No entanto, ele deve ter tido seus motivos para ter optado pelo JEF. O negócio agora é você aguardar, pois poderá sair até mesmo essa semana. Não adianta nós ficar aqui te explicando a parte técnica processual, pois isso iria levar anos. Foi lançada a tua sorte, agora é só aguardar! nesses casos iguais ao teu (HIV), as chances de sucesso no processo são muito grande. Boa Sorte!
Saymon Lopes
Bem, se isto serve de parametro; o meu caso foi pela justiça federal em forma de tutela antecipada, e da data da entrada do pedido ate estar no quadro como adido e recebendo tratamento e vencimento, isto durou exatos 3 meses. Ok
E estou nesta situação ha 2 anos e 4 meses. Ja fui inspecionado pelo perito nomeado pela juiza e aguardo o desenrolar.
No seu procedimento n sei dizer ao certo, mas acredito que seja em menos tempo.
Muita Boa Sorte
Saymon,bom dia.
Como disse no primeiro poste nao adianta vc ficar nessa aflição,pois isso só fará muito mal para sua saúde.Já que vc resolveu entrar nessa batalha o melhor o que tem´a fazer e esperar e ter paciência,pois nada poderá fazer a nao ser esperar. Eu conseguir a minha reforma de forma pacifica,ou seja,sem bater de frente com o sistema e hoje recebo os proventos do posto acima. Seria muito mais fácil vc ter ido por outro caminho,mas vc prefereiu dessa forma,entao é só ter muita paciência.
Boa sorte.
Confesso que me senti um pouco incomodado com o seu post, até mesmo porque o senhor Tenente como mesmo disse é reformado e não esta na ativa. Não me deram outra opção, o que é óbvio caso contrario não teria ido por este lado. O fato de eu fazer certas perguntas aqui realmente é para agregar conhecimento. Estou no aguardo, realmente não ha o que fazer alem disso. O meu dever ja foi cumprimdo, então estou bem tranquilo, só esperando que a justiça seja feita.
Fique na paz.
STJ RECONHECE A REFORMA DOS MILITARES PORTADORES DO VÍRUS HIV E DOS PORTADORES ASSINTOMATICOS ( PORTADORES DO VIRUS HIV QUE NÃO APRESENTARAM SINTOMAS DA DOENÇA) Por Dra. Paula Aparecida
TRIBUNAIS CONCEDEM REFORMA EM GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A MILITARES PORTADORES DO VÍRUS HIV
Conforme decisões dos nossos Tribunais, a reforma com proventos de grau hierarquicamente superior é concedida aos militares que apresentarem sorologia positiva para a presença da AIDS/SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) em decorrência da infecção pelo vírus HIV. Este entendimento obriga as Organizações Militares a realizar a reforma dos militares soropositivo com sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa e não no mesmo posto, conforme as Forças Armadas atualmente realizam, agindo em desconformidade com o próprio Estatuto das Forças Armadas.
PORTADORES ASSINTOMÁTICOS GANHAM NA JUSTIÇA O DIREITO A REFORMA EM GRAU HIERARQUICO SUPERIOR INDEPENDETEMENTE DO DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA
Os portadores assintomáticos do vírus HIV, (portadores do vírus HIV que não manifestaram a doença) têm saído vitoriosos no direito a efetiva reforma em grau hierárquico superior, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que é irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença, não cabendo interpretação extensiva da Lei 7.670/88 o qual não distinguiu o soro positivo assintomático do soro positivo com manifestação da doença, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo.
Estes entendimentos encontram-se com posicionamento pacífico em nossos Tribunais, conforme transcrito abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 799.966 - RS (2005/0195964-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JUAREZ DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ISER E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 30 de agosto de 2007(Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 670.744 - RJ (2005/0037976-1) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : LUCIANO DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Embargos de divergência rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Brasília (DF), 09 de maio de 2007(Data do Julgamento) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 714.339 - RS (2005/0003791-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL RECORRIDO : MAELSON CRAVEIRA PINTO ADVOGADO : SEVERINO DIAS BEZERRA E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES NÃO IDENTIFICADAS NAS RAZÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA E. CORTE DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. PORTADOR DE SÍNDROME DEFINITIVAMENTE INCAPACIDADE. REFORMA EX OFFICIO. DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. DISTINÇÃO NÃO DELINEADA PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. I – As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Configura deficiência na fundamentação do recurso especial a alegação de que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem a identificação das questões que deixaram de ser apreciadas, em sede de embargos de declaração, pelo e. Tribunal a quo, devendo ser aplicada à hipótese o enunciado da Súmula nº 284 do Pretório Excelso. III - A questão referente ao ônus do autor produzir prova contrária à declaração da Administração - que considerou ausente a incapacidade do autor - não deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, uma vez que não foi objeto de debate no e. Tribunal a quo, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento, segundo dicção da Súmula nº 211 do STJ. IV - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Precedente. V – A reforma ex officio de militar, baseada nos arts. 106, II, 108, V, e 109, da Lei nº 6.880/80 e art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88, não comporta discussão acerca do desenvolvimento da doença, mesmo que o portador seja assintomático, pois tal distinção não foi delineada pelo legislador. Precedente. VI – Caracterizada a impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar reformado ex offício com base no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, tem direito à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na ativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 7 de junho de 2005 (data do julgamento). MINISTRO FELIX FISCHER Relator
“ A síndrome da imunodeficiência adquirida SIDA /AIDS é uma doença progressiva em decorrência de degeneração letal do sistema nervoso central , ocasionado pela replicação crônica do vírus HIV, representa o estágio terminal da infecção ativa desse vírus. O que nos leva a concluir que não se pode esperar que o portador do vírus HIV, atinja em seu estado terminal para que possa ser valer os seus direitos”
“ A AIDS não é só uma questão de saúde, é também uma responsabilidade social” Drª Paula Carvalho. Tenha fé em DEUS.
Tivemos a oportunidade de abordar este tema em nosso Livro Direito Administrativo Militar, editora Método, 2010, p. 464 a 465. De fato, o militar da ativa, inclusive o que estiver prestando serviço militar obrigatório, tem direito à reforma quando acometido pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Jorge Abreu http://www.direito-administrativo-militar.blogspot.com
Ola gente, FELIZ ANO NOVO!!! Que 2011 seja o melhor ano para todos nós, agrdeço a todos vocês que me ajudaram com tanto apoio e motivação. Agradeço de coração mesmo, quando entrei nesse forum não imaginava que contaria com pessoas como vocês que me apoiam e me ajudam a suportar um pouco da angustia que estou passando. Porque apesar de tudo a saudade machuca tanto um coração que pode deixar cicatrizes para o resto da vida, e eu ainda sinto saudades do EB, a quase um ano da baixa ainda sinto muito por não ter ficado la, mas nossas vidas estam nas mão de Deus e eu confio que ele tem um plano para mim fora de la.
Agradeço pela força de todos vocês.
Obrigado. Fiquem com Deus
OLA PESSOA BOA NOITE...
Gente me ajudem mais uma vez!!! Depois de esperar desde o doa 03/12/2010 a Petição Inicial movomentar,
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2010.70.51.011792-9 (Processo Eletrônico - PR) Data de autuação: 03/12/2010 16:17:52 Tipo da ação: CIVEL Tutela: Requerida Juiz: LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DO JEF CÍVEL DE LONDRINA Situação: Movimento Justiça gratuita: Requerida Valor da causa: 1.000,00 Intervenção MP: Não Maior de 60 anos: Não Assuntos: 1. REFORMA
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados) Autor: SAYMON LOPES DA SILVA
Réu: UNIÃO FEDERAL
Nome: OTAVIO OLIVEIRA RIBEIRO (Advogado do Autor)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4
(Clique aqui para mostrar todas as fases)
12/01/2011 16:47 DESPACHO PROFERIDO - Abrir documento
11/01/2011 19:05 CONCLUSO PARA DESPACHO
03/12/2010 16:17 PETIÇÃO INICIAL
Porem pessoal agora to meio impactado ainda... vou falar com meu advogado amanha...
mas se puderem dar uma ajda agradeço
esse é o link do documento despachado pelo Juiz
http://jef.jfpr.jus.br/download/705100000001852_700000015324540_705100008272662_1.PDF
Oque significa? foi para o juizado errado e ele encaminhou para o correto?
Agradeço como sempre a ajuda dos senhores... aguardo anciosoo... Obrigado
Att saymon