Prezado Sr. Saymon Lopes,
Ao meu entendimento, o entendimento de nossos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no direito à reintegração/reforme do militar ou ex-militar acometido pelo vírus HIV.
Veja uma das inúmeras decisões daquele tribunal:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.041.342 - RS (2008/0089061-5) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) AGRAVANTE : UNIÃO ADVOGADO : ENICA HOSANA HOCHSCHEIDT E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator): A despeito das alegações da agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, como consignado na decisão agravada, a pretensão deduzida não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento harmoniza-se com o do acórdão recorrido, no sentido de que militar portador do vírus HIV, independente do grau de desenvolvimento da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato.A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. 1 - Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 05.05.2008);
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 670744 / RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA AIDS. IRRELEVÂNCIA. LEIS N.º 6.880/80 E 7.670/88. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei n.º 6.880/80, c/c artigo 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/88. 2. É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei n.º 7.670/88 não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 3. Recurso especial não provido. (REsp 662566 / DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.11.2004).
Ademais, verificado que o servidor militar foi diagnosticado com o vírus HIV, e sendo irrelevante o grau de desenvolvimento da doença, desnecessário comprovar se o mesmo encontra-se em situação de incapacidade definitiva, pois ensejaria, inequivocadamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, conforme bem disposto pela decisão agravada. Posto isto, nego provimento ao agravo interno. (...)"
Como se observa a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto ao militar ou ex-militar acometido pelo vírus HIV.
Assim, uma vez proposta a ação com seu advogado de confiança, pode se tranquilizar e acompanhar o processo juntamente com o mesmo, aguardando os trâmites necessários do processo, até a determinação de sua reintegração/reforma.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Sinseramente companheiro?Infelizmente é uma briga e um estress que vc terá que nada ajudará na sua vida. Para vc ter sido "reformado" vc deveria está muita mal de saúde e sem falar que deveria está por Junta de Saúde...Tudo o que vierem lhe falar é blá,blá,blá...Mas cada um é responsável pelos seus atos,mas não perca tempo com isso não e siga sua vida de forma tranquila e na paz.
Prezado sr saymon lopes,
somente para enfatizar minha opinião e lhe incentivar a buscar seus direitos, transcrevo a seguir algumas das inúmeras decisões de nossos tribunais, que reconhecem o direito de cidadãos que mesmo em serviço militar obrigatório ou suas prorrogações têm direito à reforma:
trf4 - constitucional. Administrativo. Militar. Hiv-aids... . Militar. Hiv-aids. Reforma. Danos morais. 1. Diante da condição sorológica positiva (hiv-aids) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração... Física e psíquica, decorrente da negativa ilegal à reforma militar, enseja apelação civel ac 415 rs 2004.71.03.000415-7 - 18 de novembro de 2008
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 415 rs... Nas seguintes letras: constitucional. Administrativo. Militar. Hiv-aids. Reforma. Danos morais. 1. Diante da condição sorológica positiva (hiv-aids) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau inteiro teor. Apelação civel ac 415 rs... - 18 de novembro de 2008
trf4 - administrativo. Servidor militar. Portador ass... . Servidor militar. Portador assintomático do vírus hiv. Aids. Reforma no.... Portador, virus hiv, sem, sintoma, aids.Direito, reforma militar, mesmo, posto militar... Reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da lei nº 7.670 /88 não faz apelação/reexame necessário apelreex... - 28 de abril de 2009
trf2 - administrativo. Militar temporário portador de... . Partes: . Ementa: administrativo. Militar temporário portador de hiv/aids... Da silva, militar temporário, em face da união federal, visando garantir a reforma..., ou seja, com direito à reforma, sem limitar tal direito aos militares de carreira. Analisando apelação civel ac 106079 rj 96.02.13054-7 - 2 de abril de 2008
trf2 - administrativo -militar -lei nº 7.670/88 art. 1º inciso... . 1º inciso i , letra "c" -hiv / aids -licenciamento indevido... Da aids, há direito à reforma, independente de ser o militar de carreira..., assegurado ao militar, o direito à reforma com remuneração com base no soldo apelação civel ac 341338 rj 1996.51.01.024841-2 - 13 de maio de 2008
trf2 - administrativo. Militar. Marinheiro-recruta. A... -retroviral combinado constitua um março na história da infecção pelo hiv/aids... E o tratamento da entidade nosológica hiv/aids e suas complicações (efeitos... Do requisito para concessão de reforma militar. Dessa forma, cuidando apelação/reexame necessário apelreex... - 22 de abril de 2009
trf2 - administrativo. Militar. Melhoria de reforma. I... -retroviral combinado constitua um março na história da infecção pelo hiv/aids... E o tratamento da entidade nosológica hiv/aids e suas complicações (efeitos.... Partes: . Ementa: administrativo. Militar. Melhoria de reforma. Infecção apelação civel ac 404493 rj 2004.51.01.017470-1 - 17 de setembro de 2008
trf2 - administrativo. Militar. Melhoria de reforma. I... Na história da infecção pelo hiv/aids, a própria área anti-retroviral é complexa...) relacionadas com o diagnóstico e o tratamento da entidade nosológica hiv/aids.... Partes: . Ementa: administrativo. Militar. Melhoria de reforma. Infecção apelação civel ac 362515 rj 2003.51.01.027343-7 - 17 de setembro de 2008
trf2 - administrativo. Militar. Melhoria de reforma. I... Da infecção pelo hiv/aids, a própria área anti-retroviral é complexa...) relacionadas com o diagnóstico e o tratamento da entidade nosológica hiv/aids.... Partes: . Ementa: administrativo. Militar. Melhoria de reforma. Infecção pelo hiv apelação civel ac 384348 rj 2003.51.01.003619-1 - 17 de setembro de 2008
trf2 - administrativo -militar temporário -lei n... Inciso i , letra "c" -hiv / aids -licenciamento indevido -direito à reforma... Que assegura o direito à reforma militar em se verificando a contaminação pelo vírus... Sobre o direito à reforma dos militares portadores da aids, reporta-se ao inciso apelação civel ac 316305 rj 1992.51.01.077669-1 - 11 de julho de 2006
trf4 - inteiro teor. Apelação/reexame necessário apelreex... Nas seguintes letras: administ. Servidor militar. Portador assintomático do vírus hiv. Aids. Reforma no mesmo grau que ocupava na ativa. Ausência de invalidez. 1... E do stj. 3. Reforma concedida no mesmo posto que o militar ocupava na ativa apelreex 4501 rs 2001.04.01.004501-0 - 28 de abril de 2009
trf2 - administrativo -militar temporário -lei n... . Partes: . Ementa: administrativo -militar temporário -lei nº 7.670 /88 art. 1º inciso i , letra "c" -hiv / aids -licenciamento indevido -reintegração à caserna -direito à reforma. Embora o ato de reforma esteja previsto no apelação civel ac 345018 2003.51.01.009892-5 - 5 de abril de 2005
- trf2 - administrativo -militar temporário -reforma...
- . Ementa: administrativo -militar temporário -reforma -lei nº 7.670 /88 art. 1º inciso i , letra "c" -hiv / aids. Embora o ato de reforma esteja previsto no... O diagnóstico da aids, há direito à reforma, independente de ser o militar apelação civel ac 337938 1992.51.01.054376-3 - 16 de junho de 2004
- trf5 - administrativo. Agravo de instrumento. Militar...
- administrativo. Agravo de instrumento. Militar. Licenciamento. Portador do vírus hiv. Aids. Reforma. Direito ao soldo, à assistência médica e à moradia. Antecipação... Civil e militar. 2. Neste contexto, revela-se inquestionável a necessidade agtr 52747 rn 0032373-06.2003.4.05.0000 - 21 de outubro de 2004
- trf5 - administrativo. Agravo de instrumento. Militar...
- administrativo. Agravo de instrumento. Militar. Licenciamento. Portador do vírus hiv. Aids. Reforma. Direito ao soldo, à assistência médica e à moradia. Antecipação... Civil e militar. 2. Neste contexto, revela-se inquestionável a necessidade agtr 52747 rn 2003.05.00.032373-4 - 20 de outubro de 2004
trf4 - administrativo. Militar. Anulação do ato de li... Reforma ex officio.Cabimento. Portador do vírus hiv-aids. Incapacidade definitiva... Que seja possível a reforma ex officio, que o militar da ativa seja julgado incapaz... Do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex apelação civel ac 33930 rs 2001.71.00.033930-9 - 28 de novembro de 2006
trf4 - administrativo. Militar. Anulação do ato de li... Reforma ex officio.Cabimento. Portador do vírus hiv-aids. Incapacidade definitiva... Que seja possível a reforma ex officio, que o militar da ativa seja julgado incapaz... Do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex apelação civel ac 33930 rs 2001.71.00.033930-9 - 28 de novembro de 2006
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 6248 rs... Reforma ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids. Incapacidade definitiva... Com os proventos da reforma militar. O juízo a quo (fls. 400-402verso) julgou... Que seja possível a reformei ex officio, que o militar da ativa seja julgado incapaz ac 6248 rs 2005.71.00.006248-2 - 24 de novembro de 2009
trf4 - inteiro teor. Apelação/reexame necessário apelreex... Do vírus hiv. Aids. Reforma no mesmo grau que ocupava na ativa. Ausência... Desta corte e do stj. 3. Reforma concedida no mesmo posto que o militar ocupava... De recurso especial. Militar. Portador do vírus hiv. Reforma ex officio apelreex 4501 rs 2001.04.01.004501-0 - 28 de abril de 2009
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 6248 rs... Officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids. Incapacidade definitiva para... Ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids. Incapacidade definitiva para... Agravo legal. Pensão especial e reforma de militar. Decisão ac 6248 rs 2005.71.00.006248-2 - 24 de novembro de 2009
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 6248 rs... Do exército. Posterior reforma ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids... Do exército. Posterior reforma ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids... Agravo legal. Pensão especial e reforma de militar. Decisão ac 6248 rs 2005.71.00.006248-2 - 24 de novembro de 2009
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 6248 rs... Do exército. Posterior reforma ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids... Do exército. Posterior reforma ex officio. Cabimento. Portador do vírus hiv-aids... Agravo legal. Pensão especial e reforma de militar. Decisão ac 6248 rs 2005.71.00.006248-2 - 24 de novembro de 2009
trf5 - inteiro teor. Apelação / reexame necessário apelreex 7941 p... -se a orientação de que toda ação que tende a recusar os portadores do hiv/aids para...) que torna crime em todo o país a discriminação a pessoas com hiv/aids... De justiça, o militar portador do vírus hiv tem o direito à reforma ex officio apelreex 7941 pe 0007215-65.2009.4.05.8300 - 16 de março de 2010
trf4 - inteiro teor. Apelação/reexame necessário apelreex... Assintomático do vírus hiv. Aids. Reforma no mesmo grau que ocupava na ativa. Ausência... Ementado o julgado, verbis : embargos infringentes. Militar reforma...: "administrativo. Militar. Portador do vírus hiv. Reforma ex officio por incapacidade apelreex 4501 rs 2001.04.01.004501-0 - 28 de abril de 2009
trf4 - inteiro teor. Apelação/reexame necessário apelreex... Assintomático do vírus hiv. Aids. Reforma no mesmo grau que ocupava na ativa. Ausência... Ementado o julgado, verbis : embargos infringentes. Militar reforma...: "administrativo. Militar. Portador do vírus hiv. Reforma ex officio por incapacidade apelreex 4501 rs 2001.04.01.004501-0 - 28 de abril de 2009
- trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 415 rs...
- "constitucional. Administrativo. Militar. Hiv-aids. Reforma. Danos morais. 1. Diante da condição sorológica positiva (hiv-aids) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente ac 415 rs 2004.71.03.000415-7 - 18 de novembro de 2008
tjms - inteiro teor. Apelação cível ac 34068 ms 2008.034068-5 (tjms) do vírus hiv nas fileiras da polícia militar, em razão do comprometimento da atividade militar; f) o simples fato de solicitar o exame sorológico em concurso público..., razão pela qual, pleiteia a reforma da sentença, com a extinção do feito ac 34068 ms 2008.034068-5 - 5 de abril de 2010
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 415 rs... Constitucional. Administrativo. Militar. Hiv-aids. Reforma. Danos morais. 1. Diante da condição sorológica positiva (hiv-aids) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico ac 415 rs 2004.71.03.000415-7 - 18 de novembro de 2008
trf4 - inteiro teor. Apelação civel ac 415 rs... Constitucional. Administrativo. Militar. Hiv-aids. Reforma. Danos morais. 1. Diante da condição sorológica positiva (hiv-aids) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico ac 415 rs 2004.71.03.000415-7 - 18 de novembro de 2008
trf5 - inteiro teor. Agravo de instrumento agtr 74464 ce... àquelas portadoras do vírus hiv/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais... Da república. Observe-se elucidativa decisão abaixo ementada: paciente com hiv/aids - pessoa destituída de recursos financeiros - direito à vida e à saúde agtr 74464 ce 2007.05.00.006070-4 - 11 de julho de 2007
ou seja, os tribunais pátrios reconhecem que intenção do legislador não dá margem a outra interpretação, senão o direito à reforma do cidadão, mesmo em prestação do serviço militar obrigatório e suas prorrogações, mesmo que as forças armadas "criem" portarias ou outras normas infra-legais negando tal direito, se apoiando no temor reverencial e na ignorância jurídica do referido cidadão, para restringirem seus direitos.
Atenciosamente,
gilson assunção ajala - oab/sc 24.492 (www.Pensaomilitar.Com.Br)
Caros senhores, diante de tantos comentario favoraveis e que me incentivam sempre a buscar a justiça, tenho que somente a agradecer a opniao e ajuda de voces, com fé em Deus eu busco e espero nele que a justiça se fara em breve. Dr Ajala eu sou do Paraná, isso tudo ocorreu aqui, ja tenho um advogado de confiança cuidando do caso, o fato de eu pesquisar aqui é tambem... confesso que um pouco de anciedade da minha parte, mas tambem busco claro obter sempre informações que me favoreçam e ate o momento eu estou com bastante esperança com todo esse incentivo de voces. Agradeço muito por isso e fico no aguardo de toda e qualquer opniao do forum, obrigado, ótima semana a todos.
Prezada Sra. Olga Maia,
Quanto ao seu questionamento, ou seja, se temos advogados no Rio de Janeiro/RJ, informo que mantemos parcerias em vários estados, inclusive no estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar nossos trabalhos e divulgar o Direito Administrativo Militar, levando assim, informações aos próprios militares e a seus dependentes.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Não durma no ponto, sempre irão existir os "Diexa disso e siga sua vida"; mas se vc se sentiu prejudicado com o licenciadmento, corra atrás de seus direitos. Vários colegasd já colocaram aqui diversos pareceres favoráveis a reforma de Militares com HIV.
Entre em contato com um bom advogado de sua confiança e não perca tempo.
Obrigada Dr, Ajala, manterei contato com o Senhor. Continue assim, informando-nos e dando-nos informações sobre o que buscamos. Deus continue te abençoando. - Saymon siga as orientações do Dr, Ajala, que voce certamente conseguirá. Junte todos os documentos sobre sua saude, justiça quer papel, literalmente. Beijos e fiquem com Deus.
Saymon boa noite.
Acredito que fui interpretado mal,mas tentarei esclarecê-lo de forma objetiva esse processo.Eu também sou militar reformado e tive que seguir arrisca oprocesso administrativo da força,ou seja,Junta Regular de Saúde e após dois anos meu processo foi encamin ha a Junta Superior de Saúde,onde hoje me encontro reformado com o posto acima. Para lucidá-lo leia com atenção o que segue:
As hipóteses de exclusão do serviço ativo são elencadas taxativamente no Art. 94 da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Dentre os "motivos" previstos, encontra-se a Reforma, que poderá ocorrer a pedido ou ex officio. Trataremos, no presente estudo, da Reforma ex officio por incapacidade definitiva. È muito comum de se verificar interpretações equivocadas a respeito dos dispositivos do Estatuto dos Militares que tratam da Reforma por incapacidade, tais como: reforma com conseqüente promoção; reforma de praça sem estabilidade assegurada com remuneração proporcional; reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, fora das hipóteses legais; dentre outras. Dada a complexidade do instituto, este requer uma atenção especial por parte dos operadores do Direito. Impende ressaltar, que o presente estudo não tem a intenção de esgotar tema. É certo que, pela importância hodierna, tal instituto já esteja merecendo trabalhos mais analíticos. Cabe-nos, aqui, tão-somente dilucidar alguns aspectos importantes do assunto. Para tanto, estaremos utilizando o método escalonado de verificação das hipóteses de obrigatoriedade da implantação da reforma por incapacidade, tecendo, in fine, algumas considerações práticas, verificadas a partir da utilização do método quadrífido. Trata-se de uma fórmula simples, em que a implantação da reforma em testilha é dividida em quatro passos consecutivos e estanques, onde o operador do Direito deverá responder seguidamente, a si mesmo, as seguintes perguntas: - O militar foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo nas Forças Armadas? - Qual a causa da incapacidade definitiva? - O militar deve ser reformado? - Como será calculada a remuneração do militar reformado? -------------------------------------------------------------------------------- PRIMEIRO PASSO Para obter a Reforma, objeto do presente estudo, é imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva, atestada por Junta Médica competente, é condição primeira e insubstituível. Portanto, não há possibilidade de implementação de Reforma com base em atestado de incapacidade temporária ou parecer de restrição, ainda que esta seja definitiva. Convém salientar, que nem todos os militares incapazes definitivamente para o serviço ativo serão reformados. O processo de Reforma por incapacidade não tem como ponto de partida a comprovação de acidente em serviço ou o diagnóstico de uma determinada doença, ainda que incurável. Primeiramente, o militar deverá obter da Junta Médica competente o parecer de incapacidade definitiva. A falta do citado parecer inviabiliza a Reforma em seu nascedouro. A Administração Militar fica impedida de deflagrar o processo de reforma ex officio. -------------------------------------------------------------------------------- SEGUNDO PASSO A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 108 do Estatuto dos Militares. No entanto, é primordial, na análise do artigo sub examine,entender que o enquadramento pressupõe um parecer conclusivo de incapacidade. Nem todo acidente de serviço, ainda que previsto no Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, dá ensejo à reforma ex officio, mas somente aqueles que tenham como conseqüência a incapacidade definitiva. Da mesma sorte, as doenças incapacitantes, previstas no inciso V, do Art. 108, sempre necessitam de homologação por Junta Superior de Saúde (§ 2º), tendo como paradigma as normas constantes na Portaria Normativa nº 328/GABINETE, 17 de maio de 2001, do Ministro de Estado da Defesa. O atestado de origem, inquérito sanitário de origem e ficha de evacuação provam o evento, mas não a incapacidade. Menos, ainda, podemos esperar de prontuários médicos, papeletas de tratamento em enfermarias, os quais são utilizados somente como meios subsidiários de esclarecimento da situação em concreto. Conclui-se que, para efeito de Reforma Militar, o enquadramento da incapacidade definitiva (Art. 108) deve obrigatoriamente ser precedido de parecer exarado por junta de saúde competente. Primeiro obtém-se o parecer, a verificação da causa ocorre sempre em momento posterior, ainda que esteja expressa num único documento. -------------------------------------------------------------------------------- TERCEIRO PASSO Com o parecer exarado por junta de saúde competente e enquadramento em uma das hipóteses do Art. 108, poderemos então passar ao terceiro passo. Em outras palavras, responder a terceira pergunta: o militar deve ser reformado? Em regra, a resposta à terceira pergunta é sempre positiva. A exceção fica por conta da incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço (Art. 108, VI). Com base neste inciso, oficiais e praças com estabilidade assegurada sempre serão reformados. Já a praça não-estabilizada, somente será reformada quando for considerada inválida, isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho. -------------------------------------------------------------------------------- QUARTO PASSO Somente após superar os três primeiros passos, o intérprete está autorizado a adentrar na verificação do último, cuja regra é simples. A remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possui ou possuía na ativa. O cálculo com base no soldo correspondente ao grau imediato é restrito às hipóteses especialíssimas, previstas no art. 110 e seu § 1º. -------------------------------------------------------------------------------- IMPLICAÇÕES PRÁTICAS A utilização do método escalonado tem por finalidade evitar alguns equívocos, freqüentemente verificados em processos administrativos e judiciais. Em outras palavras, a leitura desatenta dos dispositivos que tratam da reforma por incapacidade pode levar o operador do Direito a inverter os atos procedimentais da implantação da mesma, com a conseqüente interpretação destoante do regramento previsto em lei. Por fim, apresentaremos algumas conclusões de ordem prática, facilmente verificadas na utilização do método de interpretação quadrífida, dos dispositivos constantes no Estatuto dos Militares: 1) O administrador está impedido de reformar militar por incapacidade, sem que haja parecer conclusivo de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas; 2)O militar julgado incapaz temporariamente somente será reformado se estiver agregado por mais de dois, no entanto, o parecer de incapacidade temporária depende de homologação de junta superior de saúde; 3) A simples restrição à determinada atividade não autoriza a reforma por incapacidade; 4) O atestado de origem e o inquérito sanitário não substituem o parecer exarado por junta médica competente, para efeito de reforma por incapacidade; 5) As doenças previstas no art. 108, V prescindem de relação de causa e efeito com o serviço, mas a incapacidade fundamentada neste dispositivo sempre necessitará de homologação por junta superior de saúde, de acordo com a regulamentação específica de cada Força; 6) É possível alteração do enquadramento da causa incapacidade, no entanto, o militar deverá se submeter à nova inspeção de saúde. Se alteração tiver por finalidade enquadramento em uma das doenças previstas no art. 108,V, faz-se necessária a homologação por junta superior de saúde; 7) Não haverá promoção de militar por ocasião da reforma; 8)A reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato é sempre aplicável ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes nos incisos I e II, do art. 108; 9) O militar julgado incapaz pelos casos previstos nos incisos III, IV e V do Art. 108 somente terá sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho; 10) Quando o militar for julgado incapaz pelos motivos constantes do Art. 108, VI, jamais terá sua remuneração calculada com base em grau hierárquico superior; 11) O militar sem estabilidade assegurada somente será reformado com base no Art. 108, VI se for considerado inválido; 12) O militar sem estabilidade assegurada jamais poderá ser reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e 13) É perfeitamente possível que o militar sem estabilidade assegurada seja licenciado, apresentando doença curável ou incurável, desde que esta não seja incapacitante (Art. 108, V). espero que com esses dados suas dúvidas sejam solucionadas. Diante de tudo isso faça o que for melhor para vc,mas saiba que é uma luta desgastante,demorada e que muitas das vezes não será satisfatória. Boa sorte e fique na paz.
Aconteceram alguns fatos que eu não descrevi na primeira postagem, pelo que eu entendi quando o militar tem o HIV ou ele sera INCAPAZ DEFINITIVAMENTE ou APTO COM RESTRIÇÕES, correto? Quando eu passei pela junta de saude eles sequer tinham um infectologista para verificar, por este motivo me fizeram passar por um medico do SUS, claro que eu estava com a imunidade baixa, meu cd4 estava a 401, porem como todo portador de hiv pode e deve levar uma vida normal se ja com o trabalho que tiver, ele me deu uma especie de atestado esclarecendo que eu estava apto para qualquer atividade, seja ficar ou não no Exercito, isso eu levei ao medico da Junta que por este motivo me deu Apto para o Serviço militar, sendo assim eles conseguiram o que queriam, que era me dispensar sem nada. O parecer foi apto para o serviço militar, entao me dispensaram como se eu não tivesse o virus, isso eu só fui perceber quando estava menos abalado e transtornado, mais calmo, ai fui pesquisar e vi que eles agiram de forma desleal. Por não ter o medico infecto no HG eu teria que passar por um particular e pagar pra depois me ressarcirem mas como eu ainda era recruta isso não era possivel por isso tive que ir ao sus.
Uma conclusão rapida seria, se eles não aceitam o portador do virus pois dizem que o mesmo podera exercer atividades de risco que se exponha a perda da imunidade, por exemplo chuva, guarda, grandes esforços fisicos... o parecer deveria ter sido incapaz. Se o portador do virus não pode servir entao é porque ele é incapaz para o serviço militar. correto? Me deram apto e mesmo assim não engajaram, muito estranho...
Prezado Sr. Saymon Lopes,
A não concessão da merecida reforma ao militar portador do HIV, conforme a existência de procedimentos que contrariam a própria Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 7.670/88, particularmente, os previstos na Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06.09.2006, que classifica a doença em níveis.
O posicionamento das Forças Armadas mostra-se lamentável, por contrariar o que o próprio ordenamento pátrio já garantiu aos portadores do vírus HIV, causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, evita a merecida reforma militar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a não concessão do direito à reforma militar do militar acometido pelo vírus HIV, causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, conforme as razões supramencionadas é inconstitucional, não só por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, e ser indiscutivelmente discriminatória, mas, por ter sido prevista por meio de Portaria, em evidente afronta aos Princípios da Legalidade e da Separação de Poderes.
Com efeito, o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, prevê que lei infraconstitucional disporá sobre “o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares” e não meros atos administrativos, como é o caso de Portarias.
Como a Constituição Federal (artigo 142, § 3º, X) reservou para a lei ordinária a disciplina dos requisitos para a transferência do militar para a inatividade nas Forças Armadas, somente por lei tais requisitos poderão ser estabelecidos, em obediência ao princípio da reserva legal.
Vale ressaltar que tal lei, como é curial, há de ser a lei em sentido formal, norma genérica e abstrata, a todos imposta, votada e aprovada pelo Congresso Nacional, mediante processo legislativo.
Ressalte-se, igualmente, que a legalidade do ato é um limite ao poder discricionário da Administração, que está submetida ao império da lei, dela não podendo se afastar ou desviar. Assim sendo, à Administração é defeso, na fixação dos critérios de transferência do militar para inatividade, a adoção de fatores discriminatórios, que reflitam situação não autorizada pelo ordenamento jurídico vigente.
Ao contrário do que possa argumentar a própria União Federal, a definição dos critérios de prever graus de gravidade da doença, em particular, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS não é atividade sujeita à conveniência e à oportunidade do administrador, sendo, antes, ato com forte componente vinculante, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Dessa forma, os procedimentos ora combatidos não só não se revelam razoáveis, pois, vão de encontro aos Princípios Constitucionais da Igualdade, Proporcionalidade e Dignidade da Pessoa Humana, como afrontam de forma evidente o Princípio da Legalidade.
A AIDS é uma doença fatal, que, no atual estágio da medicina, é ainda incurável. Como se sabe, a síndrome da imunodeficiência adquirida é causada pelo vírus HIV, que debilita as imunidades biológicas do seu portador, a partir do momento em que doenças oportunistas começam a se manifestar e o organismo do portador do vírus já não consegue mais se defender.
Porém, o militar soropositivo não enfrenta apenas o HIV. Ele tem também que conviver com o mais insidioso preconceito, com a discriminação, explícita ou velada, com o desamparo.
Até recentemente, os militares portadores de HIV eram simplesmente desincorporados das Forças Armadas, e não recebiam proventos de qualquer espécie. Porém, esta situação cruel e desumana foi remediada, pelo menos em parte, pela Lei nº 7.670/887, que passou a considerar a AIDS como causa justificadora da concessão da reforma militar, esta nos termos do art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980.
No entanto, a referida norma vem sendo interpretada e aplicada de modo absolutamente equivocado pelas Forças Armadas, em absoluta desarmonia com os valores constitucionais em que se esteia o ordenamento vigente.
O que deveria ser um benefício tornou-se uma odiosa discriminação, pois, o Exército, com base na Portaria nº 41-DEP, vem exigindo dos candidatos a seus quadros a submissão obrigatória ao exame de HIV, com base no qual promove a exclusão sumária de qualquer portador assintomático do vírus, sob a justificativa de que, se fossem admitidos naquela Força, teriam direito à imediata reforma por invalidez, com base nas Leis 7.670/88 e 6.880/80, senão vejamos:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; (...) c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
Ocorre que o Ministério da Defesa previu, pela Portaria 1.174/MD, 06/09/2006, que “Aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas”, tratamento diferenciado aos militares da ativa que venham a ser portadores do vírus de continuar trabalhando.
33.1. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids) é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas. (...) 35. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – SIDA/Aids 35.1. Os portadores assintomáticos ou em fase de linfoadenopatia persistente generalizada (LPG), em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 (doze) meses. 35.2. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se julgada de risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, deverão ser considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo e submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias. 35.3. Os inspecionandos classificados nas Categorias A2, B1 e B2, respeitando a finalidade da inspeção de saúde e a natureza da sua atividade militar, se não julgada de alto risco para o agravamento da sua condição de saúde, em princípio e a critério de cada Força, poderão ser considerados aptos para o Serviço (...)”
Em outras palavras, considera as Forças Armadas, que o militar portador do vírus não enseja a aposentadoria por invalidez, tampouco o afastamento do militar de suas atividades. Porém, determina a exclusão sumária de portadores assintomáticos do HIV dos concursos públicos que visam o ingresso às Forças Armadas, de uma só feita, os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana dessas pessoas.
Ora, no caso presente, cumpre indagar se a circunstância de ser o candidato a militar portador do HIV, mesmo assintomático, é suficiente para justificar a diferença de tratamento a ele conferida pelo Exército, em relação aos demais militares já na ativa, não lhe proporciona a merecida reforma militar, prevista no próprio Estatuto dos Militares e, também, na Lei nº 7.670/88.
A resposta, obviamente, é negativa. O portador de HIV é doente e não mantém intacta a sua capacidade laborativa e a plena higidez física caracterísica da profissão militar.
Portanto, o procedimento estabelecido na Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06.09.2006, classificando em níveis da doença prevista em lei, negando a reforma de militares portadores do vírus do HIV, que padecem de AIDS, é atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A manutenção da saúde e, conseqüentemente, da própria vida é direito líquido e certo do Impetrante, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, garantido na Lei Maior em seus artigos 5º, “caput” e 6º que, em parte, seguem transcritos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde....
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ser desnecessário tecer maiores considerações. O cidadão incorporado às Forças Armadas possui direitos e prerrogativas que lhe são assegurados além da Constituição Federal de 1988, de normas ordinárias, sendo a principal referência a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Vejamos a seguir as previsões existentes no Estatuto dos Militares que amparam o direito pleiteado pelo Autor:
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. (...) Art. 50. São direitos dos militares: I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição; (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: (...) II - ex officio . (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (...) § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (...) b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e (...) § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
A Lei 7.670, de 08.09.1988, que “Estende aos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que específica e dá outras providências”, traz expressamente:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - A concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b", da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Os artigos transcritos tornam clara a responsabilidade da União Federal no tocante à reforma do militar, tendo em vista ser portador da doença capitulada em lei, além de sua fragilidade física, que se observa a necessidade de ajuda psiquiátrica e psicológica do mesmo.
Finalizando, a responsabilidade da União Federal se verifica pelo descumprimento da própria legislação, isto porque, as causas de reforma previstas na Lei 6.880/80 combinada com o previsto na Lei 7.670/88 têm aplicação imediata, pois, não deixam tais diplomas possível discricionariedade para que a mesma crie “graus” da doença, negando ao militar acometido pelo vírus HIV, um direito líquido e certo.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Amigos, olha oque encontrei no portal militar. Fiquei impressionada. Gsi - dilma não quer seguranças militares
27 de out. De 2010 com 807 visualizações eleições
gsi - dilma não quer seguranças militares no seu governo !!!!! Todo o boato tem um fundo de verdade; leiam mais esse. Repassando.Atenção.Os boatos já correm aqui em brasilia se a dilmona for eleita vai liberar todos os militares que trabalham na segurança presidencial. Vai tercerizar sua segurança pessoal que vai ser chefiada pela policia federal.Vai colocar as forças armadas de fora, principalmente o exército.Também vai fechar os colegios militares e formar a escola da união com professores do estado municipios.Com a verba empregada nos professores contratados e militares pttc ela vai dar aumento aos professores. Vai mandar todos professores militares embora.Não se surpreendam se ela não fechar o instituto militar de engenharia, o comandate lá é filho do coronel que prendeu ela na ditadura (retaliação vai começar).Colegas repasse aos seus familiares.Não vamos votar nesta guerreira.Insegurança total entre os militares do gsi com estes "rumores", ela foi direta e estupida quando um subtenente se aproximou no momento que ela estava ao lado do presidente lula resmungou: não quero militares na minha volta.Para onde vai estes militares?Outra porta que se fecha para os militares. Temos visto inumeros militares dizendo que votaram na candidata dilma do pt devido ao fato de o governo lula ter sido o melhor, para os militares, desde os tempos do saudoso regime militar. Não se enganem amigos o que o pt nos deu nos ultimos tres anos nada mais foi que um "cala boca" migalhas para ficarmos quietos na caserna. Se vc acha que a perda do 1% ao ano, promoção de um posto acima na reserna e a licença premio foram o bastante, preparem-se para isso!!!!! Acaba de surgir uma noticia bombastica do planalto central!!!! A candidata dilma, aquela do pt, "amiguinha dos militares" tem em seu plano de governo um projeto prontinho para terminar de arrebentar com as forças armadas. O boato do aumento de tempo de serviço é fichinha perto disso: sua meta é desvincular nossa aposentadoria da folha de pagamento do eb, passando para o inss; reduzir os vencimentos em 40% quando da passagem para reserva (ou seja, trabalhe 30 anos e passe a receber somente 60% do que recebia no último posto ou graduação), aos moldes do exército argentino e uruguaio (querem que vc trabalhe até perder os dentes) e por último e não menos pior, desetrelar os aumentos do pessoal da ativa deixando nossos reservistas a ver navios (recebendo os incomparáveis aumentos dos aposentados do inss)................. Se vc tinha alguma dúvida em quem votar acho que isso soluciona seu problema... Com serra vai ser uma xyzwhijp, mas com a dilma vai ser uma desgraça pense em vc e em sua família!!!!!!* repasse para todos que vc conhece, da ativa e da reserva! Ainda há tempo de salvar metade da lavoura.
Cara Saymon,ou vc não quer compreender,ou não entedeu o que o relatei.Em 2009 foi criado uma PORTARIA que é regulamentada pelo Ministerio da Defesa juntamente com os hospitais militares,onde trás um rol a serem seguidos.O fato de vc ser portador do vírus não o incapacita para o serviço militar,tendo em vista que muitos militares portadores estão normalmente trabalhando em suas funções ou remanejados para outras. Entendo sua aflição,mas como disse faça o que vc achar justo...Mas volto ratificar que tudo tem seu preço,pois muitos advogados costumam pegar várias causas e no entanto passam anos e anos e muitas das vezes sem sucesso! Tudo teria que ser resolvido quando vc estava na ativa,mas agora acho sinseramente muito dificil vc ganhar essa causa. Na paz.