Oi gente obrigado pela compania rss meu processo foi negado varias vezes porem... ainda cabe recurso e esta na fila para analise de adimissibilidade...
esta assim.....
22/06/2011 14:10 Conclusão para Exame de Admissibilidade SREC -> VICE
21/06/2011 15:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTRARAZÕES
21/06/2011 15:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 23 - CONTRARAZÕES
14/06/2011 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AGRAVADO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 15 dias
14/06/2011 16:14 Ato Ordinatório - Vista para contra-razões - Abrir documento
07/06/2011 17:30 Remessa Interna ST4 -> SREC
07/06/2011 15:40 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 16 - RECURSO ESPECIAL
23/05/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 16
20/05/2011 15:42 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 15 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
20/05/2011 15:41 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 15
13/05/2011 18:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AGRAVANTE - SAYMON LOPES DA SILVA) Prazo: 15 dias Data final: 07/06/2011 23:59:59
13/05/2011 18:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AGRAVADO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 30 dias Data final: 21/06/2011 23:59:59
13/05/2011 15:05 Remessa Interna com Acórdão GAB44 -> ST4 - Abrir documento - Abrir documento - Abrir documento
12/05/2011 16:36 Julgamento Improvido
26/04/2011 16:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
26/04/2011 16:05 Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator DO DIA 11/05/2011 SEQ.: 186
15/03/2011 12:51 Conclusão para Despacho/Decisão com Contra-Razões ST4 -> GAB44
15/03/2011 00:01 Decurso de Prazo Refer. ao Evento: 4
04/03/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 4
03/03/2011 16:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 5 - CONTRARAZÕES
03/03/2011 15:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 5
22/02/2011 15:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AGRAVADO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 10 dias Data final: 14/03/2011 23:59:59
22/02/2011 15:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AGRAVANTE - SAYMON LOPES DA SILVA) Prazo: 5 dias Data final: 14/03/2011 23:59:59
22/02/2011 15:31 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
22/02/2011 14:24 Remessa Interna com despacho/decisão GAB44 -> ST4 - Abrir documento
17/02/2011 17:01 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
será que vai demorar? rss
estou tranquilo sem maiores ansiedades... estou melhor de saúde...
Abç a todos.
fiquem com Deus...
Boa Noite, Dr Antonio Gomes Gostaria de saber quais as possibilidades dos Militares de carreira conseguirem sua reforma, mesmo estando hiv Assintomatico???????????? ou se cada caso é um caso?? Com seus anos de experiencia nessa area o processo pode até demorar um pouco, mas o militar consegue a reforma???? mesmo permanecendo assintomatico? ou so consegue a reforma qdo estiver sintomatico com varios problemas? ATT.
Irei dizer;
Boa Noite, Dr Antonio Gomes Gostaria de saber quais as possibilidades dos Militares de carreira conseguirem sua reforma, mesmo estando hiv Assintomatico????????????
R- boas possibilidades, a jurisprudencia dos tribunais apontam neste sentido.
ou se cada caso é um caso??
R- Existe divergencia nas foraças armadas, digo, administrativamente, determinadas juntas de saúde da força apontam no sentido de proferir o laudo de incapacidade definitiva para vida militar, outrs de incapacidade temporária ou com recomendação.
Com seus anos de experiencia nessa area o processo pode até demorar um pouco, mas o militar consegue a reforma????
R- Tirando a expêriencia de lado, eis que tenho a quantificada experiência, ainda que além de advogado pertenço ao Min. defesa na condição de militar reformado, digo, se a junta militar em última instância não reconheçe a incapacidade definitiva do militar o perito do juízo dificilmente reconhecerá, e nestes casos, a convicção do magistrado via de regra é formada nos laudos do perito do juízo e da Junta Médica Militar.
mesmo permanecendo assintomatico? ou so consegue a reforma qdo estiver sintomatico com varios problemas?
R- Quanto sintomatico, ainda que completamente controlado, nestes casos, no atual entendimento do Poder Judiciário é a reforma do militar, a dicotomia existe no sentido de reformar para receber o soldo integral que ostentava na ativa ou o imediatamente superior.
Att.
Adv. Antonio Gomes. [email protected]
ATT.
Boa Noite, Dr Antonio Gomes Obrigado pelos esclarecimentos anteriores e aproveitando, Quais as reais chances de um militar estabilizado conseguir a reforma atraves de acão judicial, sendo que possui um cd4 380, ja teve Herpes Zoster, leucoplasia pilosa, candidiase, depressão, hoje encontra-se tomando medicacão para depressão e até por ali bem de saúde? Mais uma vez grato pela atenção
O advogado via de regra só deve emitir um parecer conclusivo sobre um caso concreto, após conhecer em profundidade vertical e horizontal a questão jus, neste caso após conhecer os pareceres, laudos e pronturário de baixa e enfermaria do paciente. Dito isso, afirmo, exclusivamente, para não lhe deixar sem resposta, que, em tese, existe 50% de probabilidade para sim e para não.
Cordialmente,
Adv. Antonio Gomes.
Oi pessoal . . .
Possuo um agravo de instrumento: agravo de instrumento nº 5002271-59.2011.404.0000 (processo eletrônico - e-proc v2 - trf)
que encontra-se na seguinte fase:
22/06/2011 14:10 conclusão para exame de admissibilidade srec -> vice
porem....
O processo originário:
ação de anulação e substituição de títulos ao port nº 5000187-34.2011.404.7001 (processo eletrônico - e-proc v2 - pr)
esta nesta fase:
18/07/2011 15:54 autos com juiz para sentença
a duvida que eu tenho é a seguinte: . . .
O juiz julgador do processo originário deverá aguardar o despaçho do agravo de instrumento para dar a sentença do processo principal ou não? O fato de ter o recurso (agravo) faz com que a sentença do principal seja adiada . . . Demorada...?
Sei que devo recorrer ao meu advogado para sanar duvidas porém . . . Conto com vocês também que estão acompanhando desde o inicio . . . Não imaginei que este post chegaria a tantos comentario. . . Ja são 98 postagens . . .
Obrigado por enquanto...
Estou no aguardo...
Fiquem com deus...
NOTICIA BOA... O JUIZ CONCEDEU A TUTELA NO DIA 20 ...ABAIXO DO MOVIMENTO ESTÁ O DISPOSITIVO DA SENTENÇA rss :)
22/07/2011 15:12 Juntado - Mandado Cumprido PRLON02-2011/243442
22/07/2011 13:39 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados PRLON02-2011/243442
21/07/2011 14:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada URGENTE (AUTOR - SAYMON LOPES DA SILVA) Prazo: 15 dias
21/07/2011 09:34 Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte - Abrir documento
18/07/2011 15:54 Autos com Juiz para Sentença
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para (i)anular o ato que licenciou o autor do Exército; (ii)reintegrá-lo na condição de reformado desde então, no mesmo posto que detinha na ativa, fazendo jus a todos os consectários legais desta condição; (iii)condenar a União ao pagamento dos proventos devidos desde a data da desincorporação dos quadros do Exército Brasileiro, limitado o valor a 60 salários mínimos na data da propositura desta demanda. Referida limitação é devida por conta do item f da inicial, considerando que o procurador constituído nos autos o foi com poderes especiais para renunciar a direito. Para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da procedência do pedido resta configurado relevante o fundamento da demanda. O justificado receio de ineficácia do provimento final restou comprovado, na medida em que, na condição de soropositivo, é o caso de o autor ter acesso à assistência necessária quanto à sua saúde. Sendo assim, antecipo parcialmente os efeitos executivos da sentença, com fundamento no artigo 461, §3º, do CPC e determino à União que dê imediato cumprimento ao item (ii) deste dispositivo (obrigação de fazer). A fixação de multa diária (CPC, art.461, §4º) dar-se-á apenas em caso de descumprimento da antecipação.
Quanto à sucumbência, à vista da mínima sucumbência do autor, é cabível a condenação da União em honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) atualizáveis doravante pelo IPCA-e.
Sem custas à União.
Sentença sujeita a reexame obrigatório. Assim, com ou sem apelos voluntários, remetam-se os presentes autos ao e. TRF da 4ª Região, com as nossas homenagens.
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo na parte cuja tutela foi antecipada nesta sentença (CPC, art.520, VII).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Londrina, 20 de julho de 2011.