IMORAL X ILEGAL
Sobre procedimentos licitatórios. Não concordei com o procedimento de uma dispensa de licitação e comentei com a Auditoria da Instituição. A resposta que me deram: " NÃO É UM PROCEDIMENTO ILEGAL, É SIM, UM PROCEDIMENTO IMORAL" Muito engraçado...eu gostaria de saber qual a diferença entre IMORAL e ILEGAL. O que é ilegal pode não ser IMORAL? Se um ato ou ação é considerado imoral, onde êle é LEGAL. Grande abraço, muitíssimo obrigado. Feliz Natal a todos.
A moralidade é um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Assim, sendo imoral o ato administrativo, não poderá surtir efeitos, ainda que seja legal. A diferença entre ato imoral e ilegal está em que neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são contrários à moralidade pública. Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.
Jurandir, muitíssimo obrigado por sua resposta. Se possível gostaria de obter um pouco mais de seu conhecimento. Mesmo assunto e tema: Contratação de um serviço; preço maior que R$ 8.000,00 (Não envolve obra de engenharia. O Contratante Público ópta por "escapar"da licitação, que teria que ser convite. Até o limite, R$ 8.000,00 a Unidade paga e o restante é pago por outro instituto ou fundação. Isso se tornou rotina. A auditoria comentou que, é imoral e não ilegal!
Concorda com a legalidade do procedimento licitatório? Onde fica a Lei 8.666/93 e posteriores alterações?
Mais uma vêz, muitíssimo obrigado?
(Obs. O Senhor é docente?)
Não sou docente, mas o serei quando tiver oportunidade. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação tem hipóteses bastante específicas, previstas na Lei 8.666. Se não for esse o caso (o que não posso dizer em vista dos poucos elementos de fato que o questionamento contém), então, sem dúvida, o procedimento adotado é ilegal. Embora simples, o procedimento do convite deve ser devidamente observado. O caso é que, imoral ou ilegal, tal procedimento está eivado de vício insanável e, por isso, não pode ser admitido no âmbito da Administração Pública. O caso pode ser denunciado junto ao Ministério Público.
Bom dia Sr Jurandir. Estou acompanhando essa dissertação sobre ILGALIDADE x IMORALIDADE. Sou funcionário público e aqui ocorreu um fato interessante. A esposa de um colega é empreendedora individual e concorreu a um processo de prestação de serviços para a instituição que trabalhamos. Segundo ele, o processo foi feito pelo setor de compras e sem qualquer indicação dele ou seja, a empresa foi selecionada através de pesquisa na internet juntamente com outras três e por ter apresentado o menor valor, acabou ganhando o processo. Gostaria de saber se existe alguma ilegalidade nesse sentido pois a Lei 8.666 em seu art 9 inciso III não fala a respeito dessa prática e isso gerou uma discussão aqui no setor uma vez que ele não tem qualquer vinculo com a empresa da esposa (já que é individual) e muito menos trabalha no setor que a contratou. Não sou da área de Direito mas até onde entendo, isso entra no quesito da imoralidade. Estou certo ou errado?