Reintegração à PMESP
Caro Amigo Fui PM por treze anos e Sargento. Aos 26 de idade conheci a bebida e após uma infidelidade conjugal acabei por aprofundar-me tornando-me dependente químico. Com ele vieram as faltas e meu comportamento despencou. Busquei na corporação ajuda psicológica e clínica sem sucesso. Resultado; incompatibilidade e demissão. Pois bem, quando fui admitido gosava de minha melhor condição de saúde e família; fruto das circunstâncias internas a que nós Policiais Militares nos submetemos, alinhavei problemas de diversas naturezas e hoje sequer consigo abraçar a responsabilidade de uma família pois, se responsabilidade traz dignidade, hoje nem isso posso desfrutar, afinal, sem rendimento não há compromisso. Sintetizando, Não caberia um tratamento adequado, específico, para ai sim, submeterem-me a nova avaliação para julgar minha capacidade ou não para continuar. Minhas faltas se deram em razão da dependência, pois sempre que assumi o serviço o fiz com responsabilidade a ponto de diversas vezes ser motivo de modelo e elogios e condecorações afins. Interesso-me por uma indicação a altura de minha necessidade para tratar de minha possível reintegração. A propósito na ocasião entrei com processos administrativos (IRETP) entre outros, mesmo fora da Corporação tenho direito durante a vigência em que estive nas fileiras da corporação? É oportuno, um abraço!!
eu te asseguro irmão não ocorre prescrição p/o teu caso, o decreto sacana 20.910/32 é vedado pelo pacto da costa rica, no seu art. 29º e tem outros tratados internacionais que se encontram acima da prescrição e destroem esse decreto do ditador tirano Getúlio ok! olhe esse lei ai 2211/54 ele revoga o art. 5º da lei 20.910/32.
Fonte: http://pge-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2728196/prescricao-quinquenal-reconhecida-em-juizo-da-ganho-de-causa-ao-estado-da-bahia
conclua se o Decreto foi revogado
Decisão recente do Tribunal dde Justiça
Prescrição qüinqüenal reconhecida em juízo dá ganho de causa ao Estado da Bahia
Por considerar arbitrário e ilegal o ato que o puniu com oito dias de prisão administrativa por um atraso ao serviço, um sargento da Polícia Militar propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando anulação do ato administrativo que o puniu e a retirada da punição dos seus registros profissionais.
O autor da ação alegou que sempre agiu com zelo no desempenho de sua função policial militar e que durante o procedimento investigativo sequer lhes foram garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em defesa do Estado da Bahia, a procuradora Fernanda de Santana Villa contestou o pleito sustentando em juízo a verificação da prescrição qüinqüenal, uma vez que o autor da ação esperou mais de 10 anos para procurar as vias judiciais. Destacou também que o sargento da PM não demonstra, em suas alegações, nenhum ato ou aspecto do processo administrativo que supostamente estivesse em descompasso com o devido processo legal ou a existência de qualquer irregularidade na aplicação da punição.
A legislação estabelece o prazo de 05 anos, a contar do fato motivador da demanda, para que a propositura de ação contra a Fazenda Pública, sob pena de consolidação da prescrição qüinqüenal, explicou a procuradora. Fernanda de Santana Villa destacou que a punição disciplinar aplicada ao sargento ocorreu no ano de 1998, porém o ajuizamento da ação só se deu em 2008.
Vc diz que a lei foi feita p/ pessoas especiais amiguinhas do presidente Café Filho, é isso mesmo? então vejamos o que faremos com o principio da isonomia?
E com a nossa Constituição Federal de 1988 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Vá ler a lei e veja que ela revoga de forma clara e peremptória o art 5º da lei 20.910/32
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Artigo 29 - Normas de interpretação
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
boa tarde .
Vc diz que a lei foi feita p/ pessoas especiais amiguinhas do presidente Café Filho, é isso mesmo? então vejamos o que faremos com o principio da isonomia?
E com a nossa Constituição Federal de 1988 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Vá ler a lei e veja que ela revoga de forma clara e peremptória o art 5º da lei 20.910/32
Como é muio difícil entender! Era uma outra Constituição, e a igualdade não é absoluta, deve se tratar os desiguais na medida de suas desiguldades. Acorda! a lei criada revogava o Artigo 5º para as pessoas atingidas para os demais pobres mortais do Pais que nada tinham em relação ao Motepio continuou a vigorar e vigora até hoje, se assim não fosse o STF já teria se manifestatado quanto a vigência e o STF vem reiteradamente decidindo sobre a aplicabilidade da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ISS Aprenda!
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Artigo 29 - Normas de interpretação
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
Veremos se pode ser aplicado esse decreto que lesa o fundo de direito da pessoa.
Vá lá faça! Convença o stf de que ele esta errado, até conseguir ou até que o congresso edite nova norma continua a valer. Quem deve aprender algo é você que até agora não consegue entender o que seria realmente: " .... Limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade...", o estado brasileiro de forma algum ao admitir o instituto da prescrição esta limitando gozo ou direito, esta sim a trazer uma garantia tanto do particular contra o particular, do particular para o estado e do estado para o particular, se assim não fosse o cidadão estaria a todo tempo sob uma possibilidade de ver seus direitos serem revistos.
KKKKKKKKKKKKKKKKKK É uma piada, aplica-se uma prescrição ao elemento é fulminar o fundo de direito de uma pessoa, veja o caso dos militares covardes que torturaram as pessoas,na triste página da nossa ditadura, já existia até a lei da anistia, tinha feito um acórdão entre as partes, veio a corte e disse ao STF(assim ISS, não aceitamos prescrição para criminosos, e principalmente qd se trata de direitos humanos e fundamentais) e o STF caladinho colocou o rabo entre as pernas e disse, sim senhor(risos) não se pode aplicar a PRESCRIÇÃO que vc tanto amar para ferrar os irmãos ISS, Prescrição, p/ tirar direitos das pessoas e blindar os cofres da União, deixando essa mesma União que expulsa os nossos irmãos de armas totalmente impune. para você aprender : os tratados internacionais de direitos humanos , inclua o Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se dentro do nosso ordenamento acima do decreto que vc ama de paixão(claro vai ferra os outros) 20.910/32
sei q o intuito dos membros deste forum é ajudar uns aos outros.. mas os animos estão um pouco exaltados,,,,,no meu caso isoladamente ao do sargento são completamente diferentes .. meu caso ja tem quase 23 anos..fica dificil interpretar a lei na sua integra.. oq eu realmente desejo é uma opinião seguida de solução...apenas isto!!! ha solução ou não???