Débitos referente a consumo de água e luz (obrigação propter rem)
Os débitos referentes ao consumo de água e luz, por um inquilino, obrigam o proprietário do imóvel a adimpli-los, numa eventual inadimplência do locatário com a CIA de Água ou de Luz? Trata-se de uma obrigação propter rem?
Depende..em alguns lugares e por força do contrato de locação o inquilino deve tranferir as contas para seu nome. Em caso de inadimplência, a Bandeirantes Energia (SP), por exemplo, com a apresentação do contrato isenta o locador do pagamento, ou o facilita, com um parcelamento e não corta ou suspende o fornecimento..)não lembro bem)..e mass, ainda assim pode negativar o responsável pelo débito. Veja com as fornecedoras daí
Em pesquisa sobre o tema, encontrei uma sentença em 1ªinstancia que diz que o usuário do serviço de água o devedor, e não o proprietário do imóvel. O n. do processo é 1999.0000.1632, e é uma ação promovida pelo SECOVI contra a SABESP. Ainda, segundo o art. 23, inciso VIII da lei do inquilinato, o responsável pelos débitos de água, luz, esgoto, etc.é o inquilino, que é o usuário do serviço. Em contrapartida, o decreto estadual 41.446 de 1996 declara ser o proprietário do imóvel solidariamente responsável com o locatário pelos débitos contraídos junto à SABESP. O que deve prevalecer, a lei federal do inquilinato ou o decreto estadual??