Poderá o juiz obrigar a pagar a divida com um bem?
Tenho uma dúvida...Um pai tinha alugado um apartamento para o filho em seu nome! O filho deixou de pagar vários meses de aluguel e condominio. Eu pergunto: O juiz pode obrigar o pai a pagar essa dívida com algum bem???
Poderá ser condenado a pagar, mas pode ser que efetivamente não pague, se tiver apenas um bem imóvel e este bem servir de moradia para si e sua família.
De resto, concordo plenamente com as colegas: sofrerá execução pelos aluguéis que não pagou (aqui pouco importa se foi o filho: contraiu a dívida em seu nome e é o devedor da obrigação).
A determinação do pagamento de uma dívida através de um bem somente se dará através de um processo executório, ou seja, demonstrada a indisponibilidade do devedor em saldar seu débito o juiz determina a penhora sobre um bem que poderá ser adjudicado pelo credor ou será levadso a praça ou leilão para apurar o valor em espécie para satisfazer o credor. Como não conheço o caso em epígrafe, entendo que não pode o magistrado simplesmente determinar o pagamento da dívida com um bem sem que o credor proceda na execução de seu crédito, ainda mais que este crédito é proveniente de contrato de locação.Espero ter ajudado e me coloco a disposição para demais esclarecimentos.
Colegas,
Vejam uma decisão em Goiás:
A ementa recebeu a seguinte redação:" Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Bem de Família. Fiador. Impenhorabilidade. Exceção Prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, Acrescido pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91. Norma não recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000. Elevação da Moradia como Direito Social. 1 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, introduzindo a moradia no rol dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, resta claro que não foi recepcionado o art. VII, da Lei nº 8.009/90, não se permitindo, portanto, a penhora do único imóvel do fiador. 2- A proteção à moradia se inclui como forma de preservação da dignidade da pessoa humana.3- Não há proporcionalidade entre um prejuízo pecuniário do locador, por inadimplência do locatário, e a penhorabilidade do único imóvel do fiador, onde reside com sua família. 4- Acrescenta-se que há, ainda, a possibilidade de se argüir a inconstitucional da penhorabilidade do bem de família do fiador em razão de obrigação derivada de contrato de locação, por violação ao princípio da isonomia, ma medida em que trata de forma desigual o locatário e o fiador, embora as obrigações de ambos tenha a mesma base jurídica, que é o contrato de aluguel. Agravo conhecido e improvido Agravo de Instrumento nº 37154-6/180, comarca de Anápolis, em 16 de novembro de 2004