Busca e Apreensao X Açao Revisional

Há 15 anos ·
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O Banco entrou com Busca e Apreensao e apreendeu o meu veiculo, porem eu estava pagando as parcelas em Juizo atraves de uma Ação Revisional.

Acontece que a Ação Revisional é pela 3a Vara de Maringa/Pr e o Banco entrou com a Busca e Apreensao pela 2a Vara de Paranavai/Pr e a Juiza concedeu devido nao ter conhecimento da Açao Revisonal em outra Comarca.

O Banco pode fazer isso, mesmo tendo conhecimento da Açao Revisonal em Andamento entrar com Busca e Apreensao atraves de outra Comarca?

8 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim.

rsa pf
Há 15 anos ·
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por favor gostaria de uma informação sobre o seguinte assunto:comprei um carro e paguei a vista porem em duas vezes de um amigo dono de uma agencia de carros e este por sua vez, desapareceu abandonando a agencia e deixando uma divida referente um fiancto do veiculo que eu comprei em nome de outra pessoa, a qual não consigo contato ou acordo, o veiculo esta para do desde de então guardado na espera de uma solução porem a cada tempo o custo deste se maior. como faço pra em meu nome negociar a divida e pagar junto ao banco ou melhor o agente (adv) resp, pela ação. ou sera que devo entrar com uma ação para reparar essa perda - ha e ainda se eu pagar a divida consigo a propriedade do veiculo ou vou ficar na mão do antigo dono que é o responsavel pela divida e pela propriedade do mesmo. agradeço qualquer informação e ate mesmo ajuda profissional para este caso. desde já no aguardo

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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por favor gostaria de uma informação sobre o seguinte assunto:comprei um carro e paguei a vista porem em duas vezes de um amigo dono de uma agencia de carros e este por sua vez, desapareceu abandonando a agencia e deixando uma divida referente um fiancto do veiculo que eu comprei em nome de outra pessoa, a qual não consigo contato ou acordo, o veiculo esta para do desde de então guardado na espera de uma solução porem a cada tempo o custo deste se maior. como faço pra em meu nome negociar a divida e pagar junto ao banco ou melhor o agente (adv) resp, pela ação. ou sera que devo entrar com uma ação para reparar essa perda - ha e ainda se eu pagar a divida consigo a propriedade do veiculo ou vou ficar na mão do antigo dono que é o responsavel pela divida e pela propriedade do mesmo. agradeço qualquer informação e ate mesmo ajuda profissional para este caso. desde já no aguardo

R- Procurar um advogado pessoalemente para receber orientação. Trata-se de uma negociação irregular podendo até ser caracterizado uma ação criminosa com intuito de causar prejuízo ao real proprietário e o agente financeiro.

Nanda Alencar
Há 15 anos ·
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Não pode não. O juiz da 1ª Ação é prevento para julgar as duas causas. No meu caso a cliente já era até depositária do bem que estava disponível para retirada pela financeira. Assim, segundo o juiz a coisa vai ficar preta para a financeira. Informe o juiz prevento da outra ação e se tb já entrou na outra informe ao juiz da 2ª que há ação em outra vara e que o juiz da 1ª é prevento.

Abraço.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Caro Adv Antonio Gomes,

Conforme relatei no inicio da conversa, eu tenho uma Ação Revisonal em Andamento em uma Comarca e o Banco entrou com Busca e Apreensao por outra Comarca. Acontece que a Apreensao do Veiculo foi feita a duas semanas atras, em um dia que eu nao estava em casa, o oficial de justiça mais duas pessoas da cobradora do Banco violaram o portao, a porta do carro, com todos os visinhos do condominio assistindo, enfim, toda aquela situaçao constrangedora da Busca e Apreensao.

Assim que soube que o carro havia sido apreendido, imediatamente entrei em contato com o meu advogado responsavel pela Açao Revisonal em Andamento, entao ele juntou a petiçao e o processo e foi ate a outra comarca onde foi concedido a Busca e Apreensao, e segundo ele, falou pessoalmente com a Juiza, aprensentou todo o processo aquela coisa toda...

Apos isso, depois de dois dias, meu advogado disse que a Juiza havia suspendido a Busca e Apreensao porem precisaaguardar a publicaçao no cartorio, e isso ja mais uma semana. Ele disse tambem que entrou com um pedido de multa diaria, danos materiais e morais e que a juiza é quem vai estabelecer o valor a ser indenizado.

Acontece que, segundo o advogado, a mais de uma semana a juiza ja mandou suspender a Busca porem nao foi publicado.

Entao gostaria de saber se realmente essa publicação pode demorar tando assim? E se eu tenho direitos em danos morais,materias e multas, conforme o meu advogado esta afirmando?

Pois a demora esta meu deixando desconfiado se isso que o advogado me fala realmente é o que acontece, ou se esta acontecendo outras situaçoes que ele pode estar escondendo de mim.

Ou seja, EU VOU CONSEGUIR RECUPERAR O CARRO DE VOLTA, MESMO QUE NAO TENHA A MULTA E O DANO MORAL E MATERIAL?????

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Entao gostaria de saber se realmente essa publicação pode demorar tando assim? E se eu tenho direitos em danos morais,materias e multas, conforme o meu advogado esta afirmando?

R- Falo em tese, questaõ de ética. Em caso assim poderá o magistrado determianr multa diária se o banco não devolver no prazo determinado, digo, tal decisão para fazer valer a multa caso ocorra descumprimento da ordem só vale se o banco for intimado pessoal da decisão e não pelo diário oficial. Danos morais e materias só seria possível em outra ação. Publicação poderá demorar o lapso temporal ventilado.

Pois a demora esta meu deixando desconfiado se isso que o advogado me fala realmente é o que acontece, ou se esta acontecendo outras situaçoes que ele pode estar escondendo de mim.

R- Advogado/cliente relação obrigatória de confiança, sendo asism, é necessário substituir o causídico.

Ou seja, EU VOU CONSEGUIR RECUPERAR O CARRO DE VOLTA, MESMO QUE NAO TENHA A MULTA E O DANO MORAL E MATERIAL?????

R- Bom, se existe uma decisão que não cabe mais recurso determinando a devolução do veículo, a resposta é sim.

Obs. Come venho repetindo sempre, não sou advogado defensor de ação de revisão de contrato, via de regra. A maioria dos casos a sua efetividade exclusiva é para garantir honorários aos causídicos e fomentar o problema financeiro e psicologico do cliente.

Assim entendo.

Att. Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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0047590-22.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 20/10/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo automotor. Alegação acerca da existência de cláusulas abusivas, cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e de capitalização mensal de juros. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela consistente na determinação para que a instituição financeira Ré se abstenha de promover a negativação de do nome do Autor, até o julgamento da lide. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC, modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao meritum causae, o fato de o Agravante estar discutindo judicialmente com a instituição financeira Agravada os valores por esta cobrados, por si só, não autoriza o deferimento da tutela antecipada pretendida. O provimento antecipatório perseguido pelo Recorrente clama, necessariamente, pela comprovação do depósito ou da caução, pelo menos, do valor referente à parcela incontroversa da dívida, in casu, o valor das prestações mensais com a dedução do montante referente ao anatocismo e à cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora e multa. Precedentes do TJERJ. Ademais, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação dos efeitos da tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não é o caso. Súmula nº 59, do TJERJ. Agravo de instrumento manifestamente conflitante com súmula e com a jurisprudência dominante do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.

Versão para impressão 0053229-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS VINCENDAS, SEM QUALQUER NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE OU, SE TIVER, A RETIRADA DO MESMO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O entendimento consolidado no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça é de que o pedido de antecipação de tutela para que não seja afastada a negativação do nome do autor da ação de revisão de cláusulas contratuais está condicionado ao atendimento de uma série de requisitos, inclusive ao depósito da parcela incontroversa da dívida. No caso em tela, pelo que se vê dos documentos que instruem o presente instrumento - petição inicial da ação principal - o agravado se insurge contra os excessivos encargos e anatocismo presentes no contrato celebrado, sem que tenha depositado a quantia relativa às parcelas incontroversas da dívida ou prestado caução idônea. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Versão para impressão 0109528-59.2003.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/10/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL E PROCESSO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACERTO DA SENTENÇA.É ilegal a cumulação da comissão de permanência com multa contratual, juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária, por impor ao consumidor onerosidade excessiva.Sendo cada litigante vencido na demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo que se falar que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.Precedentes do STJ e do TJERJ.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.

Versão para impressão 0050907-28.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 13/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.Preliminarmente, defere-se a gratuidade de justiça em grau recursal.Garantindo a Constituição Federal a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem dela necessitar e havendo, de um lado, elementos que demonstram não estar o agravante na categoria dos hipossuficientes, e, de outro lado, a inexistência de comprovação da necessidade, correta se apresenta a decisão que indeferiu a gratuidade justiça.Incidência da Súmula 39 deste Tribunal. Saliente-se que esse tema já foi amplamente discutido em nosso Tribunal, havendo inclusive Súmula nesse sentido, que estabelece que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39). No caso em exame, de fato, procede o argumento do magistrado a quo, bem como não se sustenta a alegação de miserabilidade do agravante, posto que desfruta de situação financeira que lhe possibilitou a aquisição de veículo no valor de R$60,000,00, com prestações periódicas de R$1.749,54, não tendo trazido aos autos qualquer prova que embasem sua alegação de ser hipossuficiente, de modo que não se enquadra ele no que determina a legislação pertinente quanto à miserabilidade de recursos. Assim, à míngua de provas suficientes ao deferimento do benefício, não merece acolhimento o presente agravo.Ante tais considerações, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, negando, assim, seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC.

Versão para impressão 0000956-61.2004.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 1 - APELANTE: TEMUJIN PEREIRA PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU S A RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Temujin Pereira Pimentel em face de Banco Itaú S/A, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, sustentando que a taxa de juros praticada pela ré é abusiva, a existência de capitalização mensal de juros contratuais e cobrança de comissão de permanência cumulada com atualização monetária. Em sede de antecipação de tutela, requer a abstenção da ré em proceder à inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes, bem como, ao final, pugna que seja tornada definitiva a tutela pretendida, bem como seja concedida a revisão do contrato, para que a taxa de juros contratuais respeite o limite de 1% ao mês na forma do DL 2626/33 c/c art. 406 do CPC; o expurgo de cobrança indevida por força de suposto anatocismo, com a condenação da ré a repetição em dobro do indébito.

Deferida a antecipação requerida, pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, fls. 112/115, com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, conforme fls. Sentença em fls. 220/221 julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$6.287,77, atualizado e acrescido de juros de mora de1% ao mês desde a citação. Condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Apelo do autor, em fls. 230/241, pugnando pela confirmação da tutela anteriormente deferida, com objetivo de que seu nome não seja negativado na lista de maus pagadores, e, no mérito, afirma que o apelante não se encontra inadimplente junto ao réu, eis que o inanciamento já se encontra quitado; que o perito verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50. Pugnando pelo provimento do apelo, a fim de serem excluídas da sentença as afirmações de existência de débito e inadimplência do apelante, declarando-se saldo credor a favor do mesmo no valor de R$874,50. Contrarrazões, fls. 246/250, prestigiando a sentença.

Relatados. Decido.

O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria versa sobre contrato de alienação fiduciária, firmado entre o apelado e o apelante, permitindo decisão de plano por esta Relatoria, conforme disposto no artigo 557 do CPC, eis que reiteradamente decidida por esta Corte de Justiça.

O apelante alega que a sentença judicial ao declará-lo devedor do banco réu o fez em desacordo com a conclusão deduzida pelo perito judicial, já que o Expert verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50.

Analisando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão em ao apelante.. No caso dos autos, na prova pericial de fls. 167/172 o Expert concluiu que a taxa de juros aplicada mensalmente pelo Banco Réu era de 2,6672% enquanto que a taxa mensal prevista no contrato era de 2,63% (fl. 170); nas parcelas com atraso superiores a vinte dias a mora diária aumentava na proporção de 100%, concluindo-se desta forma a ocorrência de cobrança conjunto da correção monetária e comissão de permanência (fl. 171).

No laudo suplementar juntado às fls. 212/215, o Sr. Perito concluiu que o requerente quitou o financiamento, sendo que o último pagamento para quitação do financiamento se deu em setembro de 2006; bem como que obedecendo-se as taxas pactuadas entre autor e réu, encontrando-se em setembro de 2006 o valor de R$661,89, que atualizado pelo índice TJRJ até a data desse esclarecimento, encontramos o valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), que o RÉU DEVERÁ RESSARCIR AO AUTOR, equivalentes a 478,97 Ufir, esclarecendo ainda, que a tabela price não contempla a prática de anatocismo.

Contudo, o magistrado a quo ao proferir sua sentença entendeu pela existência de débito do autor para com o banco réu, contrário à conclusão do laudo pericial. Nesse diapasão, merece parcial acolhimento o apelo autoral, haja vista que, em sendo o laudo pericial a prova essencial e necessária para se apurar se a contratação entre as partes respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, como no caso dos autos, a decisão judicial se mostra claramente equivocada, já que em verdade o autor é credor do réu no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), e não devedor.

Quanto à cobrança de taxa de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a sumula 294, firmou o entendimento que a cobrança de taxa de comissão de permanência é autorizada, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. Súmula 294 do STJ

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a Corte Infraconstitucional firmou-se, nos verbetes sumulares 30 e 296, no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, porquanto possui natureza de cláusula penal moratória e funciona como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor.

SUMULA 30 STJ

Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SUMULA 294 STJ

Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal segue orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nos presentes autos, o perito judicial concluiu que houve a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso superiores a vinte dias (fl. 153), sendo assim, ao cobrar os demais encargos decorrentes da mora, ainda que previstos no contrato, não pode o apelado optar pela cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a comissão de permanência aplicada.

Neste sentido, os julgados dessa Corte de Justiça que colaciono.

REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA AFASTAR COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037

JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA SENTENÇA LEVA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (2008.001.05514 - APELACAO CIVEL - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 20/02/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) É pacífico o entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros em relação ao período a que se refere o débito em questão. 2) É assente na jurisprudência a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ. 3) Desprovimento do recurso. (2008.001.06970 - APELACAO CIVEL - JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)

CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO DE CLÁUSULAS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ALÉM DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL QUE ONEROU O CONTRATO QUE FOI PACTUADO LIVREMENTE E DEVE SER CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.SEGUIMENTO QUE SE NEGA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. (2008.001.07066 - APELACAO CIVEL - DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 11/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 6 - Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ECONOMIA ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, a suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios deve ser evidenciada caso a caso, não sendo suficiente a simples alegação de que a economia do país passa por momento de estabilidade. 2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AGREsp 712.801/RS), calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). 3. Ocorrência de sucumbência recíproca, na medida em que o recorrente sucumbiu em pleitos de larga expressão para o cálculo do débito. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 743549/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgamento: 23/08/2005, Publicação 12/09/2005)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA E ENCARGOS. MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INOVAÇÃO NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. – É válida a comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária. Precedentes. - Não é possível apreciar em sede de Agravo Regimental questão não levantada dentro do Recurso Especial, posto que em tal forma recursal é vedada a inovação de fundamentos. Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 633373, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 18/08/2005, Publicação: 12/09/2005) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 7 - Quanto ao anatocismo, a perícia judicial é categórica quanto a sua inocorrência, in casu.

Em relação à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, se verifica pelos documentos de fls. 153/154 e 156 que o Magistrado a quo já providenciou esta diligência, sendo efetivamente cumprido,restando prejudicado o pleito autoral neste sentido.

Por fim, em sendo vedada a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso, o valor cobrado indevidamente pelo apelado deve ser ressarcido ao apelante em dobro, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária incidentes a partir de cada desembolso, de acordo com jurisprudência desta Corte e sumula 43 do STJ. Verbis.

Súmula 43 STJ

Correção Monetária - Ato Ilícito Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUROS SUPERIORES ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS - DAMNUM IN RE IPSA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PREVALÊNCIA DOS JUROS CONTRATADOS QUANDO SE TRATA DE "CHEQUE ESPECIAL" E, NÃO HAVENDO CONTRATO, JUROS DE MERCADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Caracteriza cobrança indevida a inserção de juros sem amparo contratual, daí porque correta a determinação de devolução em dobro; II - Sendo indevida a cobrança, a inscrição em órgão de restrição de crédito é abusiva, resultando no dever indenizatório por parte do estabelecimento de crédito - damnum in re ipsa; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, ratificou o entendimento de que "nos contratos de mútuo em que a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 8 - disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente";IV - Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil. (0018202-50.2006.8.19.0021 - APELACAO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/06/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)

Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a revisão do contrato no sentido de declarar a existência de crédito no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), em favor do autor e condenar o réu a devolver ao autor a quantia mencionada, em dobro, acrescida de juros legais incidentes da citação e correção monetária de cada desembolso, invertendo-se os ônus sucumbenciais, o que faço amparada no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.

Desembargadora INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora

Certificado por DES. INES DA TRINDADE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereçowww.tjrj.jus.br. Data: 24/08/2010 14:22:00Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 000095661.2004.8.19.0037 - Tot. Pag.: 8

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