ISSQN - Serviços prestados em outro município - novas decisões de tribunais

Há 15 anos ·
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ISSQN – Serviços executados em localidade diversa do estabelecimento sede.

Atualmente muitos prestadores serviços estão recolhendo o imposto (ISSQN) no local da prestação (inclusive com orientações de profissionais – contadores e advogados). O tribunal era taxativo em suas decisões sob a luz do Decreto 406/68 de que o ISSQN era recolhido no local da prestação.

Observo que tal regra está mudando nas decisões dos tribunais, passando a ser no local do estabelecimento sede se este for considerado efetivamente o estabelecimento prestador, nos termos da LC 116/2003, exceto nos casos taxativos, considerados como regra de exceção.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo parte do julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.253 - MG (2009/0188086-8) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : MED W A LTDA ADVOGADO : MOZART CHAVES LOPES FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA CANAA PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO RODRIGUES FERRAZ E OUTRO (S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NAO ATACADO. SÚMULA 283/STF.

... “Nesse contexto, editou-se a Lei Complementar 116/03 que revogou o diploma normativo anterior, trouxe maiores detalhes sobre a regra geral de incidência do ISS e ampliou o rol de exceções àquela regra. De acordo com os arts. 3º e 4º do referido diploma: Art. 3 o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: ( omissis ) Art. 4 o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Como se observa, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional. Assim, por exemplo, se uma sociedade empresária estabelecida num determinado município, presta o serviço uma única vez em outro município, o ISS é devido no local em que sediada. No entanto, se essa mesma sociedade aluga uma sala comercial nesse outro município, contrata funcionários e lá passa a exercer a atividade econômica, a tributação, aí sim, será devida na localidade em que prestado o serviço.

Deixo aqui meu alerta para que não se tenha prejuízos futuros

5 Respostas
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Louvável a sua postagem, porém alguns autores como CARRAZA não entendem assim, dado que o aspecto territorial(de onde ocorreu o fato gerador) é definidor do local da tributação, do recolhimento do tributo e não seria justo se recolhessem noutro local diverso de onde se prestou o serviço - subsumindo daí uma perfeita concorrência tributária ou guerra fiscal, como surte acontecer com o ICMS, cobrado de diferença de alíquota na transferência de um Estado para outro de mercadorias.Recorrendo ao recurso de que as decisões têm que ser uniformes no Direito, a parte contrária deve, então, recursar no intento de se consegui uma decisão isonômica tal qual aquelas provindas das jurisprudências sobre o assunto.Abraços/[email protected]

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Doutor, uma questão me intriga... (Sendo leigo no assunto tributário, apenas estudo para concursos...) gostaria de saber o seguinte: Levando excluvisamente (o tão comentado) o aspecto territorial, suponhamos que o doutor esteja em um avião cruzando o espaço aéreo... Alguém o contacta e sugere um parecer que é elaborado no ato e enviado via e-mail... ou então, esteja prestando serviços em um navio em águas da União... Quem seria o sujeito ativo para a obrigação? Lembrando que o assunto em tela, trata apenas aspectos territoriais. Nessas condições seria impossível identificar o respectivo município... Observo que o assunto em questão, não poderia ser "invocado" o fato de ser contribuinte de imposto considerado "fixo".

João Divino
Há 12 anos ·
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Somos empresa prestadora de serviços fora do município da sede (montagens industriais/manutenção de caldeiras, em frigoríficos, usinas, etc.) , optante pelo Simples Nacional ( enquadrada nos anexos I e III do Simples) e temos deparado com controvérsias acerca da retenção do ISS, sendo que algumas empresas retém e outras não. Contadores ficam em dúvida, não dão informações precisas e gostaria de ter certeza de como proceder. 1) Pela atividade da empresa, se enquadra em que tipo de recolhimento ? 2) Não poderá haver recolhimento em duplicidade ? 3) Qual o procedimento correto para evitar o recolhimento em duplicidade ? Gratos

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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João O assunto é controverso, sendo decido a nível judicial.

Analisando o caso exclusivamente de retenção para optantes do Simples Nacional, verifique o disposto no artigo 27 da Resolução CGSN 94 - Simples Nacional:

"Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 4 º )

I - o disposto no art. 3 º da Lei Complementar n º 116, de 2003";

Observe que a referida resolução remete ao disposto no artigo 3º da LC 116/2003 que tem a seguinte redação:

"Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local"

Conforme sua descrição de atividade desenvolvida, PODERÁ ser enquadrada no item 14.06 da lista de serviços: "14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido"

Esta atividade não está enquadrada na regra de exceção prevista no artigo 3º supra, dessa forma, em tese, o imposto seria devido no estabelecimento sede.

Observo que algumas prefeituras utilizam da inscrição da C.E.I. efetuada pelo prestador para fins de recolhimento do INSS para cobrar o ISSQN, utilizando como fundamentação legal o enquadramento no item 7.02 da lista de serviços que neste caso, o imposto é devido no local da efetiva prestação!

Boa sorte! Marcelot

João Divino
Há 12 anos ·
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Grato pela atenção e dicas. Bom trabalho.

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Há 8 anos
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