Drs (as),

Bom dia!

Gostaria de esclarecimentos a respeito da necessidade ou não da Escritura Pública.

Se uma pessoa compra um imóvel com pagamento em Dinheiro sem financiamento ou utilização do FGTS é obrigada a fazer a escritura Pública e depois Registrar o Imóvel??

E no caso de utilizar apenas o FGTS para parte do pagamento, será necessário fazer a Escritura Pública ou pode-se levar diretamente a Registro no Cartório de Imóveis???

Obrigada

Paula

Respostas

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    gilberto lems Domingo, 06 de março de 2005, 11h10min

    Paula,

    Qualquer transação imobiliária deve ser feita através de um contrato de compra e venda ou escritura lavrada em cartório, com o pagamento de tributos e ainda com a presença de Certidões Negativas ligadas ao imóvel,transmitente,etc. nas área municipal,federal e estadual.
    Para melhor segurança é bom registrar pois "quem não registra não é dono".
    Saudações
    gilberto Lems

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    jurandir Segunda, 07 de março de 2005, 11h58min

    SOmente se dispensa a escritura pública se o valor do negócio não superar o equivalente a trinta salários mínimos.

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    EDISON Segunda, 07 de março de 2005, 21h47min

    Paula,,

    A necessidade ou não da Escritura Pública tem sua resposta no artigo 108 do Código Civil:

    "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    Assim somente em alguns casos não é necessário realizar junto ao Tabelião a Escritura Pública, como por exemplo quando utilizado o FGTS ou um financiamento bancário aonde o Banco faz um Contrato de Compra e Venda com Força de Escritura Pública, o que é disciplinado em lei.

    Abraços

    Boa sorte!

    Edison Curiel Rosa
    Advogado
    São Paulo.

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    Antoninho Bassetto Quinta, 28 de abril de 2005, 22h42min

    1. Se a pessoa compra o imóvel "com pagamento em dinheiro", no ato do pagamento deve receber o documento equivalente à venda, e do qual os vendedores dão plena e geral quitação do recebimento. Pode ser um contrato particular, de compromisso de venda e compra quitado, com a obrigação de futuramente outorgar a escritura definitiva. Porém, a ESCRITURA DEFINITIVA será obrigatória, uma vez que só através dela é possível que se transfira o domínio, direitos e ação que o proprietário tem sobre o imóvel. O contrato particular, registrado no Registro de Imóveis, confere ao comprador um direito REAL sobre a propriedade. Porém, não é o documento hábil para a transferência definitiva.
      E a utilização do FGTS na compra somente será possível com a liberação, pelo órgão competente (CEF), do valor respectivo. E será através da assinatura, também, de uma ESCRITURA DEFINITIVA, que poderá ser particular (na CEF) ou pública (em Cartório).
      Em todos os casos (escritura particular ou pública), deverá haver posteriormente o Registro de Imóveis no respectivo cartório de registro de imóveis, registro esse que é obrigatório (Lei 6015/73).

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