Quero provar adultério ou traição
Boa noite!
Descobri traição da minha esposa através de mensagens no MSN. Nessas mensagens que tenho gravadas eles relatam relações sexuais que tiveram informando locais e tudo. Tem amigas dela que sabiam de tudo mas que nunca iriam testemunhar a meu favor. Em outras conversas com amigas elas denigrem minha imagem e até dizem que não gosto de mulher colocando em dúvida minha masculinidade. tenho ainda as contas de telefone com as ligações feitas e recebidas pra marcarem encontros. Quando fiquei sabendo de tudo decidi me separar e então o fiz. Só que agora ela quer pensão e está conseguindo um valor "injusto" de 600,00 porque as despesas do meu filho de 12 anos não chegam a tanto, por isso não acho justo ela usufrua do meu dinheiro. Então estou pensando em ajuizar uma ação tentando provar um adultério ou traição. Como devo proceder? Quais são minhas chances de ganhar?
Boa noite traido!
Adulterio e traição: Diferentemente do que acredita o senso comum, tais atitudes não constituem sinônimos.
A traição é mais abrangente e comporta desde o adultério, ou seja, a prática do ato sexual com pessoa diversa do cônjuge, até a prática de atos diversos da conjunção carnal, como beijos ou até a atual “infidelidade virtual”.
Nesse sentido, é preciso não olvidar que não é só o adultério que viola o dever de fidelidade recíproca, mas também atos injuriosos, que, pela sua licenciosidade, com acentuação sexual, quebram a fé conjugal, p. ex.:, relacionamento homossexual, namoro virtual, inseminação artificial heteróloga não consentida etc.
Insta salientar ainda, que a esfera jurídica e social da sociedade moderna não admite mais a diferenciação de direitos entre homens e mulheres, devendo os deveres também serem igualmente cumpridos por ambos os sexos.
Assim, não se justifica, do ponto de vista jurídico, qualquer distinção entre a infidelidade masculina e a feminina, por constituir fator de perturbação da estabilidade do lar e da família, além de séria injúria ao consorte O cônjuge vítima da traição tem toda sua vida emocional abalada pelo fato. O sofrimento advindo do fato é indiscutível, uma vez causador de tristeza e vergonha extremas.
Tal comportamento é potencial causador de dano moral, uma vez que afeta a dignidade e a honra da vítima, sendo passível assim, de reparação.
Caberá ao cônjuge adúltero, uma vez demandado, indenizar a vítima de sua traição e/ou adultério, uma vez que ao descumprir o dever de fidelidade do casamento, poderá ter causado graves danos de ordem moral.
Portanto procure um advogado de sua confiança e entre com uma Ação de Danos Morais
Boa noite Alexis! Realmente "Adulterio nao é mais crime como na Idade Media" Porem Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral. Se a simples ruptura de um noivado, sem motivo, quando já notória a data do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização por dano moral e material, com muito mais argumentos a traição, em qualquer relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral A discussão de culpa está em desuso há algum tempo, e seu reconhecimento não apresenta efeitos significativos quanto às questões a serem decididas no momento da separação. Porém, a culpabilidade de um ou de outro cônjuge pode ser relevante em alguns casos: Separação e divórcio culposos: fundamento •Culpa no Direito : inobservância consciente de norma de conduta, com resultado danoso a alguém, objetivado pelo agente - dolo - ou não desejado por ele, mas previsível - culpa em sentido estrito
•Culpa na Psicanálise: sentimento essencial para estabelecer limites e possibilitar o convívio em sociedade, já que propicia a aceitação da ética e das regras morais impostas pela cultura de cada povo, limitando os impulsos instintivos
Alimentos e separação judicial e divórcio culposo Pensão alimentícia • Perda do direito aos alimentos pelo culpado CC, art. 1.704, caput
Não obstante o conjuge pode provar, como voce mesmo mencionou " postura contestavel" a inconveniencia da guarda de filhos conferida ao guardião e inverter a guarda, não mais necessitando pagar pensão alimenticia pois é fundamental o bem estar e o interesse do menor, por isso cada caso é um caso.
Desculpa o tamanho do texto, mas amo o Direito de familia e me empolgo rsrs
Nao discordo de voce em numero, genero e grau. Concordo com tudo. Sei que existem leis que amparam a abertura do processo, contudo o que afirmo aqui é que a lentidao do judiciario desgasta e na maioria dos casos os juizes optam pelo mais pratico e pelo mais urgente. É só dar uma rodada nos topicos deste forum mesmo para vermos que os casos de danos moral nao caminham e quase sempre acabam 0 a 0. Tambem acho injusto. O acredito sim é que o juiz vai se focar na questao da pensao do menor. E se fosse eu no lugar deste marido o que eu faria era complicar sempre mais a vida desta senhora. E felizmente ou infelizmente só complicamos a vida de outrem quando mexemos no bolso. Pagaria a pensao picada; pediria revisao para minorar a mesma até o menino adquirir maioridade ou finalizar o curso superior. Claro que quem vai mais sofrer com tudo isto é a propria crianca, mas cada um colhe o que planta: no caso a mae. O direito é muito lindo sim, é muito justo, mas na maioria das vezes, na teoria. Na prática é outra historia.
Saiu no Diario Oficial. É recente. Mulher traiu: acao de danos morais: IMPROCEDENTE quando a traicao se faz sem expor o outro a humilhacao/ acao vexatoria. Voces podem dizer que ela o expôs. Mas vai ter que provar com argumentos/ provas CABAIS. Somente insinuar nao comprova. Conversa de MSN é particular. Nao é publica. É triste/ vergonhoso, mas é real.
Processo 010.08.100650-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - H. A. S. S. e outro - C. R. P. S. - Proc. c. 106/08 VISTO. Ao relatório do saneador lançado a f. 120/121 desta ação indenizatória por dano moral, movida por HIDERALDO AMADEU SINTONI STANICHI e GUILHERME PICERNI STANICHI, em relação a CARMEN REGINA PICERNI STANICHI, ex-mulher e mãe dos co-autores, respectivamente, que designou audiência de instrução, debates e julgamento, acresço o seguinte: Os autores requereram o arresto do valor obtido pela ré com a venda do imóvel comum do casal, depositado em conta bancária daquela, indicada na petição (f. 123/128). Juntaram eles, em seguida, a certidão da escritura pública de venda e compra do imóvel (f. 133/134). Na audiência (f. 135/136), foi indeferido o arresto e ouvida a ré em depoimento pessoal (f. 137). Em seguida, os autores desistiram da prova testemunhal, diante da confissão da ré sobre o adultério e insistiram na procedência da ação (f. 139/140). A ré, por seu turno, pugna pela improcedência da ação porque cometeu adultério de maneira discreta, quando seu casamento com o co-autor já estava falido, sem expor este e seu filho a situação ridícula ou vexatória. É o Relatório. DECIDO. A improcedência da ação é de rigor. A ré, não se olvida, confessou o adultério, mas, segundo ela, praticou-o de maneira discreta, quando ela e seu ex-marido já não se amavam, nunca levando o amante no apartamento do casal no Guarujá, nem tornando público no meio social esse relacionamento extraconjugal. Outrora, o adultério em si, independentemente das circunstâncias em que cometido, já bastava para ensejar indenização por danos morais. Atualmente, há entendimento de que o casamento só se mantém quando os cônjuges nutrem reciprocamente afeição e amor. Perdidos tais sentimentos, a vida conjugal deixa de ser harmoniosa e satisfatória, extinguindo-se. O adultério cometido quando os cônjuges já não vivem bem há considerável tempo, em circunstâncias não escandalosas, segundo alguns, não pode ser considerado como fonte de dano moral indenizável. As pessoas buscam a felicidade e, quando não mais a encontram no casamento, irão persegui-la em outras searas, às vezes em uma vida solitária, outras na companhia de outras pessoas. A infração aos deveres conjugais só pode ser considerada como fonte de dano moral indenizável quando a conduta do infrator revele anormalidade, jogando o outro cônjuge em situações vexatórias, humilhantes, hipóteses essas que não se provaram no presente caso. Os autores não cuidaram de provar que o adultério cometido pela ré os deixara numa situação de humilhação social, tendo chegado ao conhecimento de terceiros, condôminos e funcionários do condomínio onde se localizava o apartamento do casal no Guarujá. Comungo do entendimento jurisprudencial que não tem admitido dano moral indenizável, mesmo em hipótese de adultério, quando este tenha sido cometido de maneira discreta. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: Ação de indenização por danos morais e materiais 1. (...) 3. Danos morais. Inocorrência - Embora caracterizado o adultério, como conduta suficiente para a decretação da separação judicial do casal, a configuração do dano moral requer que a violação do dever de fidelidade extrapole a normalidade genérica, sob pena de bis in idem - Recursos desprovidos. (Apelação Com Revisão 3695814700 ; Relator(a): Sebastião Carlos Garcia; 06/06/2005). Dano moral. Adultério. Circunstância que, em si mesma, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese, não acarreta dano moral indenizável- O relacionamento extraconjugal é apenas a conseqüência de uma união cujos sentimentos iniciais não perduraram no tempo, dando ensejo a que outros se sobrepusessem e levassem algum dos cônjuges ou companheiros à relação afetiva com outras pessoas. Considerações e jurisprudência deste TJSP. Improcedência da ação que se impõe. Recurso dos réus provido e prejudicado o da autora. (Apelação Cível 3613244700; Relator(a): Maia da Cunha; 27/03/2008) Dano moral - Adultério - Inocorrência - Muito embora o adultério seja fato incontroverso, o dano moral não decorre necessariamente da sua ocorrência - Ausência de prova de difamação causada pelo ato - Recurso do réu provido para a ação ser julgada improcedente - Recurso adesivo improvido. (Apelação Com Revisão 1794264000; Relator(a): Andrea Ferraz Musa Haenel; 11/09/2006) “CASAMENTO. ADULTÉRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - para que o adultério se traduza em dano moral é necessário repercussão extraordinária do fato e não, apenas, as conseqüências que lhes são ínsitas. Sendo a prova dos autos insuficiente tal, cabe a improcedência da pretensão - recurso provido.” (Apelação Com Revisão 2289854100; Relator(a): Marcelo Benacchio; 25/07/2006). Dano moral. Adultério. Circunstância que, em si mesma, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese, não acarreta dano moral indenizável. Considerações e jurisprudência deste TJSP. Improcedência da ação que se impõe. Recurso do réu provido e prejudicado o da autora. (Apelação Com Revisão 4240704500; Relator(a): Maia da Cunha; 13/02/2006). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação indenizatória por dano moral, movida por HIDERALDO AMADEU SINTONI STANICHI e GUILHERME PICERNI STANICHI, em relação a CARMEN REGINA PICERNI STANICHI. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, devendo devolver à ré os valores gastos a esse título, corrigidos desde as datas em que foram desembolsados, e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir desta data. Sem prejuízo do prazo recursal, informe a ré, em dez dias, o valor de sua renda mensal, se possui imóveis e carros, especificando-os, e se tem dependentes, quantos, esclarecimentos esses necessários ao exame do pedido de assistência judiciária. Como a ação foi julgada improcedente, os autores poderão retirar os autos de cartório na fluência do prazo recursal. As partes, para fins de custas recursais, deverão recolher o valor mínimo, considerando que o valor da indenização por dano moral inserido na inicial tem caráter meramente estimatório. P.R.I. Custas do preparo recursal: R$ 79,25; porte de remessa e retorno: R$ 20,96. - ADV: ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB 160727/SP), MÁRCIO JARMENDIA (OAB 159419/SP) Processo 010.08.101043-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) -
Mais um caso: agora do marido: notem que o argumento é o mesmo: sem humilhacao e etc... o adulterio nao comporta danos morais e etc... Nem a mulher alegando (somente alegando) que o marido foi responsavel por ela adquirir cancer de mama convenceu ou comoveu o juiz:
Processo 010.09.105979-8 - Indenização (Ordinária) - Isabel Rosa Costa - Ricardo César Silva Nascimento - Visto. Versam estes autos sobre ação indenizatória por danos morais, movida por ISABEL ROSA COSTA em relação a RICARDO CÉSAR SILVA NASCIMENTO, seu ex-marido, qualificados na inicial. Alegou, a tanto, a autora que: (a) após um período de vida conjugal hamoniosa com o réu de aproximadamente 06 anos, este, depois de uma viagem que realizaram juntos para conhecerem seus familiares, mudou completamente sua conduta na vida marital, passando a ser uma pessoa estranha no lar, ausentando-se constantemente da casa e deixando de cumprir com seus deveres de marido; (b) questionado sobre o que estava acontecendo, ele simplesmente dizia que não havia nada e que iria embora para sua casa, porque não havia mais condições para conviver com a autora; (c) ele esporadicamente vinha ao lar, apenas para que suas roupas sujas fossem lavadas e para pegar as coisas que lhe convinham, tratando a autora como uma desconhecida; (d) esse período de vida conturbada entre ambos perdurou por cerca de 06 meses, desaparecendo o réu em seguida; (e) a autora caiu em depressão e adquiriu um câncer de mama, certamente pelos problemas emocionais que viveu após a transformação do réu de marido carinhoso para um homem indiferente, distante; (f) amigos e conhecidos do casal comentavam que o réu certamente mantinha uma relação amorosa extraconjugal; (g) perguntado sobre isso, o réu não confirmou a existência de tal relacionamento; (h) a conduta do réu, deixando o lar conjugal, tratando a autora com indiferença, violou seus deveres de marido; (i) o réu ajuizou ação de separação judicial litigiosa fundada na impossibilidade e na insuportabilidade da vida em comum, a qual correu à revelia da autora e foi julgada procedente; (j) sofreu a autora danos morais em razão disso. Discorreu a inicial longamente, mencionando doutrina sobre os deveres do casamento e a responsabilidade civil extracontratual por danos, inclusive os morais. Pediu, assim, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (f. 35/90). A autora prestou informações sobre sua condição financeira (f. 94/102). É o Relatório. DECIDO. A inicial merece ser indeferida de plano, por não se vislumbrar nos fatos nela narrados, ato ilícito praticado pelo réu, ensejador de dano moral indenizável sofrido pela autora. Segundo aquela peça, após um período considerável de vida conjugal harmoniosa, aproximadamente 06 anos, o réu, repentinamente, se tornou uma pessoa distante e começou a se ausentar da casa, para lá indo apenas para que suas roupas fossem lavadas e para pegar algumas coisas de seu interesse. Noticiou ele à autora, quando por esta indagado sobre o motivo da alteração de seu comportamento, que iria embora para sua casa e que não havia mais condições de conviver com ela. Isso está claro na inicial (f. 04, 5º parágrafo). O casamento só é mantido quando os cônjuges nutrem reciprocamente afeição e amor. Perdidos tais sentimentos, a vida conjugal deixa de ser harmoniosa e freqüentemente se extingue, com a saída de um deles do lar comum. A saída de um dos cônjuges do lar comum, por não nutrir mais ao outro o amor, o afeto, embora traga a este traumas emocionais e psicológicos, não pode dar ensejo a indenização por danos morais. O término da vida conjugal, quando não escandaloso, vexatório, infamante a um dos cônjuges, não pode ser fonte de dano moral indenizável. As pessoas buscam a felicidade e, quando não mais a encontram no casamento, irão persegui-la em outras searas, às vezes em uma vida solitária, outras na companhia de outras pessoas. A infração aos deveres conjugais só pode ser considerada como fonte de dano moral indenizável quando a conduta do infrator revele anormalidade, jogando o outro cônjuge em situações vexatórias, humilhantes, hipóteses essas que não se verificam no relato dos fatos contido na inicial. A jurisprudência, atualmente, não tem admitido dano moral indenizável, mesmo em hipótese de adultério, quando este tenha sido cometido de maneira discreta. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: Ação de indenização por danos morais e materiais 1. (...) 3. Danos morais. Inocorrência - Embora caracterizado o adultério, como conduta suficiente para a decretação da separação judicial do casal, a configuração do dano moral requer que a violação do dever de fidelidade extrapole a normalidade genérica, sob pena de bis in idem - Recursos desprovidos. (Apelação Com Revisão 3695814700 ; Relator(a): Sebastião Carlos Garcia; 06/06/2005). Dano moral. Adultério. Circunstância que, em si mesma, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese, não acarreta dano moral indenizável- O relacionamento extraconjugal é apenas a conseqüência de uma união cujos sentimentos iniciais não perduraram no tempo, dando ensejo a que outros se sobrepusessem e levassem algum dos cônjuges ou companheiros à relação afetiva com outras pessoas. Considerações e jurisprudência deste TJSP. Improcedência da ação que se impõe. Recurso dos réus provido e prejudicado o da autora. (Apelação Cível 3613244700; Relator(a): Maia da Cunha; 27/03/2008) Dano moral - Adultério - Inocorrência - Muito embora o adultério seja fato incontroverso, o dano moral não decorre necessariamente da sua ocorrência - Ausência de prova de difamação causada pelo ato - Recurso do réu provido para a ação ser julgada improcedente - Recurso adesivo improvido. (Apelação Com Revisão 1794264000; Relator(a): Andrea Ferraz Musa Haenel; 11/09/2006) “CASAMENTO. ADULTÉRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO - para que o adultério se traduza em dano moral é necessário repercussão extraordinária do fato e não, apenas, as conseqüências que lhes são ínsitas. Sendo a prova dos autos insuficiente tal, cabe a improcedência da pretensão - recurso provido.” (Apelação Com Revisão 2289854100; Relator(a): Marcelo Benacchio; 25/07/2006). Dano moral. Adultério. Circunstância que, em si mesma, salvo excepcionalidade inocorrente na hipótese, não acarreta dano moral indenizável. Considerações e jurisprudência deste TJSP. Improcedência da ação que se impõe. Recurso do réu provido e prejudicado o da autora. (Apelação Com Revisão 4240704500; Relator(a): Maia da Cunha; 13/02/2006). Lembrese que, como bem acentuou o Des. Sebastião Carlos Garcia, no julgamento da apelação 5441594700, pela 6ª Câmara de Direito Privado, do qual foi relator, “...O abandono afetivo não consubstancia ato ilícito, o qual é imprescindível para determinarse o dever de indenizar...”. No presente caso, conforme já acentuado, o réu teria dito à autora, quando questionado por esta sobre o motivo da alteração de seu comportamento na vida conjugal, que “iria embora para a casa dele e que não havia mais condições de conviver com a autora”. Ora, se o réu explicitou a perda do afeto que tinha pela autora e seu interesse de não morar em sua companhia, não cometeu ele nenhum ato ilícito, ensejador de indenização por dano moral, ao sair da casa comum, deixando de viver ao lado da autora, então sua mulher. Compreende-se que a autora, com essa atitude do réu, tenha sofrido, certamente caindo em depressão e provavelmente adquirindo um câncer de mama, mas por isso não pode ser o réu responsabilizado civilmente com condenação no pagamento de indenização por danos morais, como se tivesse praticado um ato ilícito ao ter decidido romper a vida conjugal que até então mantinha com a autora. Assim, em que pesem as longas considerações doutrinárias lançadas na inicial, que revelam a boa cultura jurídica de seu subscritor, dos fatos nela narrados não verifico a prática pelo réu de ato ilícito ensejador da indenização por danos morais postulada, razão pela qual deve a inicial ser indeferida de plano, nos termos do art. 295, I, e seu parágrafo único, II, do CPC. Indefiro, pois, com fulcro nesses dispositivos processuais, a inicial desta ação indenizatória por danos morais proposta por ISABEL ROSA COSTA em relação a RICARDO CESAR SILVA NASCIMENTO, extinguindo o processo sem exame de mérito. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: CAMILA FERRARI GALACINI (OAB 167166/SP), WANDERLEI ANTONIO GALACINI (OAB 100154/SP)
Adulterio nao eh mais crime a muitos anos e de nada vai adiantar vc querer provar isso, nao muda nada em relacao a pensao para o filho, nao muda nada em relacao a pensao para ex esposa e muito menos na divisao dos bens, por isso de nada adianta vc perder seu precioso tempo, pode tentar danos morais, mas se vc nao foi exposto publicamente, ( atraves de fotos no orkut, se sua ex ficou com o cara em ambiente publico te expondo ao ridiculo, essas coisas) creio que nao conseguira nada. Boa sorte e siga em frente sempre..