Foi firmado um contrato com uma prestadora de serviço de segurança e medicina no trabalho, onde previa o fornecimento dos serviços relacionados ao PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO -Programa de Controle Medico e Saude Ocupacional, neste contrato consta a seguinte cláusula: "ESTE CONTRATO TERA SEU INICIO EM 13/04/04 E TERMINARA EM 13/04/05" abaixo destes dizeres consta "TRINTA DIAS ANTES DO TÉRMINO DESTE CONTRATO, SE NENHUMA DAS PARTES SE MANIFESTAREM SEU TERMO SERÁ PRORROGADO AUTOMATICAMENTE POR TEMPO INDETERMINADO".

Em 29 de março de 2005 a prestadora de serviço emitiu novo contrato assinado por parte deles, com início em 04/04/05 e término em 04/04/2006, onde consta apenas o fornecimento do serviço referente ao PPRA e não mais o PCMSO, surgiu-nos então, o interesse em rescindir o dito contrato, porém, o prazo de 30 dias antes do vencimento passou, mas, ainda assim comunicamos à prestadora, que se negou a aceitar a comunicação, justificando que o contrato anterior está vigindo e nos cobrando multa rescisória como previa no primeiro contrato, "PAGAMENTO DE METADE DO TEMPO QUE FALTA PARA SEU TERMO".

O novo contrato, por si só não cancela o primeiro? O prestador de serviço está quebando o contrato, uma vez que está nos oferecendo parcialmente o proposto no primeiro contrato?

Respostas

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    gilberto lems Segunda, 09 de maio de 2005, 23h59min

    Caro Colega,

    A força obrigatória dos contratos não é um princípio absoluto, mas relativo.
    Dentre as suas mitigações, importa, neste momento, discorrer sobre a teoria da imprevisão, que se revela num moderno movimento que permite ao juiz, obedecidas certas circunstâncias, revisar o contrato mediante o pleito unilateral de um dos contratantes.

    Veja o que dizem algumas doutrinas:

    A teoria da imprevisão(rebus sic stantibusem)aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.
    Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.

    - Nos contratos sucessivos ou a termo, o vínculo obrigacional está subordinado à continuação do estado de fato vigente à época de sua formação, cuja força não pode sujeitar-se à ocorrência de motivos supervenientes e imprevistos não cogitados pelas partes, o que, à luz da cláusula rebus sic stantibus, implícita em todos os contratos, operadas modificações imprevistas, justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes. (AI 263,289-0, 25.4.90, 5ª CC 2º TACSP, Rel. Juiz RICARDO BRANCATO, in RT 656-145).

    Como se não bastasse a previsão legal, a jurisprudência tem se manifestado no mesmo passo, ou seja, admitindo a revisão dos contratos quando fatos imprevisíveis onerarem exageradamente uma das partes. O STF, no Recurso Extraordinário nº 71.443, em que foi relator o saudoso ministro Aliomar Baleeiro, assim se manifestou:

    ‘‘A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda e inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio.’’

    "Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação do ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Ao direito não podem afetar estas vicissitudes, desde que constritas nas margens do lícito. Mas, quando é ultrapassado um grau de razoabilidade que o jogo da concorrência livre tolera, e é atingido o plano de desequilíbrio não pode omitir-se o homem do direito, e deixar que em nome da ordem jurídica, e por amor ao princípio da obrigatoriedade do contrato um dos contratantes leve o outro à ruína completa, e extraia para si o máximo benefício". Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, 10ª edição, Forense, pág. 98

    Espero ter ajudado.
    Saudações,
    Gilberto

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    Vinícius Pereria Luna Neto Quarta, 11 de maio de 2005, 16h56min

    Sr. Gilberto

    Agradeço pela informação, pois foram de grande ajuda.

    Obrigado

    Vinícius P. Luna

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    Ana Quarta, 18 de maio de 2005, 17h31min

    Prezado Senhor :

    Não entendi muito bem certas afirmações. O segundo contrato foi assinado somente por eles ???
    Quando exatamente fizeram a comunicação de rescisão contratual ??
    Caso ainda precise de ajude, aguardo resposta.

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